Proposição
Proposicao - PLE
PL 408/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
71 documentos:
71 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CEOF - (76918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 05/06/2023.
Brasília-DF, 05 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2023, às 09:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76918, Código CRC: 94133f54
-
Despacho - 4 - CEOF - (79224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
Senhor Presidente,
Conforme disposto no parágrafo único do art. 188 do Regimento Interno desta Casa, me declaro impedida para relatar a presente matéria e devolvo a esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 20 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79224, Código CRC: 891b245e
-
Despacho - 5 - CAF - (79436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 408/2023 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 21 de junho de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2023, às 14:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79436, Código CRC: fc7bfacd
-
Despacho - 6 - CDESCTMAT - (79797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 408/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 22/6/2023.
Brasília, 22 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 14:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79797, Código CRC: 88b202e7
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (84048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <ADITIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Parágrafo Primeiro ao Art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo Único para Parágrafo Segundo:
Art. 1º ..........................................................
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:
I – as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto; e
II – as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data de aprovação desta lei.
§ 2º (...)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva esclarecer com maior precisão quais são as áreas públicas abrangidas pelo projeto de lei, ou seja, as quais podem ser objeto de concessão de direito real de uso.
Conforme estudo técnico desenvolvido pelo Poder Executivo, denominado “Estudo sobre Passagens de Pedestres e Redes de Infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, verifica-se que o projeto de lei trata da concessão de direito real de uso de áreas públicas situadas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte, relativamente às passagens para pedestres e servidões para redes de infraestrutura urbana localizadas entre os lotes finais das QIs e QLs do Lago Sul e Norte, que foram definidas na concepção dos respectivos projetos de urbanismo.
Verifica-se, ainda, que o projeto de lei tem como objetivo enfrentar situação urbanística caracterizada pelo fato de que:
“a inexistência de pavimentação e iluminação pública, associada à pouca utilização das passagens pela população e das servidões pelas concessionárias de serviços públicos, contribuiu para o seu abandono e depreciação enquanto áreas públicas. Em função disso, muitas foram obstruídas ou ocupadas de forma a evitar a presença de áreas “abandonadas” próximas das residências, pois ameaçam a segurança dos moradores pela falta de vigilância e pelas suas características físicas”
Dessa forma, impõe-se a necessidade de se esclarecer que as áreas públicas em questão são as áreas situadas entre os lotes finais dos conjuntos, popularmente chamadas de “becos”.
Contudo, também se verifica do referido estudo técnico e constitui fato notório, que grande parte desses “becos” se encerram em áreas públicas situadas nos fundos e laterais dos mesmos lotes (áreas verdes), as quais também se encontram historicamente ocupadas pelos proprietários dos mesmos lotes lindeiros, pelos mesmos exatos motivos apresentados pelo Poder Executivo, conforme acima transcrito.
Assim, a fim de que o projeto de lei apresente solução efetiva para o problema, também se impõe a necessidade de que sejam objeto de concessão de direito real de uso as referidas áreas públicas (áreas verdes) que se conectam com os “becos”, ou sejam, aquelas situadas aos fundos e laterais dos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84048, Código CRC: c4c49ce5
-
Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Aprovado(a) - (84051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <MODIFICATIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I – garantia do acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II – garantia de circulação para rotas acessíveis;
III – acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;
IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente – APP.
§ 1º Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbano do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como da sua recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto às interferências constantes do inciso III deste artigo, cujo acesso deverá ser assegurado nos casos em que o regulamento permitir a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.
§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e procedimentos para cumprimento das vedações constantes do caput desse artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva prever de forma clara as vedações que deverão ser observadas para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ou seja, ao contrário de se prever diretrizes a serem observadas, a lei deve estabelecer as vedações, para que o regulamento da lei possa de forma mais detalhada definir demais condicionantes, requisitos e procedimentos a serem observados.
Esta Emenda também modifica a competência de aprovação da viabilidade da concessão para o órgão responsável pelo ordenamento territorial urbano do Distrito Federal, atualmente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh-DF), tendo em vista que as Administrações Regionais, em geral, não possuem equipe técnica qualificada em número suficiente, além de se tratar de questão urbanística mais aderente às atribuições da referida Secretaria de Estado.
Outrossim, modifica-se o § 2º para se prever que o concessionário tem a obrigação de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a proibição da realização de quaisquer edificações na área publica objeto da concessão, sendo toleradas aquelas edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação da lei.
Por fim, modifica-se o § 3º para se adequar o texto à nova redação do caput do Art. 2º, no tocante a vedações, ao contrário de diretrizes.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84051, Código CRC: af2aa0d3