(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Torna obrigatório afixar, em lugar visível, lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão, número de leitos credenciados, ocupados e livres na rede pública de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de se disponibilizar nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Hospitais Regionais de Saúde, bem como em eventuais outras unidades de saúde que integrem a rede pública de saúde do Distrito Federal, em todos os locais de atendimento público e em lugar visível, as seguintes informações:
I - relação diária dos médicos plantonistas e do(s) respectivo(s) chefe(s) do plantão, contendo nome completo, matrícula, especialidade, juntamente com seus respectivos horários de entrada e saída, dispostos ao longo dos turnos e dias da semana;
II - relação diária dos médicos de atendimento ambulatorial e do(s) respectivo(s) chefe(s) do plantão, contendo nome completo, matrícula, especialidade, juntamente com seus respectivos horários de entrada e saída, dispostos ao longo dos turnos e dias da semana;
III - relação diária dos profissionais de atendimento ambulatorial não médico (Policlínicas) e do(s) respectivo(s) chefe(s) do plantão, contendo nome completo, matrícula, especialidade, juntamente com seus respectivos horários de entrada e saída, dispostos ao longo dos turnos e dias da semana;
IV - número diário de leitos credenciados, ocupados e livres;
§ 1º A relação diária deverá ser afixada em local que possa ser facilmente visualizada por usuários, visitantes e pelos próprios profissionais que atuem na respectiva unidade de saúde, nas preferencialmente nas recepções dos locais de atendimento público da respectiva unidade de saúde.
§ 2º Eventuais substituições de profissionais da saúde que estejam previamente escalados deverão ser devidamente atualizadas nas informações a serem afixadas, na forma prevista no caput, bem como deverá conter a informação tratar-se de profissional SUBSTITUTO e o motivo da substituição.
Art. 2º Juntamente com as informações de que trata o art. 1º, deverá ser informado, igualmente de maneira visível, número telefônico e endereço eletrônico do setor do poder executivo responsável por acolher denúncias/reclamações quanto a eventuais problemas que se deparem quanto a escala de profissionais da saúde disponibilizado pela respectiva unidade.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, dar maior transparência e clareza na prestação de informações à toda sociedade do Distrito Federal, principalmente daqueles que são usuários dos serviços oferecidos pelas unidades de saúde que integram a rede pública de saúde do Distrito Federal.
É sabido que atualmente a Secretaria de Estado de Saúde DISPONIBILIZA a escala de profissionais da saúde por meio do sítio eletrônico da própria Pasta, mas que ainda é de difícil acesso por grande parte da população, ainda mais daqueles usuários diretos do sistema público de saúde, bem como daqueles que se encontram em elevado grau de vulnerabilidade econômica e social.
Muitos cidadãos desconhecem, ainda, essa ferramenta eletrônica disponibilizada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tanto pela FALTA DE DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO pela própria Pasta, como também por não dispor de instrumentos necessários para realizar o acesso a essas informações de forma eletrônica, sendo mais do que necessário que a própria Secretaria disponibiliza outro canal de divulgação e transparência dessas informações, ampliando seu acesso a um maior número de pessoas.
Nunca é demais lembrarmos que:
“A transparência é um princípio basilar da ideia de Estado Democrático de Direito, concebido pela Constituição Federal, que visa legitimar as ações praticadas pela Administração Pública por meio da redução do distanciamento que a separa dos administrados.”
(https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/lei-que-obriga-divulgacao-de-lista-de-medicos-plantonistas-e-constitucional/)
Por outro lado, é indiscutível que esse mecanismo de informações permita um maior controle social por parte dos próprios usuários do sistema de saúde, além, é claro, dos controles estatais exercidos pelos respectivos órgãos em eventuais procedimentos de inspeções.
Diante do exposto solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa, para a aprovação desse projeto, que estabelece a obrigatoriedade da rede pública de saúde do Distrito Federal afixar, em lugar visível, a escala dos médicos plantonistas, do responsável pelo plantão e numero de leitos credenciados, ocupados e livres disponíveis, bem como dos médicos ambulatoriais e dos demais profissionais não médicos.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital