(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a implementação de sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A regulamentação do sistema biométrico levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensais.
Art. 2º O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando as impressões digitais dos pés e das mãos dos recém-nascidos às de suas mães.
Art. 3º As impressões digitais serão colhidas após o nascimento, por leitor biométrico eletrônico sob a competência e coordenação da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto de Identificação do Distrito Federal.
Parágrafo único. As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá cronograma de implantação.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de implementar e operacionalizar o sistema biométrico de identificação de recém-nascidos nas maternidades e hospitais do Distrito Federal, a fim de dar segurança e evitar a troca de bebês.
Recentemente, foi possível acompanhar a triste história de três bebês trocadas em uma maternidade da Paraíba, fato descoberto após 30 (trinta) anos do ocorrido. O programa Fantástico, da Rede Globo, contou a história do nascimento de três crianças no dia 05 de agosto de 1994, que se tornou um drama para três famílias nas últimas semanas. Um erro na Maternidade Doutor Deodato Cartaxo, na cidade de Cajazeiras, sertão da Paraíba, resultou numa troca tripla de bebês, descoberta por acaso.
Cumpre mencionar, que uma das meninas trocadas sofreu, desde cedo, acusação de que não fazia parte família, por ser diferente dos demais familiares na aparência. Tal fato, ocasionou uma profunda depressão na criança trocada, que sempre se sentiu rejeitada.
O fato acima não é um caso isolado.
Com efeito, no que se refere ao tema da proposição em apreço e em consonância com o disposto no art.10, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também atendendo a pedido do Conselho Nacional de Justiça, em 2018 o Ministério da Saúde editou a Portaria 248 que torna obrigatória a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica da mãe.
O registro biométrico neonatal é uma ferramenta importante para contribuir com o combate a troca de bebês, desaparecimento de crianças e adolescentes e ao tráfico de pessoas. Se todas as crianças tivessem as suas digitais coletadas logo após o nascimento e as informações registradas em um sistema único, se tornaria possível confirmar se a mãe e o bebê estão vinculados um ao outro. Também seria possível detectar o paradeiro de crianças desaparecidas quando a mesma utilizar a digital em um sistema público.
Além da emissão de documentos de identidade, haveria a possibilidade de identificar uma pessoa adulta por meio da digital coletada quando bebê; o controle do Estado na cobertura de vacinação; a matrícula nas escolas e a praticidade das forças policiais em realizarem a checagem das informações a partir de uma denúncia de desaparecimento.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 197/2023, da Assembleia Legislativa do Paraná, e o Projeto de Lei nº 472/2023, da Assembleia Legislativa do Amazonas.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em … de maio de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF