Proposição
Proposicao - PLE
PL 448/2023
Ementa:
Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (65548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
Do Sr. Deputado JOÃO CARDOSO
Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o Polo Gastronômico da Vila Planalto fica delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento, e seu entorno definido como poligonal de tutela, situado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, nos termos do Decreto n.º 11.079, de 21 de abril de 1988, especificados no Projeto de Urbanismo URB 90/90 e respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90, aprovados pelo Decreto n.º 16.226, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º O Polo Gastronômico da Vila Planalto tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada;
II - atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área;
III - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar;
IV - favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos;
V - otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno;
VI - realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico;
VII - incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais;
VIII - melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e
IX - melhorar a estrutura de segurança local.
Art. 3º O Polo Gastronômico da Vila Planalto poderá ser incluído como atração em campanhas publicitárias que busquem promover o turismo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Planalto, assim como o Núcleo Bandeirante (Cidade Livre), a Metropolitana, a antiga Vila Paranoá, a Vila Telebrasília, o acampamento WSK e a Candangolândia, é núcleo habitacional que surgiu na construção de Brasília e abrigou os trabalhadores dos acampamentos que ergueram a nova capital.
A comunidade faz parte da Região Administrativa do Plano Piloto, e fica mais especificamente entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada, respectivamente o local de trabalho e a moradia do Presidente da República, e assim como outros conjuntos remanescentes de acampamentos de obras erguidos durante o início da construção da capital, era composta por construções em madeira previstas para serem temporárias.
A Vila Planalto foi regularizada e tombada em 21 de abril de 1988. No Decreto n.º 11.079, de tombamento, são elencados pontos principais para justificar a proteção do núcleo, por exemplo: sua relevância como testemunho da construção de Brasília, o papel dos moradores como parte da história viva da cidade e o ambiente bucólico do espaço, em especial a sua área verde.
Atualmente, a Vila Planalto é composta majoritariamente por habitações individuais em lotes tradicionais baseados numa relação direta entre as casas e a rua, estas calmas, estreitas e de vida tranquila, assemelhando-se a pequenas cidades do interior do Brasil.
A Vila Planalto é um local autêntico, diferente de tudo o que há em Brasília. Pioneira do sabor, possui mais de 40 restaurantes de especialidades variadas e o que se observa por onde anda é um clima de informalidade e descontração e, naturalmente, um grande potencial histórico e cultural, que somado à diversidade gastronômica (culinária mineira, goiana, nordestina, pizzarias etc.), não deixa dúvida que a transformação da Vila Planalto em um Polo Gastronômico trará mais benefícios para os frequentadores e principalmente aos moradores.
O lugar de rica história, que hoje possui mais de 14 mil habitantes, já se destaca pelos inúmeros restaurantes, sempre cheios, que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos que trabalham na Esplanada e imediações.
De maneira intrínseca, a gastronomia costuma estar com o turismo como uma forte aliada e, em outros casos, pode vir a ser o principal atrativo turístico, visto que, de qualquer forma, sempre está presente.
Assim sendo, considerando que a criação de centros gastronômicos enseja a promoção do lazer, o estímulo à atividade econômica, a valorização do patrimônio e o interesse turístico, ou seja, enseja o desenvolvimento econômico da Região, é fundamental divulgar a cultura local a partir de suas cozinhas para contribuir para o turismo gastronômico, pois a gastronomia representa uma fonte inesgotável de recursos turísticos.
Portanto, o presente Projeto de Lei propõe a consolidação de um Polo Gastronômico com transcendência para o viés cultural, com objetivos de potencializar as atividades existentes, gerando mais competitividade, autonomia e melhorias sociais para todos os envolvidos. A Vila tem um flagrante vocação para Polo Gastronômico, faltando apenas investimentos urbanísticos para a inclusão no Mapa Turístico do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (79886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (79902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação quanto à tramitação em regime de urgência.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:26:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (81764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/07/2023, às 18:58:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (81777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 14:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (85033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 448/2023 foi designado ao Senhor Deputado Gabriel Magno para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
Fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 10:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (132830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 448/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 448, de 2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 448, de 2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa – RA I, e dá outras providências”.
O art. 1º cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto. Estabelece, no parágrafo único, o perímetro do Polo Gastronômico, delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento. Seu entorno é definido como poligonal de tutela, conforme o Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, o Projeto de Urbanismo URB 90/90 e o respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90.
O art. 2º traça os objetivos do Polo Gastronômico, quais sejam: (i) promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada; (ii) atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área; (iii) assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar; (iv) favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos; (v) otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno; (vi) realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico; (vii) incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais; (viii) melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e (ix) melhorar a estrutura de segurança local.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que o Polo Gastronômico poderá ser incluído em ações de campanhas publicitárias com a intenção de promover o turismo no Distrito Federal.
Por meio do art. 4º, fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será concedido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o autor ressalta a importância da Vila Planalto desde a construção de Brasília, na medida em que abrigou os trabalhadores que ergueram a nova capital. Traça o histórico da região, tombada por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, e salienta o destaque que o local ganhou na capital federal por se tratar de uma vila composta por ruas calmas, estreitas e tranquilas, lembrando pequenas cidades do interior do Brasil, ainda que esteja situada em local estratégico – entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada.
Destaca que a região conta com mais de 40 restaurantes com variadas especialidades e que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos, motivo que torna a Vila vocacionada para o estabelecimento de um Polo Gastronômico.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “c”, “g” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais; normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; habitação e direito urbanístico.
Conforme relatado, a proposição em análise pretende tornar a Vila Planalto um Polo Gastronômico, com o objetivo de fomentar a economia, fortalecer o comércio e estimular o turismo voltado à gastronomia.
Com efeito, Brasília se tornou o terceiro maior polo gastronômico do Brasil, atrás apenas de São Paulo e Rio de Janeiro, de acordo com dados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel). A cena gastronômica brasiliense está em constante evolução, com o surgimento de novos restaurantes e chefs, muitos vindos das grandes capitais brasileiras para se consolidarem também na capital federal.
A Vila Planalto se tornou, ainda na juventude de Brasília, um dos pontos de referência quando o assunto é gastronomia. A pequena vila histórica, situada em localização privilegiada nas redondezas do centro do poder político nacional, segue como refúgio gastronômico, não apenas de figuras públicas e servidores, mas da comunidade em geral.
Nesse sentido, destacamos que esta comissão, dentro de seu âmbito de competência, considera louvável a iniciativa parlamentar ora sob sua análise, embora algumas considerações se mostrem pertinentes e necessárias.
Inicialmente, registramos que a Vila Planalto, por seu destaque e valor histórico, foi tombada em 1988, por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, que “dispõe sobre o tombamento do conjunto da VILA PLANALTO, e dá outras providências”.
O referido Decreto registra que a Vila Planalto representa um dos principais testemunhos da época da construção de Brasília, de reconhecido valor histórico no processo de ocupação do território do DF, constituindo, assim, “história viva da cidade”. A fim de assegurar a integridade do conjunto urbano, a norma estabelece requisitos a serem obedecidos, como a manutenção da vegetação, a preservação do traçado urbano original, dos pontos de encontro e da linguagem arquitetônica, entre outros.
Além das normas de preservação, a proposição deve observar o regramento de uso e ocupação do solo estabelecidos na Vila Planalto. Até agosto de 2024, cabia à Norma de Gabarito NBG nº 90/1990 definir tais regras. Previa-se o uso comercial com obrigatoriedade do uso residencial unifamiliar concomitante para cada unidade imobiliária. Além disso, em determinados locais, só eram permitidas atividades correspondentes àquelas desenvolvidas à época da elaboração da norma, ou seja, em 1990.
Portanto, havia um entrave à permissão de novos usos na Vila Planalto, problema que parece estar superado com o advento do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, aprovado pela Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
A área em comento constitui a Unidade de Preservação – UP nº 3 do Território de Preservação – TP nº 11. O art. 83, II, do PPCUB incorpora algumas diretrizes de preservação constantes no decreto de tombamento da Vila Planalto e, em sequência, o art. 84, III, estabelece a requalificação da Vila Planalto como parte dos planos, programas e projetos para a proteção e o desenvolvimento do TP11 nos seguintes termos:
Art. 84. Os planos, programas e projetos para a preservação e desenvolvimento do TP11 compreendem:
...
III – requalificação da Vila Planalto e da sua área de tutela, com o objetivo de reafirmar seu valor histórico e assegurar as características essenciais que conferem caráter peculiar à Vila, envolvendo:
a) adequação e revisão do parcelamento da Vila Planalto, avaliando a possibilidade de regularização ou desocupação de áreas irregulares;
b) promoção de ações para o desenvolvimento turístico e social, prevendo ruas compartilhadas e arborização de vias e praças, rotas acessíveis, com padronização de calçadas e sinalização turística dos pontos culturais e gastronômicos da Vila Planalto;
c) promoção de estudo da área de tutela da Vila Planalto, considerando-se a sua função de proteção do bem tombado, a situação fundiária das ocupações existentes e a alteração da poligonal do Parque Urbano da Vila Planalto, com vistas a solucionar conflitos;
d) requalificação do Conjunto Fazendinha, com revitalização das edificações e incentivo ao potencial turístico e cultural do conjunto.
§ 1º O conjunto urbano da Vila Planalto, incluindo sua poligonal e a poligonal de sua área de tutela, é protegido pelo instituto do tombamento do Distrito Federal.
§ 2º A requalificação referida no inciso III deve ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto, elaborado por grupo de trabalho específico, observados os ajustes necessários às matrizes de ações desse Plano de Ação. (Grifo nosso).
Observa-se que o PPCUB reconhece a vocação turística e gastronômica da Vila Planalto e visa conciliar a preservação do conjunto urbano com o desenvolvimento turístico e social, bem como a regularização de áreas ilegalmente ocupadas. Para isso, a requalificação deverá ter como referência o Plano de Ação da Vila Planalto[1].
Os parâmetros de uso e ocupação do solo constam na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP nº 69, componente do Anexo VII da Lei Complementar. O mapa a seguir apresenta, de modo espacial, as Unidades de Uso e Ocupação do Solo – UOS admitidas na Vila Planalto, quais sejam:
- REO 1 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada em âmbito doméstico, proibidos o acesso independente e a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
- REO 2 – habitação unifamiliar obrigatória, facultada atividade econômica realizada no pavimento térreo, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, vedada a veiculação de publicidade nas fachadas e nos limites do lote;
- CSIIR NO 1 – atividade econômica de menor incomodidade, voltada para logradouro público e com acesso independente para a rua, permitida a veiculação de publicidade nas fachadas ou limites do lote, simultânea ou não à habitação unifamiliar ou multifamiliar;
- INST – uso institucional público ou privado obrigatório, facultado o uso complementar de prestação de serviço;
- INST EP – uso institucional destinado a equipamentos urbanos ou comunitários, facultado o uso complementar de prestação de serviço, constituindo lote de propriedade do poder público.
Figura 1: Mapa das Unidades de Uso e Ocupação do Solo da Vila Planalto. Fonte: Anexo VII do PPCUB, PURP 69.
No Anexo X do PPCUB (Tabela de Uso e Atividades do TP11), é possível consultar, ainda, todos os grupos de atividades econômicas admitidos em cada UOS, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Figura 2: Permissão da atividade “Alimentação” nas UOS do TP11. Fonte: Adaptado do Anexo X do PPCUB.
Verifica-se, no que tange à atividade Alimentação (56-I), que os restaurantes são permitidos em todas as UOS da Vila Planalto. Contudo, o funcionamento regular da atividade econômica deve observar as restrições da UOS de cada unidade imobiliária, como a possibilidade de acesso independente, veiculação de publicidade na fachada, nível de incomodidade e cumulatividade obrigatória do uso residencial, entre outros aspectos.
Ainda, vale ressaltar que a “implantação do percurso turístico cultural da Vila Planalto” consta entre os dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano da PURP 69 (item F). Essa previsão reconhece, novamente, a vocação cultural da região e as potencialidades para o desenvolvimento socioeconômico, em harmonia com a preservação do conjunto urbano.
Assim, diante do exposto, conclui-se que a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto se mostra como uma alternativa viável do ponto de vista urbanístico, uma vez que a legislação de referência respalda o funcionamento da principal atividade econômica em questão.
Advertimos, no entanto, que a criação do polo gastronômico não deve ser confundida com as estratégias de ordenamento territorial reservadas ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, especificamente os Polos Multifuncionais. Esses, de escala e impacto regional, visam desenvolver subcentralidades no território integradas com a rede de transporte coletivo.
Também em relação ao PDOT em vigência, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, é relevante observar se a proposta não contraria as diretrizes do instrumento basilar da política de desenvolvimento urbano distrital. Segundo o Plano, a Vila Planalto é uma das áreas da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, e possui as diretrizes de intervenção destacadas a seguir.
Figura 3: Área de revitalização R5 – Vila Planalto. Fonte: Adaptado do Anexo II, Tabela 3D, do PDOT.
Observa-se, dessa forma, um alinhamento entre as principais diretrizes do decreto de tombamento, do PPCUB e do PDOT. Sem definir atividades econômicas específicas, este incentiva a promoção das vocações locais, mas reforça a necessária ênfase no uso residencial.
A predominância do uso residencial também consta expressamente entre as diretrizes do PPCUB para a preservação do valor histórico da Vila Planalto:
Art. 83. As diretrizes para preservação dos valores do TP11 são:
...
II – preservação do valor histórico da Vila Planalto, levando-se em consideração seu tombamento, envolvendo:
a) preservação do traçado urbano original das vias, caracterizado por quarteirões, ruas, largos e praças;
b) predominância do uso residencial, com preservação do padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar;
c) manutenção da Área de Tutela como área de amortecimento da Vila Planalto e como elemento de conservação da sua integridade;
d) preservação dos pontos de encontro comunitários que fortalecem as relações de vizinhança e a identidade local de cada um dos acampamentos da Vila Planalto. (Grifo nosso).
Uma vez que a predominância do uso residencial constitui elemento fundamental para a preservação da Vila Planalto, parece-nos relevante ajustar a proposição com vistas à incorporação dessa diretriz. Por esse motivo, optamos pela apresentação de substitutivo, no qual inserimos a obediência às normas urbanísticas como condição para o recebimento de incentivos para o fomento de atividades econômicas. Ademais, propomos algumas adequações na proposição a fim de garantir sua consonância com o PPCUB, além de intervenções redacionais que tornam o texto mais claro. A título de exemplo, ao se prever a ampliação de vagas para veículos, importante reforçar a vedação de bolsões de estacionamentos, informação que consta na PURP 69 do PPCUB.
Entendemos que o PL visa fomentar atividades já implantadas e reconhecidas tanto pela comunidade quanto pela legislação urbanística como vocacionais da Vila Planalto. Nesse sentido, o incentivo ao turismo associado a investimentos públicos e privados podem alavancar o desenvolvimento ordenado da região, concomitantemente com a regularização urbanística e edilícia das unidades imobiliárias. Por fim, avaliamos que a proposta não contraria disposições das principais normas urbanísticas do DF, especialmente o PDOT e o PPCUB.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 448, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] O Grupo de Trabalho específico foi criado pelo Decreto nº 29.652, de 2008, e resultou no documento disponível em: https://seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/10_plano_acao_vila_planalto.pdf. Acesso em: 03 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132830, Código CRC: 6ea55aea
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (132832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 448/2023, que “Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Parágrafo único. O Polo Gastronômico da Vila Planalto fica delimitado pelo conjunto tombado da Vila Planalto, cujo perímetro consta no projeto de urbanismo aprovado pelo Decreto nº 16.226, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º O Polo Gastronômico da Vila Planalto tem por objetivo:
I - promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica já instalada;
II - atrair novos investimentos compatíveis com o perfil vocacional da área;
III - assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar;
IV - favorecer o trânsito de pedestres e ciclistas e melhorar a circulação de veículos automotores, respeitados o caráter local e o traçado original do sistema viário;
V - ampliar a oferta de vagas no entorno, vedada a implantação de bolsões de estacionamentos;
VI - realizar campanhas publicitárias voltadas à divulgação do Polo Gastronômico da Vila Planalto;
VII - incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais;
VIII - melhorar a iluminação de vias públicas e calçadas; e
IX - melhorar a estrutura de segurança local.
Art. 3º A implantação de atividades econômicas deve observar os requisitos do Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, e as diretrizes e os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, mantendo-se a predominância do uso residencial e o padrão arquitetônico característico da edificação residencial unifamiliar.
Art. 4º A concessão de incentivos fiscais, subvenções, subsídios ou outro tipo de apoio financeiro de origem pública fica condicionada à comprovação da regularidade urbanística e edilícia da unidade imobiliária.
Art. 5º O Polo Gastronômico da Vila Planalto deve ser incluído como atração em campanhas publicitárias que busquem promover o turismo no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que deve ser conferido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado gabriel magno
Relator
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Folha de Votação - CAF - (135061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 448/2023
Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Hermeto
Presidente
X
Deputado Pepa
Deputado Gabriel Magno
Relator
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/10/2024.
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Despacho - 6 - CAF - (138945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
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Despacho - 7 - SACP - (139541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (277176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 448/2023 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 11/11/2024.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (277778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 448/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 448/2023, que “cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 448/2023, de criação do autoria do Deputado João Cardoso, que prevê, conforme disposto em sua art. 1º, a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto. Estabelece, no parágrafo único, o perímetro do Polo Gastronômico, delimitado pelo conjunto urbano da Vila Planalto, cujo perímetro é definido pela poligonal de tombamento. Seu entorno é definido como poligonal de tutela, conforme o Decreto nº 11.079, de 21 de abril de 1988, o Projeto de Urbanismo URB 90/90 e o respectivo Memorial Descritivo MDE 90/90.
O art. 2º traça os objetivos do Polo Gastronômico, quais sejam: (i) promover o desenvolvimento sustentável da atividade econômica, ali espontânea, já instalada; (ii) atrair novos investimentos dentro do perfil vocacional da área; (iii) assegurar o controle urbano e o ordenamento do uso do solo, com ênfase no combate às poluições sonoras, visual e do ar; (iv) favorecer o trânsito de pedestres na área e a melhoria na circulação de veículos; (v) otimizar o uso coletivo de estacionamentos, bem como a ampliação da oferta de vagas no entorno; (vi) realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação do Polo Gastronômico; (vii) incentivar a realização de festivais e encontros gastronômicos e culturais; (viii) melhorar a iluminação da via pública e calçadas; e (ix) melhorar a estrutura de segurança local.
Por sua vez, o art. 3º dispõe que o Polo Gastronômico poderá ser incluído em ações de campanhas publicitárias com a intenção de promover o turismo no Distrito Federal.
Por meio do art. 4º, fica criado o Selo de Responsabilidade e Qualidade do Polo Gastronômico da Vila Planalto, que será concedido anualmente aos estabelecimentos que se adequarem às regras e aos critérios estabelecidos em regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Os arts. 5º e 6º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor ressalta a importância da Vila Planalto desde a construção de Brasília, na medida em que abrigou os trabalhadores que ergueram a nova capital. Traça o histórico da região, tombada por meio do Decreto nº 11.079, de 1988, e salienta o destaque que o local ganhou na capital federal por se tratar de uma vila composta por ruas calmas, estreitas e tranquilas, lembrando pequenas cidades do interior do Brasil, ainda que esteja situada em local estratégico – entre o Palácio do Planalto e o Palácio da Alvorada.
Destaca que a região conta com mais de 40 restaurantes com variadas especialidades e que apresentam clientela fixa, como políticos e servidores públicos, motivo que torna a Vila vocacionada para o estabelecimento de um Polo Gastronômico.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 21/06/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAF e na CDESCTMAT, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Fundiários, a proposição teve seu parecer aprovado na forma do Substitutivo na 4ª Reunião Extraordinária, de 02 de outubro de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a (art. 69-B, “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto, com o objetivo central da iniciativa de consolidar a Vila Planalto como um importante centro gastronômico do Distrito Federal, valorizando seus estabelecimentos, fomentando o turismo e promoção do desenvolvimento econômico local.
O projeto visa, ainda, estruturar e regulamentares as atividades gastronômicas na área, criando mecanismos para incentivo a investimentos no setor, apoiar os empreendedores locais e preservar a identidade cultural e histórica da Vila Planalto, que é um dos marcos recentes e históricos da capital federal.
A criação do Polo Gastronômico da Vila Planalto é uma iniciativa que visa o desenvolvimento econômico, a valorização cultural e o fortalecimento do turismo local. A Vila Planalto possui uma localização estratégica, próxima ao centro político-administrativo do país, e conta com uma rica diversidade de estabelecimentos gastronômicos que atraem tanto moradores quanto turistas.
A formalização do Polo Gastronômico pode gerar benefícios, tais como, atração de investimentos, geração de emprego e renda, valorização turística e cultural, e fomento ao turismo gastronômico.
O projeto também propõe medidas para respeitar a identidade e o equilíbrio urbano da Vila, harmonizando o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e cultural do local.
Por fim, o substitutivo apresentado pelo relator na CAF, tem o objetivo de inserir a obediência às normas urbanísticas como condição para o recebimento de incentivos para o fomento de atividades econômicas. Ademais, proporam algumas adequações na proposição a fim de garantir sua consonância com o PPCUB, além de intervenções redacionais que tornam o texto mais claro. A título de exemplo, ao se prever a ampliação de vagas para veículos, importante reforçar a vedação de bolsões de estacionamentos, informação que consta na PURP 69 do PPCUB.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 448/2023, quanto ao mérito, na forma do substitutivo aprovado na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2024, às 14:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277778, Código CRC: 11e06479
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