Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 06/08/2024, às 17:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/08/2024, às 17:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 202/2024-GAG/CJ, de 19 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.542, de 19 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que os arts. 6º, V; 10; 11 e 19, do projeto de lei em análise tratam do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Cuida-se de um novo órgão no âmbito da administração distrital, que tem por atribuições uma série de tarefas relacionadas ao Estatuto do Pedestre e outras matérias. A sua composição foi integralmente definida e detalhada nas referidas normas. Contudo, em se tratando de autoria parlamentar, existe nele vício de iniciativa quanto a esse ponto, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Governador destaca que os incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII e XVI e o § 1º do art. 4º, bem como os arts. 16 e 17 do PL nº 379/2023 veiculam regramentos específicos de trânsito, temática que se insere, em caráter privativo, no rol de atribuições legislativas da União Federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.
O Governador afirma, ainda, que há vício de iniciativa nos incisos XI e XII do art. 4º e no art. 15, que tratam da utilização de vias públicas do Distrito Federal. Com efeito, o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a rede viária deste ente distrital, sua infraestrutura e seus acessórios constituem bens do Distrito Federal. Ocorre que, conforme os regramentos estabelecidos na LODF, a atribuição de gerir os bens públicos do Distrito Federal compete privativamente ao Governador do Distrito Federal.
Segundo o Governador, o art. 12 do PL cuida das fontes de recursos financeiros, ou seja, cuidam de questões financeiras e orçamentárias muito específicas, tratando, de um lado, da alocação dos recursos destinados ao custeio das despesas criadas pela proposta legislativa em análise e versando, de outro lado, a respeito do emprego específico de recursos de multas de trânsito, inclusive com a indicação do percentual, disso decorrendo a inconstitucionalidade formal do projeto, eis que, tratando-se de normas que repercutem na forma imprevista no orçamento do Distrito Federal, o seu respectivo projeto de lei somente poderia advir do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a autoria de leis que alterem o orçamento e criem despesas para a administração pública, nos termos do art. 71, § 1º, V da Lei Orgânica deste ente distrital.
Para o Governador, as disposições contida dos art. 14 e 15, poderiam implicar a necessidade de obras, sem o prévio estudo de impacto orçamentário conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e salienta que a promulgação de política que exija a realização de obras possui repercussões orçamentárias que demandam alteração prévia da legislação orçamentária.
Por derradeiro, o Governador menciona que o inciso VII e parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 18 e o art. 19 se mostram impregnados de inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, especificamente, aos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XVI e o § 1º do art. 4º; inciso V do art. 6º; inciso VII e parágrafo único do art. 8º; arts. 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; § 2º do art. 18; e art. 19.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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