PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 363/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 363/2023, que “Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 363/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, Institui a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 10 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A cor da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE de identificação será roxa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização Sobre Epilepsia.
Art. 2º Para fins desta Lei, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida pelos órgãos responsáveis pela gestão da Política Pública de Saúde, no âmbito do Distrito Federal, com as seguintes competências:
I. expedir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com epilepsia, no âmbito do Distrito Federal;
II. realizar o Censo Distrital das pessoas com Epilepsia, identificando o quantitativo de pessoas atendidas, a natureza dos atendimentos e crises, além dos tipos de medicamentos fornecidos aos cidadãos;
III. manter banco de dados atualizado, anualmente, a fim de se obter o quantitativo de indivíduos atendidos, tipo de Epilepsia, medicação fornecida e perfil socioeconômico;
IV. realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira para emissão e manutenção da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE.
Parágrafo único. O órgão responsável adequará a estrutura funcional e de serviços já existentes para a expedição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, tanto na forma física, quanto na disponibilização da carteira digital.”.
Complementarmente, na sequência, determina:
“Art. 3º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE terá validade por prazo indeterminado.
Art. 4º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida sem qualquer custo ao beneficiário, podendo ser disponibilizado em meio físico ou digital.
Parágrafo único. No caso de perda ou extravio da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, a segunda via será emitida gratuitamente, mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º A Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID e também o grau de epilepsia, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), comprovante de endereço (em originais e fotocópias) e telefone para contato.
§ 1° No caso de pessoa estrangeira com Epilepsia, naturalizada ou domiciliada no Distrito Federal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º Os laudos e perícias médicas que atestem a epilepsia, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei, poderão ser emitidos por médicos, neurologista, psiquiatra ou clínico geral, da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação exigida, a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida pelo órgão específico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, dará ciência ao público em geral sobre o direito de expedição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, bem como referente à sua validade perante aos órgãos públicos distritais.
Art. 8° O Poder Público, por meio dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, divulgará informações referentes aos direitos e deveres das pessoas com epilepsia junto às plataformas de internet, redes sociais e demais canais oficiais do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei instituir a Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia - CIPE, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia, no âmbito do Distrito Federal, bem como proporcionar políticas públicas de melhor atendimento às pessoas com Epilepsia, inclusive com direito à assistência social.
A CIPE facilitará a identificação das pessoas com epilepsia, permitindo-lhes acesso prioritário a serviços de saúde e benefícios sociais. Isso é especialmente importante em situações de emergência, onde a rápida identificação pode ser crucial para o tratamento adequado.
A criação de um banco de dados atualizado anualmente permitirá um melhor entendimento da prevalência da epilepsia no Distrito Federal, incluindo o quantitativo de pessoas atendidas, tipos de medicamentos utilizados e perfil socioeconômico. Esses dados são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas eficazes.
Ao reconhecer oficialmente as pessoas com epilepsia, o projeto contribui para a redução do estigma associado à doença, promovendo uma maior inclusão social e respeito aos direitos dessas pessoas.
A expedição da CIPE sem custos para os beneficiários e a possibilidade de emissão de segunda via gratuita são medidas que aliviam o fardo econômico sobre as famílias afetadas pela epilepsia.
A divulgação das informações sobre a CIPE e os direitos das pessoas com epilepsia através de plataformas oficiais ajudará a aumentar a conscientização sobre a doença, promovendo uma sociedade mais informada e solidária.
III – Conclusão
O projeto de lei para a instituição da Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia no Distrito Federal é meritório e justificável. Ele oferece uma série de benefícios que vão desde a identificação oficial e o acesso facilitado a serviços de saúde até a redução do estigma e a promoção de políticas públicas mais eficazes. Portanto, este projeto contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com epilepsia no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 363/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator