Proposição
Proposicao - PLE
PL 379/2023
Ementa:
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (72425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres será de domínio público, cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas, com sinalização horizontal e vertical em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina o art. 36 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma.
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte, conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, será considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 (dez) luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral, medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 (quinze) luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 (vinte) luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 (trinta e dois) luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
e) 10 (dez) luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres será elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé será de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deverá reunir-se conjuntamente com o Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será constituído por 18 (dezoito) membros titulares, com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a duas vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretaria pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Poderão participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X deste artigo serão gerenciados em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos no § 1º do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no CTB a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres em desacordo com o disposto nesta Lei deverão proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deverá garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé detalhará prazos e recursos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 15. Caberá aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos de transporte público, em um raio mínimo de 300 m (trezentos metros), para permitir a efetiva e segura utilização desses serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé definirá ações e prazos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 (quinze) dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o inciso I do art. 5º desta Lei, o Poder Executivo definirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em 13 de junho de 2017, por iniciativa do então deputado Wasny Roure, foi protocolado na Câmara Legislativa do Distrito Federal o Projeto de Lei nº 1.634, de 2017, que visava a instituir o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal. O texto apresentado inspirou-se na Lei nº 16.673, de 2017, que havia sido aprovada pela Câmara Municipal de São Paulo e sancionada pelo prefeito da capital paulista naquele mesmo dia.
O deputado Wasny de Roure, no entanto, não continuou deputado distrital nas legislaturas seguintes, fato que não impediu que o PL tramitasse e recebesse a aprovação da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, após apresentação de parecer, sem quaisquer ajustes ao texto original. Em 2018, o PL foi encaminhado à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, tendo sido também aprovado por essa Comissão, sem alterações no texto. Sem tramitação conclusiva até 2023, mesmo com as aprovações da CAF e da CAS, a proposta foi arquivada em 14 de março de 2023, nos termos do artigo 138 do Regimento Interno da CLDF.
Nesse período, a cidade de São Paulo regulamentou sua Lei e, anualmente, estabelecem-se metas para que ações diversas possam promover a mobilidade a pé naquela metrópole. Ao mesmo tempo, foi protocolado na Câmara Federal o PL nº 2527/2012, com teor muito próximo à Lei paulistana com o objetivo de implantar o Estatuto do Pedestre em todo o País.
Enquanto isso, no Distrito Federal, reduções progressivas de mortes de pedestres que vinham ocorrendo, sobretudo depois da realização da campanha Paz no Trânsito, nos anos 1990, deixaram de avançar a partir de 2017. Continuam persistentes quase 300 mortes no trânsito por ano, sendo que aproximadamente 100 pessoas são pedestres. Ou seja, continuamos assistindo a acidentes absurdos nas vias, provocados quase sempre por motoristas, que matam, em 33% dos casos, pessoas que deveriam ser protegidas, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, a seguir transcrito: “§2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Nesse sentido, dada a relevância da iniciativa do PL arquivado neste ano, buscou-se atualizar o seu texto frente a quase 6 anos de avanços pelo País na instituição de políticas voltadas para o pedestre, de forma a acolher as experiências mais modernas implantadas nas maiores cidades brasileiras, e previstas no CTB e na Política Nacional de Mobilidade Urbana, definida na Lei Federal nº 12.587, de 2012.
Com tal intuito, foi buscado apoio técnico da associação civil Andar a Pé – o Movimento da Gente, entidade com importantes serviços prestados ao Distrito Federal nessa temática, bem como de profissionais da área de mobilidade a pé, entre os quais: Benny Schvarsberg e Gabriela Tenório, professores de urbanismo na UnB; Paulo César Marques da Silva, professor de mobilidade e transporte na UnB; e Wilde Cardoso Gontijo Júnior, coordenador da entidade Andar a Pé.
O resultado desse trabalho, subsidiado pelos especialistas acima relacionados, foi a construção de novo texto, mantida a estrutura original, mas buscando a regulamentação de todos os seguintes quesitos considerados fundamentais:
1) estabelecimento de responsabilidade objetiva do Poder Executivo para a edição de normas, bem como o projeto, a execução e a manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública;
2) definição de objetivos, direitos e deveres do pedestre, atendendo às definições gerais da Política Nacional da Mobilidade Urbana, do Código de Trânsito Brasileiro e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015);
3) definição de instrumentos técnicos previamente definidos para que os objetivos do Estatuto possam ser alcançados, desde aqueles para o planejamento de metas e ações, até a implantação de colegiado participativo para acompanhamento compartilhado da sua implementação;
4) previsão de fontes de financiamento da política de mobilidade a pé;
5) estabelecimento de responsabilidades para as concessionárias de serviços públicos e os órgãos gestores da mobilidade e do transporte para que dirijam suas ações para o cumprimento dos objetivos dessa Lei; e
6) previsão de penalidades para o descumprimento da Lei.
A aprovação desse PL certamente modernizará a legislação voltada à mobilidade e ao urbanismo, com vistas a direcionar nossas cidades para as pessoas, onde o ser humano seja, por excelência, o sujeito primeiro das políticas públicas, onde o ambiente urbano congregue qualidades para a acessibilidade universal de todos os cidadãos e cidadãs, onde a segurança, o prazer e o conforto sejam substantivos obrigatórios nos espaços da cidade e não condições secundárias no exercício da cidadania.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a célere aprovação do presente Projeto de Lei, assim como fizeram os vereadores paulistanos que aprovaram o Estatuto do Pedestre da cidade de São Paulo, com o apoio de 49 integrantes do Poder Legislativo local, pertencentes a 17 diferentes partidos políticos.
Sala das Sessões, em…
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (73088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 2.332/99, que “Institui o Dia do Pedestre no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2023, às 08:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 73088, Código CRC: d5c3dc27
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Despacho - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (73149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Despacho
Retorna o PL nº 379/2023 ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga (Lei nº 2.332/99).
A presente Proposição institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre. Não há correlação a proposições correlatas ou análogas em tramitação nesta Casa em relação aos temas abordados; há, porém, lei em vigor que já criou o Dia do Pedestre, em data distinta daquela veiculada neste projeto.
Assim, e de modo a afastar eventual restrição prevista nos artigos citados no despacho retro, restituímos os autos a esta Secretaria para consequente continuidade de tramitação da Proposição, informando que, oportunamente, será apresentada Emenda Modificativa para adequar o texto da proposição quanto à alteração ou manutenção da data de celebração do Dia do Pedestre.
Brasília, 19 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 11:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (76119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “e”, “h” e “i”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2023, às 15:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (76128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - CAF - (85031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 379/2023 foi designado ao Senhor Deputado Pepa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (119627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 379/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 379/2023, que “Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 379, de 2023, que “Institui o Estatuto do Pedestre do Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências”, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposta divide-se em seis capítulos, a partir do art. 2º, a serem descritos na sequência.
O art. 1º da proposição, introdutório, repete a ementa e estabelece a data de 8 de agosto para as comemorações anuais do Dia do Pedestre.
O Capítulo I, que trata das disposições preliminares, é composto apenas pelo art. 2º e traz as definições de “pedestre”, “mobilidade a pé” e “infraestrutura para pedestres”, para fins de aplicação da Lei, destacando, em parágrafo único, que a infraestrutura de pedestres será de domínio público, e atribuindo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pela realização e execução de projetos, de obras e de manutenção preventiva ou corretiva, podendo essas últimas (execução de obras e manutenção) serem delegadas, mantida a fiscalização pública.
O Capítulo II contém os arts. 3º, 4º e 5º e nele estão estabelecidos os objetivos do Estatuto e os direitos e deveres dos pedestres. O art. 3º elenca como objetivos o desenvolvimento da cultura da mobilidade a pé; a melhoria da infraestrutura para pedestres; o aumento da participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto de modais de transporte; a proteção da vida mediante a redução da velocidade dos veículos automotores; condições adequadas de mobilidade a pé em todas as regiões administrativas do DF; melhoria da segurança pública; melhores condições ambientais por meio do desestímulo do uso de veículos automotores; melhoria da condição de saúde da população por meio da prática da caminhada a pé; e a promoção da integração da mobilidade a pé com os demais modos de transporte e circulação.
O art. 4º cuida dos direitos do pedestre, a saber: qualidade da paisagem e do meio ambiente; acessibilidade; sinalização adequada de faixas para travessia; passeios públicos, calçadas e praças sem obstáculos, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Já o art. 5º dispõe sobre os deveres do pedestre que são cumprir o Estatuto; repeitar a sinalização de trânsito; atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura; auxiliar outros pedestres; caminhar pelo acostamento ou pelos bordos das vias sem passeio ou calçada.
O Capítulo III, que vai do art. 6º ao art. 11, disciplina sobre os instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação do Estatuto do Pedestre, que são: I – Plano de Mobilidade a Pé; II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres; III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé; IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB; V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, o conteúdo mínimo do Plano de Mobilidade a Pé, do Manual Ténico e do Sisteme de Infomações sobre Mobilidade a Pé. Os art. 10 e 11 dispõem, respectivamente, sobre as atribuições e sobre a composição do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
O Capítulo IV, compreendido somente pelo art. 12, apresenta as fontes de financiamento para as ações listadas pelo Estatuto do Pedestre.
O Capítulo V, que alcança os arts. 13, 14, 15, 16 e 17, traz as obrigações e recomendações específicas, dirigidas às concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos (art. 13); ao Poder Público (art. 14); aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transportes (art. 15); aos usuários de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados (art. 16); e aos condutores de veículos motorizados (art. 17).
Por fim, o Capítulo VI, compreendido pelos arts. 18 a 20, define as penalidades e apresenta as disposições finais.
Em sua justificativa, o nobre autor ressalta que as reduções progressivas de mortes de pedestres que vinham ocorrendo desde meados dos anos 1990, com a campanha Paz no Trânsito, deixaram de avançar a partir de 2017. Desde então, o número de mortes no trânsito aumentou, persistindo uma média de 300 óbitos por ano, dos quais aproximadamente 100 são pedestres.
Com o intuito de contribuir para a reversão desse triste quadro, o Deputado propôs o presente Projeto de Lei, que contou com o apoio técnico da associação civil Andar a Pé – o Movimento da Gente, entidade referência na temática, que conta com profissionais renomados que são militantes da mobilidade a pé.
O texto, que buscou inspiração em projeto de lei já arquivado do Deputado Wasny de Roure, atualiza e detalha quesitos fundamentais com vistas ao estímulo da mobilidade à pé e ao bem-estar dos pedestres, à luz das leis federais vigentes e das políticas de mobilidade bem sucedidas no Brasil e no mundo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que disponham sobre direito urbanístico.
É inquestionável, quanto ao mérito, a relevância do Projeto de Lei (PL) nº 379, de 2023, que acolhe não só as experiências mais modernas implantadas em cidades do Brasil e do mundo, mas também os comandos inscritos na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587, de 2012) e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997), que confere total prioridade ao pedestre, conforme dita o § 2º do art. 29, a seguir transcrito: “§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
O PL sob análise soma-se a outras iniciativas desta Casa, complementando-as e consolidando importante legislação sobre a temática. O trabalho, que segundo o autor, foi subsidiado por especialistas na área da mobilidade, regulamenta quesitos fundamentais, dentre os quais destacamos:
- estabelecimento de diretrizes objetivas para a edição de normas, bem como o projeto, a execução e a manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública;
- definição de objetivos, direitos e deveres do pedestre, atendendo às definições gerais da Política Nacional da Mobilidade Urbana, do Código de Trânsito Brasileiro e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015);
- definição de instrumentos técnicos previamente definidos para que os objetivos do Estatuto possam ser alcançados, desde aqueles para o planejamento de metas e ações, até a implantação de colegiado participativo para acompanhamento compartilhado da sua implementação;
- previsão de fontes de financiamento da política de mobilidade a pé;
- estabelecimento de responsabilidades para as concessionárias de serviços públicos e os órgãos gestores da mobilidade e do transporte para que dirijam suas ações para o cumprimento dos objetivos dessa Lei; e
- previsão de penalidades para o descumprimento da Lei.
Segundo o arquiteto e urbanista dinamarquês Jan Gehl, autoridade mundial quando o assunto é qualidade de vida nas cidades, o caminhar é o início de um bom planejamento, na verdade, o ponto de partida. O homem foi criado para caminhar e todos os eventos da vida ocorrem quando caminhamos entre pessoas, ou seja, o caminhar é uma forma especial de comunhão entre as pessoas que compartilham o espaço público. De acordo com Gehl, uma cidade segura é aquela em que mais pessoas estão em movimento e permanecem nos espaços públicos, a cidade convida a caminhar, pedalar e permanecer.
Resta claro, portanto, que a proposição ora analisada está em sintonia com as mais elevadas experiências civilizatórias e sua aprovação significará uma importante conquista para a coletividade.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 379, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em de de 2024.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 7 - Cancelado - SELEG - (126322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
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Despacho - 6 - SELEG - (126326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024MANOEL ALVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (126662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 379 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção, preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas, com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico, corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade estabelecidos em norma;
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte, conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral, medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares, com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei, após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de 2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de 90 da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 8 - SELEG - (127885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (127886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto parcial.
Brasília, 6 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (128356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 379/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 202/2024-GAG/CJ, de 19 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 379/2023, que institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.542, de 19 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que os arts. 6º, V; 10; 11 e 19, do projeto de lei em análise tratam do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé. Cuida-se de um novo órgão no âmbito da administração distrital, que tem por atribuições uma série de tarefas relacionadas ao Estatuto do Pedestre e outras matérias. A sua composição foi integralmente definida e detalhada nas referidas normas. Contudo, em se tratando de autoria parlamentar, existe nele vício de iniciativa quanto a esse ponto, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Governador destaca que os incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII e XVI e o § 1º do art. 4º, bem como os arts. 16 e 17 do PL nº 379/2023 veiculam regramentos específicos de trânsito, temática que se insere, em caráter privativo, no rol de atribuições legislativas da União Federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal.
O Governador afirma, ainda, que há vício de iniciativa nos incisos XI e XII do art. 4º e no art. 15, que tratam da utilização de vias públicas do Distrito Federal. Com efeito, o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a rede viária deste ente distrital, sua infraestrutura e seus acessórios constituem bens do Distrito Federal. Ocorre que, conforme os regramentos estabelecidos na LODF, a atribuição de gerir os bens públicos do Distrito Federal compete privativamente ao Governador do Distrito Federal.
Segundo o Governador, o art. 12 do PL cuida das fontes de recursos financeiros, ou seja, cuidam de questões financeiras e orçamentárias muito específicas, tratando, de um lado, da alocação dos recursos destinados ao custeio das despesas criadas pela proposta legislativa em análise e versando, de outro lado, a respeito do emprego específico de recursos de multas de trânsito, inclusive com a indicação do percentual, disso decorrendo a inconstitucionalidade formal do projeto, eis que, tratando-se de normas que repercutem na forma imprevista no orçamento do Distrito Federal, o seu respectivo projeto de lei somente poderia advir do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a autoria de leis que alterem o orçamento e criem despesas para a administração pública, nos termos do art. 71, § 1º, V da Lei Orgânica deste ente distrital.
Para o Governador, as disposições contida dos art. 14 e 15, poderiam implicar a necessidade de obras, sem o prévio estudo de impacto orçamentário conforme exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e salienta que a promulgação de política que exija a realização de obras possui repercussões orçamentárias que demandam alteração prévia da legislação orçamentária.
Por derradeiro, o Governador menciona que o inciso VII e parágrafo único do art. 8º, o § 2º do art. 18 e o art. 19 se mostram impregnados de inconstitucionalidade material, por violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 379/2023, especificamente, aos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XVI e o § 1º do art. 4º; inciso V do art. 6º; inciso VII e parágrafo único do art. 8º; arts. 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; § 2º do art. 18; e art. 19.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 16:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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