De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 375/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 375/2023, que “Dispõe sobre o direito de os usuários avaliarem o atendimento nos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 375 de 2023, que assegura aos usuários dos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo, conforme disposto no art. 1º.
Pelos arts. 2° e 3°, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve disponibilizar o acesso a canais de atendimento e avaliação, bem como gerir os dados obtidos.
Pelo art. 4°, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, a contar da publicação.
Os art 5° e 6° tratam das cláusulas de vigência da Lei, na data de sua publicação, e da revogação das disposições contrárias.
Na justificação, o autor ressalta que o projeto volta-se à consecução de medidas aptas a melhorar o atendimento aos cidadãos na saúde pública do Distrito Federal, por meio da fiscalização da qualidade dos serviços pelos órgãos centrais de gestão.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade assegurar aos usuários dos hospitais e unidades de saúde pública do Distrito Federal o direito à avaliação do atendimento realizado pelos seus profissionais de saúde e do apoio administrativo.
Ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
De fato, a avaliação de atendimento é uma ferramenta essencial para se compreender a experiência do paciente na unidade de saúde, e permite aos gestores públicos a identificação dos gargalos que têm afetado a qualidade do serviço prestado. A avaliação pode produzir informação tanto para a melhoria das intervenções em saúde como para o julgamento acerca da sua cobertura, acesso, equidade, qualidade técnica, efetividade, eficiência e percepção dos usuários a seu respeito.
Além disso, entendemos que a garantia do direito à avaliação do atendimento prestado pelos profissionais da saúde pública, bem como pelo seu corpo de apoio logístico e administrativo, coaduna-se com os princípios da eficiência e da transparência na Administração Pública.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 375 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 17:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Em atendimento ao pedido de vistas do Deputado Ricardo Vale, encaminhamos o Projeto de Lei nº 375/2023 para análise e manifestação no prazo regimental de 5 dias, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 95, VII, a.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 09:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Em face da publicação da Resolução nº 353/2024, que “Institui o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, houve alteração no rol taxativo das competências de cada comissão.
Dessa forma, faz-se necessária uma classificação atualizada pela SELEG do PL 375/2023 para consequente correção do fluxo, uma vez que a proposição não apresenta temática eminentemente ligada a educação ou cultura.
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 06/02/2025, às 12:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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