Proposição
Proposicao - PLE
PL 456/2023
Ementa:
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (80150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reservar e adaptar espaços, mediante análise do órgão competente, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, nos termos do caput do artigo 44 da Lei Federal nº 13.146/2015, no âmbito do Distrito Federal.
§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
§3º Os responsáveis ou acompanhantes dos sujeitos beneficiários por esta Lei deverão, necessariamente, possuir assentos no mesmo setor.
§4º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com TEA.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei Federal n. 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
§1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.
§3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
§4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
§5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover a inclusão das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a capacidade de comunicação e interação social das pessoas, e que pode levar a comportamentos estereotipados e repetitivos.
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos, provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até comportamentos agressivos. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, resultando em sobrecarga neste sentido. Outro fator é no campo visual, onde luzes intensas também podem provocar esta sobrecarga sensorial.
Muitas vezes, em jogos de futebol, por exemplo, nos momentos em que uma equipe faz um gol, os sons ficam mais intensos devido aos gritos e maior agitação da torcida, e as pessoas com TEA se assustam e têm a necessidade de se locomover até um lugar mais calmo. Assim, acabam passando a maior parte do evento no corredor do estádio, assistindo pela televisão.
Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que é importante que os estádios e arenas esportivas criem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas, em que a pessoa com TEA se sinta segura para a realidade, durante o período do jogo.
Com efeito, no mês em que se celebra a conscientização do autismo, a causa tem ganhado mais atenção dos clubes brasileiros. Algumas ações têm sido realizadas para pessoas diagnosticadas com TEA ou TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade).
As agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram camarotes totalmente adaptados em seus estádios. Os ambientes destinados aquela população nesses estádios tem condições acústicas, térmicas e de iluminação favoráveis para que a pessoa autista se sinta bem. Na construção deles, entidades especializadas na causa foram consultadas.
Segundo o site de notícias UOL Esporte, há um sistema antirruído, por exemplo, para diminuir o barulho do estádio, já que isso pode incomodar estes torcedores. A iluminação do ambiente é feita por meio de luz indireta, e o mobiliário também é pensado de forma adaptada, conforme se verifica no seguinte endereço: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2023/04/27/autismo-ganha-atencao-de-clubes-e-espaco-em-estadios-com-salas-sensoriais.htm.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 453/2021, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 353/2023 da Câmara Municipal de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80150, Código CRC: 3b300eb7
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Despacho - 1 - SELEG - (81414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81414, Código CRC: 44e46e71
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Despacho - 2 - SACP - (81416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81416, Código CRC: 3bd6d678
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Despacho - 3 - CAS - (83976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 456/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83976, Código CRC: 9064f7c1
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (125901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 456/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 456/2023, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 456, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º define a obrigação da reserva e da adaptação de espaços em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, para atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A adaptação deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial com capacidade máxima para 50 pessoas e o número de vagas disponíveis no estádio ou arena deve ser de, no mínimo, 0,5% do total ofertado às pessoas com deficiência.
O projeto, ainda, estabelece que os responsáveis ou acompanhantes dos sujeitos beneficiários da Lei devem possuir assentos no mesmo setor, garantida a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com TEA.
A proposição lista, no art. 2º, os objetivos da Lei. O art. 3º, por sua vez, prescreve que “estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação”. Adicionalmente, define que o setor “precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo”, devendo, também, serem disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva. Por fim, o art. 3º também estabelece que o acesso dos beneficiários deve ser sinalizado e diferente do destinado ao público em geral.
O art. 4º dispõe sobre a emissão dos ingressos às pessoas com TEA, os quais devem ser, também, diferenciados. As regras relativas à operacionalização da emissão dos ingressos são discorridas em cinco parágrafos.
Segundo o art. 5º, tanto o acesso quanto a saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista. O art. 6º estabelece que os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e das arenas esportivas que atuarem no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA devem receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre os aspectos gerais do autismo.
O art. 7º prevê a regulamentação pelo Poder Executivo e o art. 8º concede o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias por parte dos estádios e das arenas esportivas. Segue, no art. 9º, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Segundo a justificação, o objetivo é garantir e promover a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O autor informa que as pessoas com TEA possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente, o que causa desconfortos, pânico e comportamentos agressivos. Em jogos de futebol, por exemplo, em momentos de agitação da torcida, as pessoas com TEA se assustam e acabam passando a maior parte do evento em um lugar mais calmo, assistindo ao jogo pela televisão.
Com base nessa constatação é que o autor sustenta a importância de os estádios e as arenas esportivas criarem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas. É relatado que as agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram ambientes destinados à pessoa autista, com condições acústicas, térmicas e de iluminação adequadas.
Lida em Plenário em 27 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. É de conhecimento que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA são mais sensíveis a estímulos sensoriais do ambiente, aos sons, ao movimento de pessoas e à espera prolongada. Em razão disso, a criação de espaços adaptados em locais de grande concentração de público, como em estádios e arenas esportivas, são medidas necessárias e relevantes para a inserção social dos autistas.
Trata-se de modelo que vem ganhando espaço no cenário esportivo brasileiro. Conforme justificação, agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram ambientes destinados e adaptados à pessoa autista. Mais recentemente, o São Paulo Futebol Clube, a partir de demandas recebidas pela ouvidoria, inaugurou ambiente denominado “Sala TEA + Tricolor”, um espaço de fácil acesso, com abafadores auriculares e especialistas preparados para dar suporte[1].
Nesse contexto, o projeto de lei em análise, ao criar obrigação para a reserva e a adaptação de espaços em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, para atender pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), dialoga com a necessidade atual e constante de promover a inclusão social de pessoas com deficiência.
É importante mencionar que os elementos especificados para o setor adaptado a pessoas com TEA, como a instalação de vidros para isolar o som externo e o uso de abafadores de ouvido (art. 3º, §§ 1º e 2º do projeto), são, em nossa opinião, requisitos mínimos adequados para proporcionar um ambiente salubre para os autistas.
Também consideramos pertinente o estabelecimento de acesso e de ingressos diferenciados aos beneficiários (art. 3º, § 3º, e art. 4º do projeto), porquanto permite condições mais favoráveis para o ingresso do autista nos estádios e nas arenas esportivas. Sem essa previsão, a existência de área adaptada dentro desses espaços poderia se tornar inócua, em razão do desestímulo gerado pela necessidade de utilizar o mesmo acesso do público em geral, o que poderia levar a situações desencadeadoras de crises.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 456, de 2023, que “Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.gazetaesportiva.com/times/sao-paulo/sao-paulo-inaugura-espaco-para-torcedores-autistas-no-estadio-do-morumbi/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 11:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125901, Código CRC: ad5ee05a