Proposição
Proposicao - PLE
PL 421/2023
Ementa:
Altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências, para destinar recursos visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 421/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 421/2023, que “Altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências, para destinar recursos visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 421/2023, que dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4° da Lei n° 7.155 de 10 de junho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 4º................................................................................
§ 3º Para os fins do inciso V deste artigo, são destinados 2,2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo o autor, o projeto busca garantir que parte dos recursos das loterias, já destinados ao esporte pela Lei nº 7.155/2022, seja especificamente aplicada em ações para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O deputado afirma que “a promoção do esporte às crianças e adolescentes necessita de ações especiais” e defende que a Secretaria de Esporte e Lazer do DF é o órgão mais adequado para aplicar esses recursos de forma protetiva e inclusiva.
A matéria, lida em 31 de maio de 2023, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CEOF a proposta foi admitida. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Observa-se que o Projeto em análise tem por escopo acrescentar dispositivo à Lei Distrital nº 7.155/2022, que institui o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, destinando 2,2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, com o objetivo de fomentar a prática desportiva entre crianças e adolescentes.
A medida está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu as loterias como espécie de serviço público passível de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal. No julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493[1] e da ADI 4986, realizado em 30/09/2020, a Corte, por unanimidade, validou a competência dos entes subnacionais para instituir e regulamentar suas próprias loterias, afastando a alegação de exclusividade da União sobre o tema:
Arguic¸o~es de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Explorac¸a~o de loterias por Estados-membros. Legislac¸a~o estadual. 3. Compete^ncia legislativa da Unia~o e compete^ncia material dos Estados. Distinc¸a~o. 4. Explorac¸a~o por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguic¸o~es de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e0 julgadas procedentes. Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. ACO´RDA~O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessa~o Plena´ria, sob a preside^ncia do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigra´ficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguic¸a~o de descumprimento de preceito fundamental para declarar na~o recepcionados pela Constituic¸a~o Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
(i) A explorac¸a~o de loterias ostenta natureza juri´dica de servic¸o pu´blico (art. 175, caput, da CF/88), dada a existe^ncia de previsa~o legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da Unia~o sobre a prestac¸a~o dos servic¸os de loteria, na~o foram recepcionados pela Constituic¸a~o Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a compete^ncia constitucional subsidia´ria dos Estados-membros para a prestac¸a~o de servic¸os pu´blicos que na~o foram expressamente reservados pelo texto constitucional a` explorac¸a~o pela Unia~o (art. 21 da CF/88);
(iii) A compete^ncia privativa da Unia~o para legislar sobre sistemas de conso´rcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) na~o preclui a compete^ncia material dos Estados para explorar as atividades lote´ricas nem a compete^ncia regulamentar dessa explorac¸a~o. Por esse motivo, a Su´mula Vinculante 2 na~o trata da compete^ncia material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materializac¸a~o tenha expressa~o atrave´s de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
(iv) Por outro lado, as legislac¸o~es estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exerci´cio de sua compete^ncia material de instituic¸a~o de servic¸o pu´blico titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a Unia~o pode definir as modalidades de atividades lote´ricas passi´veis de explorac¸a~o pelos Estados.
Dessa forma, ao interpretar os artigos 21, 22 e 25 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a distinção entre a competência privativa da União para legislar sobre loterias (art. 22, XX) e a competência material dos Estados e do Distrito Federal para instituí-las e regulamentar sua exploração, desde que observadas as diretrizes da legislação federal. Assim, os Estados e Distrito Federal podem criar e explorar serviços lotéricos, com ou sem concessão, desde que respeitadas as balizas constitucionais e normativas federais aplicáveis (arts. 21, 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF).
A temática do Projeto também abrange aspectos de Direito Financeiro e orçamentário, uma vez que os recursos provenientes da loteria distrital integram o orçamento público do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de matéria submetida à competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, incisos I e II, da Constituição. Nessa conformidade, à União compete a edição de normas gerais, enquanto aos demais entes federativos incumbe suplementar essa legislação com normas específicas.
Sob esse prisma, ao tratar da alteração da destinação de recursos do orçamento público do Distrito Federal, como aqueles provenientes da loteria distrital, o Projeto de Lei incide em vício formal insanável, por versar sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Governador, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 100 e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Nesse particular, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2447[2], segundo o qual a vinculação de receitas por iniciativa parlamentar viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as peças orçamentárias e definir a destinação dos recursos públicos. Assim, ao estabelecer destinação específica para receitas da loteria distrital, a proposta legislativa incorre em vício formal, por usurpar competência privativa do Executivo.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Por todo exposto, com fundamento nos arts. 100 e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela INADMISSIBILIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 421/2023 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 493/DF. Arguic¸a~o de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Gilmar Mendes. Julgamento em: 30 set. 2020. Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/attachments/STF_ADPF_493_2933f.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1748529507&Signature=%2BWMjVakfkCJHQIH%2FwTgCoIUYQxg%3D. Acesso em: 29 maio 2025.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2447/MG. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 4 mar. 2009. Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=5883944&docTP=TP. Acesso em: 29 maio 2025.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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