Proposição
Proposicao - PLE
PL 440/2023
Ementa:
Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (288758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 440, de 2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Autor: Deputado Ricardo Vale
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 440, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que tem por objetivo a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
O normativo proposto é composto por 05 (cinco) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º da proposição estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 1°, a adesão consiste em inserir, nas páginas de seus portais eletrônicos, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, os quais terão seus nomes e suas marcas divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sendo oficialmente reconhecidos com o selo de Instituições Solidárias.
Pelo § 3° do art. 1°, o selo é concedido quando a peça de divulgação permanecer na primeira página dos respectivos portais eletrônicos por pelo menos seis meses do ano.
Já o § 4° do mesmo artigo dispõe que a adesão à campanha objetiva conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
Pelo art. 2º do projeto, a pessoa jurídica de direito privado que decidir aderir à campanha, com uso do banner e link, também pode ter suas marcas divulgadas pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo reconhecida com o selo de Empresas Solidárias.
O art. 3º estabelece que a peça da campanha deve ser divulgada com maior ênfase na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007.
Por fim, o art. 4º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação e o art. 5° trata da revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que a proposta visa despertar a consciência das pessoas para a importância da doação de órgãos e tecidos e para o bem que promove na vida daqueles que recebem os órgãos transplantados. A doação de órgãos, quando não salva a vida das pessoas, muitas vezes restitui a elas suas dignidades, qualidades de vida e capacidades laborais e produtivas. Além disso, visa difundir a informação de que todo cidadão pode optar, em vida, pela doação de seus órgãos em caso de morte cerebral.
O Projeto de Lei nº 440, de 2023, foi lido em 15 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CESC, o Projeto de Lei nº 440, de 2023, foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências. Já na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, nesta CEOF não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 440, de 2023.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 65, I, III, “a” e § 1º, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, a adesão à campanha de conscientizar a população da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Assim, considerando que a proposição tem por objetivo a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, no que se refere à conclusão desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, a proposição não enseja geração ou aumento de despesa e tampouco diminuição de receita para o Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto, no âmbito da CEOF, é pela admissibilidade do PL nº 440, de 2023, nos termos do art. 65, I, III, “a” e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (290163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 440/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei permite aos órgãos e entidades governamentais do Distrito Federal “aderir à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.”
Essa adesão consiste em inserir, nas páginas dos portais eletrônicos do órgão ou entidade, um banner e um link, disponíveis no endereço eletrônico do Programa Doar É Legal, vinculado ao portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
O objetivo da adesão à campanha é conscientizar a população em geral da alta relevância da doação de órgãos e tecidos, de modo a incentivar as pessoas para realizarem sua livre e espontânea declaração de vontade, atestada pela assinatura da Certidão de forma eletrônica, a ser levada ao conhecimento dos seus familiares e amigos.
A adesão à campanha também pode ser feita por pessoa jurídica de direito privado, que passa a ter direito de suas marcas serem relacionadas pela Secretaria de Estado de Saúde, com o selo de Empresas Solidárias.
Na semana do dia 27 de setembro, Dia Nacional da Doação de Órgãos, instituído pela Lei federal n° 11.584, de 2007, o Projeto prevê que deve ser dada ênfase à peça da campanha.
Em sua justificação, o Autor relembra que “a temática é altamente relevante, mas um tanto esquecida por boa parte da sociedade, em termos de oportunidades de salvamento de vidas de pessoas com enfermidades ou que sofreram acidentes.”
Nas comissões de mérito, o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais.
Não há emendas para relatar.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão apenas a análise dos aspectos formais da proposição, cujo mérito já foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura e pela Comissão de Assuntos Sociais.
O Projeto em exame, embora permita aos órgãos e entidades públicos a adesão “à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça”, não cria norma de natureza autorizativa, nem invade matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Ao contrário. O PL 440 traz uma diretriz, uma possibilidade ao Executivo de aderir ao tema da mais alta relevância para a sociedade moderna: a conscientização da importância da doação órgãos para salvar vidas e dar novas esperanças àqueles que necessitam de um transplante.
Nesse sentido, ao possibilitar a adesão à mencionada campanha de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos, a proposição está em consonância com o princípio da legalidade imposto à autuação da Administração Pública, ao mesmo tempo em que se alinha com objetivo fundamental da República de construirmos “uma sociedade livre, justa e solidária”, tal como previsto na Constituição Federal.
Doar é um ato de solidariedade, e isso foi ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, ao alterar, por meio do Provimento nº 164 de 27/03/2024, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para enfatizar “o objetivo de facilitar a declaração de vontade da doação de órgãos e tecidos, aumentando consideravelmente as doações e fomentando a discussão na sociedade sobre a importância do ato” de doação.
Para isso, o CNJ, junto com o Colégio Notarial Brasileiro, simplificou o procedimento para a autorização em vida de doação dos órgãos, por meio de uma ferramenta chamada AEDO (Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano), por meio da qual:
O interessado em doar órgãos, preenche um formulário diretamente no sistema e-Notariado, que é recepcionado pelo cartório selecionado. Em seguida, o tabelião agenda uma sessão de videoconferência para identificar o interessado e coletar a sua manifestação de vontade. Por fim, o solicitante e o notário assinam digitalmente a AEDO que fica disponível para consulta pelos responsáveis do Sistema Nacional de Transplantes.
Como, até o momento, não existe uma lei autorizando a adesão à mencionada campanha pelos órgãos e entidades públicos do Distrito Federal, o Projeto de Lei contribui para que mais cidadãos possam ter contato com essa ferramenta e passem a refletir sobre o importante gesto de fazer a doação de órgãos e tecidos do seu corpo.
O Projeto de Lei, porém, está direcionado para a campanha específica do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, estou apresentando uma emenda de redação para substituir o objeto específico do texto por um outro de natureza geral, que contempla a ideia do Autor, mas permite que a Administração Pública possa aderir a qualquer campanha de doação de órgãos promovida pelo CJN.
III - CONCLUSÕES
Conforme ressaltado nos fundamentos do voto acima, o Projeto de Lei permite que os órgãos e entidades públicos do Distrito Federal façam a adesão à campanha de doação de órgãos e tecidos do Programa Doar É Legal, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça.
No mérito, trata-se de uma importante medida que possibilitará ao cidadão entrar em contato com a campanha de doação de órgãos e tecidos toda vez que acessar a página do órgão ou entidade na internet.
Nos aspectos formais, a proposição não invade a competência reservada à iniciativa do Governador, mas alinha-se aos objetivos fundamentais da Constituição Brasileira, no sentido de que possamos construir uma sociedade livre, justa e solidária, ao mesmo tempo em que possamos ampliar o número de doadores de órgãos para garantirmos a todos os brasileiros o acesso às ações e serviços de saúde.
E a doação de órgãos é, talvez, a mais elevada de todas as atitudes humanas que se encaixam no conceito de solidariedade.
Faço, porém, uma emenda de redação para tirar do texto o direcionamento a um programa específico e deixar aberto para a adesão a outros programas de doação de órgãos igualmente importantes.
Por isso, voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 440/2023, com a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290163, Código CRC: 459a560d
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (290172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda DE REDAÇÃO
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Emenda ao Projeto de Lei nº 440/2023, que “Dispõe sobre a adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput e ao § 1º do art. 1º do Projeto de Lei nº 440, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública distrital podem aderir às campanhas de doação de órgãos e tecidos promovidas ou coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A adesão consiste em inserir, em páginas de seus portais eletrônicos, o banner das campanhas e o link para fazer a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.
JUSTIFICAÇÃO
A doação de órgãos é um tema importantíssimo para nossa atualidade.
O Brasil tem um sistema de doação de órgãos superbem estruturado e capaz de tratar as pessoas de forma igual, independentemente de sua condição financeira.
Em razão disso, parece-me mais apropriado do ponto de vista da técnica legislativa e da redação de textos normativos abordar os temas de forma mais geral.
No caso, o Projeto de Lei está direcionado para a campanha do Conselho Nacional de Justiça denominada de doar é legal. Todavia, esse Conselho tem outras campanhas igualmente voltadas para a doação de órgãos, como é o caso da campanha “Um Só Coração: seja vida na vida de alguém”, lançada, em 02/04/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça e o Colégio Notarial do Brasil.
Em razão disso, sem alterar o mérito, creio possível manter a ideia original do Autor, substituindo o direcionamento para uma campanha específica por um direcionamento de caráter mais geral, dado especialmente que o nome das campanhas de doação de órgãos e tecidos pode mudar, mas o objetivo de solidariedade não.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 16:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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