Proposição
Proposicao - PLE
PL 379/2023
Ementa:
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 3 - SELEG - (76119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2023, às 15:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (76128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/05/2023, às 15:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAF - (85031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 379/2023 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 10:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (119627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 379/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 379/2023, que “Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 379, de 2023, que “Institui o Estatuto do Pedestre do Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências”, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposta divide-se em seis capítulos, a partir do art. 2º, a serem descritos na sequência.
O art. 1º da proposição, introdutório, repete a ementa e estabelece a data de 8 de agosto para as comemorações anuais do Dia do Pedestre.
O Capítulo I, que trata das disposições preliminares, é composto apenas pelo art. 2º e traz as definições de “pedestre”, “mobilidade a pé” e “infraestrutura para pedestres”, para fins de aplicação da Lei, destacando, em parágrafo único, que a infraestrutura de pedestres será de domínio público, e atribuindo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pela realização e execução de projetos, de obras e de manutenção preventiva ou corretiva, podendo essas últimas (execução de obras e manutenção) serem delegadas, mantida a fiscalização pública.
O Capítulo II contém os arts. 3º, 4º e 5º e nele estão estabelecidos os objetivos do Estatuto e os direitos e deveres dos pedestres. O art. 3º elenca como objetivos o desenvolvimento da cultura da mobilidade a pé; a melhoria da infraestrutura para pedestres; o aumento da participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto de modais de transporte; a proteção da vida mediante a redução da velocidade dos veículos automotores; condições adequadas de mobilidade a pé em todas as regiões administrativas do DF; melhoria da segurança pública; melhores condições ambientais por meio do desestímulo do uso de veículos automotores; melhoria da condição de saúde da população por meio da prática da caminhada a pé; e a promoção da integração da mobilidade a pé com os demais modos de transporte e circulação.
O art. 4º cuida dos direitos do pedestre, a saber: qualidade da paisagem e do meio ambiente; acessibilidade; sinalização adequada de faixas para travessia; passeios públicos, calçadas e praças sem obstáculos, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Já o art. 5º dispõe sobre os deveres do pedestre que são cumprir o Estatuto; repeitar a sinalização de trânsito; atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura; auxiliar outros pedestres; caminhar pelo acostamento ou pelos bordos das vias sem passeio ou calçada.
O Capítulo III, que vai do art. 6º ao art. 11, disciplina sobre os instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação do Estatuto do Pedestre, que são: I – Plano de Mobilidade a Pé; II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres; III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé; IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, o conteúdo mínimo do Plano de Mobilidade a Pé, do Manual Ténico e do Sisteme de Infomações sobre Mobilidade a Pé. Os art. 10 e 11 dispõem, respectivamente, sobre as atribuições e sobre a composição do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
O Capítulo IV, compreendido somente pelo art. 12, apresenta as fontes de financiamento para as ações listadas pelo Estatuto do Pedestre.
O Capítulo V, que alcança os arts. 13, 14, 15, 16 e 17, traz as obrigações e recomendações específicas, dirigidas às concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos (art. 13); ao Poder Público (art. 14); aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transportes (art. 15); aos usuários de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados (art. 16); e aos condutores de veículos motorizados (art. 17).
Por fim, o Capítulo VI, compreendido pelos arts. 18 a 20, define as penalidades e apresenta as disposições finais.
Em sua justificativa, o nobre autor ressalta que as reduções progressivas de mortes de pedestres que vinham ocorrendo desde meados dos anos 1990, com a campanha Paz no Trânsito, deixaram de avançar a partir de 2017. Desde então, o número de mortes no trânsito aumentou, persistindo uma média de 300 óbitos por ano, dos quais aproximadamente 100 são pedestres.
Com o intuito de contribuir para a reversão desse triste quadro, o Deputado propôs o presente Projeto de Lei, que contou com o apoio técnico da associação civil Andar a Pé – o Movimento da Gente, entidade referência na temática, que conta com profissionais renomados que são militantes da mobilidade a pé.
O texto, que buscou inspiração em projeto de lei já arquivado do Deputado Wasny de Roure, atualiza e detalha quesitos fundamentais com vistas ao estímulo da mobilidade à pé e ao bem-estar dos pedestres, à luz das leis federais vigentes e das políticas de mobilidade bem sucedidas no Brasil e no mundo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que disponham sobre direito urbanístico.
É inquestionável, quanto ao mérito, a relevância do Projeto de Lei (PL) nº 379, de 2023, que acolhe não só as experiências mais modernas implantadas em cidades do Brasil e do mundo, mas também os comandos inscritos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587, de 2012) e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997), que confere total prioridade ao pedestre, conforme dita o § 2º do art. 29, a seguir transcrito: “§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
O PL sob análise soma-se a outras iniciativas desta Casa, complementando-as e consolidando importante legislação sobre a temática. O trabalho, que segundo o autor, foi subsidiado por especialistas na área da mobilidade, regulamenta quesitos fundamentais, dentre os quais destacamos:
- estabelecimento de diretrizes objetivas para a edição de normas, bem como o projeto, a execução e a manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública;
- definição de objetivos, direitos e deveres do pedestre, atendendo às definições gerais da Política Nacional da Mobilidade Urbana, do Código de Trânsito Brasileiro e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015);
- definição de instrumentos técnicos previamente definidos para que os objetivos do Estatuto possam ser alcançados, desde aqueles para o planejamento de metas e ações, até a implantação de colegiado participativo para acompanhamento compartilhado da sua implementação;
- previsão de fontes de financiamento da política de mobilidade a pé;
- estabelecimento de responsabilidades para as concessionárias de serviços públicos e os órgãos gestores da mobilidade e do transporte para que dirijam suas ações para o cumprimento dos objetivos dessa Lei; e
- previsão de penalidades para o descumprimento da Lei.
Segundo o arquiteto e urbanista dinamarquês Jan Gehl, autoridade mundial quando o assunto é qualidade de vida nas cidades, o caminhar é o início de um bom planejamento, na verdade, o ponto de partida. O homem foi criado para caminhar e todos os eventos da vida ocorrem quando caminhamos entre pessoas, ou seja, o caminhar é uma forma especial de comunhão entre as pessoas que compartilham o espaço público. De acordo com Gehl, uma cidade segura é aquela em que mais pessoas estão em movimento e permanecem nos espaços públicos, a cidade convida a caminhar, pedalar e permanecer.
Resta claro, portanto, que a proposição ora analisada está em sintonia com as mais elevadas experiências civilizatórias e sua aprovação significará uma importante conquista para a coletividade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 379, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em de de 2024.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 10:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119627, Código CRC: 92a3234d