(Do Senhor Deputado Iolando)
Assegura aos portadores de sofrimentos psíquicos o direito de se fazer acompanhar por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos distritais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado ao portador de sofrimentos psíquicos o direito de ingressar e permanecer acompanhado por animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos distritais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:
I - à rede de transporte público do Distrito Federal, incluindo ônibus, trens, metrô e demais veículos que integrem a rede;
II - ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado pelas empresas que operem, detenham sede ou filial no Distrito Federal.
§ 2º O portador de sofrimentos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 2º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Distrito Federal (UFR-DF), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa garantir o direito dos portadores de sofrimentos psíquicos de serem acompanhados por animais de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados e meios de transporte, no Estado da Paraíba.
Os sofrimentos psíquicos, tais como ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático e outros transtornos mentais, afetam significativamente a qualidade de vida e o bem-estar emocional de milhões de pessoas em nosso estado. Muitas vezes, essas condições são invisíveis e podem ser agravadas por situações de estresse e ansiedade presentes em locais públicos.
A presença de animais de assistência emocional tem se mostrado uma forma eficaz de proporcionar apoio e alívio emocional para os portadores de sofrimentos psíquicos. Esses animais são treinados para oferecer conforto, segurança e estabilidade emocional, reduzindo os sintomas de ansiedade e proporcionando uma sensação de bem-estar aos seus companheiros humanos.
A presente proposta visa, portanto, garantir o direito dessas pessoas de terem acesso aos benefícios terapêuticos dos animais de assistência emocional, permitindo que eles os acompanhem em locais públicos, estabelecimentos privados e meios de transporte. Para isso, é necessário que o portador de sofrimentos psíquicos apresente uma declaração médica que comprove sua condição e a necessidade desse acompanhamento.
Além disso, o projeto estabelece penalidades para estabelecimentos e empresas privadas que descumprirem a lei, a fim de assegurar o cumprimento dessa importante medida de inclusão e apoio aos portadores de sofrimentos psíquicos.
Por fim, ressalta-se que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e que o Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução dela.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, a fim de promover a inclusão e o bem-estar dos portadores de sofrimentos psíquicos em nosso Estado.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO