Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Técnico Administrativo Legislativo, em 09/08/2023, às 11:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 416/2023, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 205/2023 - GAG, de 25 de julho de 2023, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 416/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências.
De acordo com a Mensagem enviada pelo Governador, o PL em questão “tem como objetivo instituir diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal”.
Como motivos do veto, o Governador destacou que “a oferta direta de serviços de cuidados pode demandar recursos financeiros, infraestrutura e profissionais qualificados, assim como a concessão de benefícios monetários, que além de trazer desafios relacionados à definição de critérios para a concessão, faz-se necessária a verificação de orçamento destinado a esta finalidade”. Neste sentido, consignou que a ampliação de determinado benefício, como é o caso do PL em comento, constitui expansão de despesa obrigatória, devendo, portanto, ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário, nos termos do art. 113 da LODF.
Além disso, ressaltou que há entendimento firmado pelo STF no sentido de considerar os estudo de impacto financeiro e orçamentário como etapa obrigatória do processo legislativo estabelecido pela Constituição, aplicável aos Estados e ao Distrito Federal. Concluiu, assim, ser necessário vetar os incisos V e VII do artigo 4º do PL em questão.
No que diz respeito ao art. 5º, II, do referido PL, "que determina como uma das ações a "formação de servidores das áreas de saúde, educação e assistência social sobre orientação, acolhimento e humanização quanto à condição de criança, adolescente ou adulto que necessita de cuidados especiais", tem-se a violação à prerrogativa do Poder Executivo de propor Lei Complementar que verse acerca de alteração do Estatuto dos Servidores Públicos do Distrito Federal, em respeito à previsão contida do art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal". Desta forma, concluiu que, como a disponibilidade de recursos financeiros e a necessidade de coordenação entre diferentes partes interessadas, de forma que o veto é medida que se impõe aos incisos II e VIII do art. 5º do PL 416/2023.
Asseverou, ainda, que o art. 8º também deve ser objeto de veto, uma vez que não foram identificados os requisitos exigidos pela LRF para a geração de despesa (arts. 16 e 17).
Dessa forma, foi oposto veto aos arts. 4º, incisos V e VII; 5º, II e VII; e 8º.
Assim, diante dos motivos apresentados, o senhor Governador opôs veto parcial ao PL nº 416/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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