Proposição
Proposicao - PLE
PL 390/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (73735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Art. 1º O art. 49 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 49.
Parágrafo único. O candidato inscrito em concurso público tem o direito de realizar a prova no local mais próximo possível ao seu endereço cadastrado no ato da sua inscrição.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista que Brasília é Capital da República Federativa do Brasil e ao mesmo tempo a sede do governo do Distrito Federal, fazer provas no Distrito Federal é complexo devido ser discrepante a distância entre as cidades organizadas na estrutura territorial urbana do DF.
Todos os editais de concursos estabelecem que as provas serão realizadas no âmbito do Distrito Federal. Entretanto, a distribuição dos candidatos não se dá de forma coerente, pois as bancas costumam alocar os candidatos em locais de provas diferentes, tomando como base apenas a ordem alfabética nos nomes.
Muitas são as reclamações dos candidatos que fazem provas de concursos no Distrito Federal em regiões administrativas situadas em lado oposto ao de sua residência.
A presente proposta busca facilitar a vida do candidato inscrito em concurso público, de modo a permitir que ele possa chegar ao local de realização da prova com calma e sem os atropelos de ter de se descolar de um canto para outro do Distrito Federal, com as correrias costumeiras.
Quanto à constitucionalidade da proposta, creio necessário discutirmos se a matéria pode ser ou não de iniciativa parlamentar.
Inicialmente, lembro que a Câmara Legislativa já aprovou 19 leis alterando a Lei nº 4.949/2012, que é a nossa Lei Geral dos Concursos Públicos e teve no Deputado Chico Leite o seu principal defensor.
Com exceção de uma dessas alterações, todas as demais foram de iniciativa parlamentar, e apenas 5 dessas leis foram declaradas inconstitucionais, inclusive a de iniciativa do Poder Executivo.
A decisão do Tribunal de Justiça nem sempre tem sido unânime, pois há Desembargadores que possuem o entendimento de que a matéria não viola o princípio constitucional da reserva de administração, que intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo.
O concurso público não é matéria de servidor público, mas de quem pretende ser servidor público, o que parece afastar a reserva de iniciativa, especialmente quando a proposta não adentra na estrutura organizacional do Poder Executivo, como a que aqui estou propondo.
Em razão desses aspectos, entendo ser possível a iniciativa parlamentar, ao mesmo tempo que julgo a iniciativa oportuna e conveniente, razões que me animam a pedir o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 11:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 25 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:51:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (113782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 390/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/03/2024, às 11:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 390/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 390/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 390, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 49 da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 49.
Parágrafo único. O candidato inscrito em concurso público tem o direito de realizar a prova no local mais próximo possível ao seu endereço cadastrado no ato da sua inscrição.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no âmbito do Distrito Federal, “a distribuição dos candidatos não se dá de forma coerente, pois as bancas costumam alocar os candidatos em locais de provas diferentes, tomando como base apenas a ordem alfabética nos nomes”.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é facilitar a vida do candidato inscrito em concurso público, “de modo a permitir que ele possa chegar ao local de realização da prova com calma e sem os atropelos de ter de se descolar de um canto para outro do Distrito Federal, com as correrias costumeiras”.
Lida em Plenário em 23 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Os concursos públicos para provimento de cargo público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal podem ser realizados diretamente pela administração pública ou por pessoa jurídica contratada, as quais devem observar as regras dispostas na legislação quanto à aplicação das provas, notadamente as constantes dos artigos 49 ao 52 da Lei n.° 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Nos termos do art. 49, as provas são aplicadas nos dias, nos horários e nos locais previstos em edital normativo do concurso público. A norma é silente quanto à definição de critérios para a distribuição dos candidatos nos locais de aplicação das provas, lacuna que o projeto em exame pretende suprir ao estabelecer direito ao candidato de realizar a prova no local mais próximo possível ao seu endereço cadastrado no ato da inscrição.
Nesse contexto, nota-se que, atualmente, a administração pública ou a pessoa jurídica contratada para a realização de certame público detêm, do ponto de vista legal, autonomia quanto à logística pertinente à distribuição dos candidatos nos locais de prova.
Dito isso, não vislumbramos óbices à proposta em exame. Em verdade, consideramo-la relevante e necessária, bem se apresenta capaz de proporcionar mais acessibilidade aos inscritos. Isso porque longos deslocamentos até o local de prova geram custos financeiros aos candidatos e potencializam a ocorrência de congestionamentos nas vias públicas, situações que impactam negativamente o desempenho do concursando e desestimulam a participação, em prejuízo à competitividade.
Por essas razões, parece-nos salutar que a distribuição dos candidatos nos locais de provas disponíveis leve em consideração, como primeiro critério, a menor distância de deslocamento dos participantes até o local designado para a aplicação da prova.
A propósito, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP estabeleceu para o ENEM norma que leva em conta preocupação análoga à do autor do projeto em análise, ao determinar que o local de prova deve respeitar o raio de até 30 km do domicílio do candidato[1].
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional ao considerar eventuais impossibilidades logísticas de o candidato realizar a prova no local mais próximo ao endereço cadastrado, dado que é preciso ponderar a eventual concentração de inscritos de uma mesma região, a quantidade de locais disponíveis para a realização das provas e a capacidade de lotação desses lugares.
Ressalta-se que a utilização de outros critérios para a distribuição dos candidatos nos locais de prova disponíveis não foi vedada pela redação do projeto. Assim, pode-se, por exemplo, utilizar-se do critério de ordem alfabética, desde que de forma secundária.
Por fim, consideramos pertinente estabelecer que a novidade legislativa tenha efeito apenas para os concursos públicos cujos editais sejam publicados após a vigência da lei, de modo a evitar implicações na logística dos certames em andamento e insegurança jurídica. À vista disso, propomos emenda aditiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 390, de 2023, que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, em
[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2023-10/local-de-prova-do-enem-deve-ser-ate-30-km-do-domicilio-do-candidato#:~:text=Educa%C3%A7%C3%A3o-,Local%20de%20prova%20do%20Enem%20deve%20ser,km%20do%20domic%C3%ADlio%20do%20candidato
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 10:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 390, de 2023
EMENDA N.º (aditiva) - CAS
Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI N.° 390, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei n.º 390, de 2023, o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica ao concurso público cujo edital seja publicado após a vigência desta Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 13:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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