Proposição
Proposicao - PLE
PL 436/2023
Ementa:
Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 3 - CAF - (85035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 436/2023 foi designado ao Senhor Deputado Daniel Donizet para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 10:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (100991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:54:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (101037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 436/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (103074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Projeto de Lei nº 436/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 436/2023, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado DANIEL DONIZET
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI-DF, no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, criado pela Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Nos termos do art. 1º do PL, o SDAI compreenderá o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
O art. 2º traz as definições dos ambientes que farão parte do SDAI:
I - distritos de inovação: complexos de desenvolvimento econômico e tecnológico, com as características dispostas nas alíneas;
II - parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico tecnológico e de inovação;
III - polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT-DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
IV - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V - centro de inovação tecnológica: empreendimento que concentra, integra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de setores econômicos; e
VI - núcleo de inovação tecnológica: estrutura instituída por 1 ou mais ICT-DF com ou sem personalidade jurídica própria, inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018.
Em seu art. 3º, o texto estabelece caber ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, a coordenação do SDAI-DF, com previsão de celebração de convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com o fim de incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, obedecidas as condições e disposições estabelecidas na lei.
O Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes objetivos, elencados em seu art. 4º: estimular, no âmbito do Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na tecnologia e na inovação; incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de oportunidade (“venture capital”) e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica; apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito distrital; e propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
O art. 5º do articulado define que os integrantes do Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec poderão abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – as entidades de apoio especificadas nas alíneas;
II - incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III - empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo tecnológico;
IV - empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em distritos de inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V - microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, e da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições de ensino e pesquisa instaladas em distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec;
VI - centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII - órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas especializadas;
VIII - outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
A proposição complementa, em seu art. 6º, a competência do órgão distrital de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, para decidir sobre a inclusão e a exclusão de parques tecnológicos no SDTec, harmonizando suas atividades com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal e promovendo, ainda, a cooperação entre os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos do Distrito Federal e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica, órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais.
Em seu art. 7º, o PL define como se dará o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques Tecnológicos – SDTec de empreendimentos que já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica - RDCITec em funcionamento, e uma incubadora de empresas credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas - RDITec em funcionamento; e que cumpram os requisitos de apresentação de documentos e de viabilidade do empreendimento detalhados no texto.
O art. 8º já estabelece alguns requisitos mais para o credenciamento definitivo dos empreendimentos, com destaque para a exigência de se trate de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da Administração Indireta e Fundacional, e que essa entidade disponha de órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica.
O texto, no art. 9º, determina que a inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec e a respectiva exclusão, dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, esclarecendo, no artigo seguinte, que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável, desde que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O art. 10 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com indicadores de aspectos financeiros, sociais, científicos, tecnológicos, de gestão, de competitividade, de infraestrutura e de sustentabilidade.
O Capítulo III do PL precisa que a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec será o instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelecendo requisitos e mecanismos de credenciamento semelhantes aos estabelecidos para os Parques Tecnológicos.
O Capítulo IV trata da Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec, que teria como objetivos estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores; divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito Federal; e realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec; estabelecer relações de cooperação com redes congêneres; buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas; e apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Cuida, também, o articulado, de estabelecer requisitos e normas de credenciamento da RDCITec, como no caso dos Parques e das Incubadoras.
O Capítulo V, por fim, delineia a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNIT, cujos objetivos são os de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTDF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade intelectual nos ICTDFs e à valoração de seus ativos intangíveis; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal. Assim como nos capítulos anteriores, estabelecem-se os requisitos e as normas de credenciamento da RDNIT.
Em suas disposições finais, especificamente no art. 30, o PL decreta a criação do Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
No art. 31, define-se que o Poder Executivo poderá, mediante decreto, portaria ou resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei.
O art. 32 indica a inclusão, no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos, do:
I - Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB;
II - Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A;
III - Polo Criativo do Setor Comercial Sul, previsto no PL, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
O art. 33 autoriza a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação a representar o Distrito Federal na celebração dos convênios mencionados no § 1º do artigo 3º da proposição.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que o Projeto de Lei em questão tem por objetivo aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal, e que o Sistema Distrital de Inovação (SDI) tem o objetivo de viabilizar a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em ciência, tecnologia e inovação nos estados brasileiros. O trabalho do SDI é voltado, prioritariamente, para a inovação das especializações econômicas e industriais, e está integrado ao trabalho nacional.
O PL foi distribuído a esta CAF e à CDESCTMAT, para avaliação de mérito, e também à CEOF e à CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, a própria autora apresentou emenda a esta CAF, substituindo o texto original.
No novo texto proposto pela autora, foram suprimidas todas as referências aos Distritos de Inovação, restando os Parques e os Polos Tecnológicos. Assim, propõe-se a criação do Sistema Distrital de parques e Polos Tecnológicos – SDTec, mantendo-se as regras originalmente propostas para criação e funcionamento das entidades que farão parte do SDTec.
Além de ajustes de técnica legislativa, como aclarou a autora na justificação do Substitutivo, foram feitas importantes adequações de conteúdo nas disposições finais do Projeto, excluindo-se o art. 30, que tratava da criação de um polo tecnológico no Setor Comercial Sul de Brasília, e o art. 32, que incluía no SDTec o Parque Tecnológico da UnB e o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários emitir parecer de mérito sobre matéria em exame, no tocante a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, a aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e a normas de direito urbanístico (Art. 68, I, c, h, i).
O PL em análise trata basicamente de criação de sistema de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O texto inicialmente apresentado pela autora tratava da criação de distritos de inovação, pressupondo a escolha de áreas no território do DF, com consequente definição de utilização de áreas públicas, seja por arrendamento, seja por cessão, o que exigiria análise mais acurada desta CAF.
Destaque-se que o texto inicial previa ainda a criação de Polo Tecnológico Central no Setor Comercial Sul, com gestão da prefeitura Comunitária do SCS, contrariando normas de administração pública. Ademais, se a ideia fosse transformar o SCS em um setor prioritariamente voltado a empreendimentos de tecnologia e inovação, poder-se-iam contrariar normas urbanísticas e de uso daquela área.
Tais óbices, no entanto, foram sanados pela própria autora do projeto com a apresentação de um texto substitutivo em que foram suprimidas todas as referências aos distritos de inovação, além de alterado o de conteúdo das disposições finais do Projeto, excluindo-se o art. 30, que tratava da criação de um polo tecnológico no Setor Comercial Sul de Brasília, e o art. 32, que incluía no SDTec o Parque Tecnológico da UnB e o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC.
Como afirmou o então governador Rodrigo Rollemberg à época da criação do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, “Brasília tem grande vocação para a tecnologia da informação, biotecnologia e nanotecnologia. E essas áreas atuando juntas vão agregar muito valor à nossa produção, vão gerar muitas oportunidades e produzir muita riqueza para a população do DF”.
Por sua vocação para a instalação de indústrias não poluentes e atividades do setor terciário, o Distrito Federal abriga um sem número de empresas na área de tecnologia e inovação, que diversificou bastante nossa estrutura produtiva. Preocupa-nos, no entanto, a ausência de contribuições efetivas no PL em análise, tendo em vista o fato de seus comandos serem basicamente autorizativos.
Tal análise, no entanto, deverá ser feita pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, a quem compete analisar o mérito do ponto de vista do desenvolvimento científico e tecnológico.
Assim, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, e considerando que o substitutivo apresentado sanou os óbices que poderiam comprometer a matéria, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 436, de 2023, na forma do substitutivo apresentado.
Sala das Comissões,
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2023, às 16:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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