Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.
Informo que a matéria, PL 416/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 11:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 416/2023, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 416 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas com filhos com deficiência, entre elas a Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, e ainda, com Doenças Raras ou com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção e Dislexia, denominado “CUIDANDO DE QUEM CUIDA” (art. 1°).
Os arts. 2° a 5° tratam, respectivamente, dos objetivos, diretrizes, estratégias e ações para a implementação do Programa.
Pelo art. 6°, para a execução das ações previstas no Programa, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Pelo art. 7º, os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Os arts. 9° e 10 tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor da proposta relata que as mães atípicas enfrentam desafios únicos e complexos em sua jornada materna, que frequentemente são invisibilizadas. Essas mães na maioria das vezes largam tudo para cuidar dos filhos, principalmente quando têm alguma deficiência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por finalidade instituir diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas com filhos com deficiência, denominado “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”
De fato, mães de pessoas com deficiência ou com doença raras, conhecidas como mães atípicas, enfrentam elevada sobrecarga de trabalho, abandono paterno e falta de redes de apoio psicológico e financeiro. Muitas delas se veem obrigadas a renunciarem suas carreiras profissionais, relações afetivas e vida social. Com frequência recebem estereótipos de mães guerreiras, mas na verdade são mães extremamente sobrecarregadas.
Assim, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, pois a proposição visa instituir políticas públicas em prol dessas mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental, debates e outros eventos que acolham essas mães.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 416 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site