Proposição
Proposicao - PLE
PL 352/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Nº 3 Deputado Gabriel Magno - (86407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 352, de 2023, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 352, de 2023, o qual, em seu art. 1º, altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, além de acrescer ao dispositivo o § 4º, a fim de delimitar novo rol de beneficiados pela lei e regras para usufruto do direito.
O art. 2º, por sua vez, determina que os pais ou responsáveis das crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluídos no rol de prioridades pela alteração do art. 1º, para acessarem o direito, devem apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Por fim, o arts. 3º e 4º são, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data de publicação e de revogação genérica dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, testemunha inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. Dessa forma, o Projeto vem como tentativa de resposta ao problema.
O Projeto foi lido em 4/5/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, para prever no rol de beneficiários pelo atendimento prioritário os pais ou responsáveis pelas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, trânsito exacerbado de pessoas, necessidade de longa espera, toques físicos e uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
No entanto, a Lei distrital nº 4.027/2007 não prevê que o atendimento prioritário se estenda aos pais ou responsáveis pelas pessoas autistas, conforme pretende instituir a Proposição em comento. Apesar da aparente lacuna normativa, antes de concluirmos pela necessidade de alteração da Lei, é preciso examinar com atenção o arcabouço legal relativo à matéria.
A Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento a determinados públicos, inclusive pessoas com TEA, conforme se verifica na transcrição abaixo:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (grifo nosso)
O referido artigo define, ainda, em seu § 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Salientamos, adicionalmente, que a Lei nº 10.048/2000 não faz menção a qualquer condicionalidade para acesso ao direito por ela estabelecido. Portanto, não determina mecanismos de comprovação do autismo. Na Lei, o único grupo expressamente atrelado à obrigatoriedade de comprovação de sua condição é o de doadores de sangue.
A respeito da identificação da pessoa autista, ressaltamos o que diz a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, in verbis:
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
No âmbito local, destacamos a vigência da Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020, que reproduz o teor da Lei nº 12.764/2012, supracitada. Ela institui, em seu art. 1º, a Ciptea no Distrito Federal.
Feitas tais considerações, voltamos à análise do Projeto de Lei nº 352/2023,
Em seu art. 1º, o PL em tela altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027/2007 para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA no conjunto de pessoas com garantia de atendimento prioritário. Entretanto, observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com fibromialgia e tampouco as pessoas com diagnóstico de TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas.
Quanto ao § 4º, acrescido pelo PL, torna obrigatória a apresentação da Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o que, ao contrário de configurar um aprimoramento do diploma legal, impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente. Ratifique-se que, conforme nossa compreensão, a carteira de identificação instituída pela Lei federal nº 12.764/2012 e pela Lei distrital nº 6.642/2020 é um recurso ofertado pelo Estado para fortalecer o acesso e evitar questionamentos indevidos; não deve, portanto, gerar barreiras para usufruto de direito estabelecido, dado que tal condicionalidade não tem previsão legal.
Complementarmente, é pertinente mencionar que o PL não especifica o contexto da prioridade destinada aos pais ou responsáveis das pessoas com TEA, o que pode provocar problemas práticos para aplicação da futura lei. Sobre isso, a Lei federal nº 10.048/2000 deixa claro, no § 1º de seu art. 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade, conforme já mencionado neste parecer. Significa, portanto, que somente têm direito à priorização se estivem acompanhando a pessoa autista.
Por fim, em relação ao art. 2º da Proposição, seu conteúdo reproduz o aparente equívoco encontrado no art. 1º: exclui as pessoas com TEA e mantém apenas seus acompanhantes.
Dessa forma, na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição, mas consideramos primordial que sejam efetuados ajustes em sua redação.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 352, de 2023, nos termos das Emendas nº 1 e 2 propostas pelo relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:06:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86407, Código CRC: fe81981d
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
Dê-se ao art.1º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários, têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.”
Justificação
Propõe-se alterar a redação do art. 1º do Projeto de Lei 352, de 2023, pois observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com fibromialgia e tampouco as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas.
Ademais, o § 4º acrescido pela Proposição torna obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o que, ao contrário de configurar um aprimoramento do diploma legal, impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente. Dessa forma, optamos por alterar a redação do dispositivo para contemplar a necessidade de esclarecer o contexto de priorização dos acompanhantes, em consonância com a Lei federal nº 10.048/2000, que deixa claro, no § 1º de seu art. 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.
No caso do Projeto em comento, propomos estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86408, Código CRC: 424986c9
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (86409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
Dê-se ao art.2º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários.
Justificação
Propõe-se alterar a redação do art.2º do Projeto de Lei 352, de 2023, pois observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas, o que deve ser corrigido por meio de Emenda.
Adicionalmente, no caso do Projeto em comento, propomos estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:06:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86409, Código CRC: 38ebdb92
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Emenda (Modificativa) - 3 - CESC - Não apreciado(a) - 3 - (86675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA nº 3
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários”.
Justificação
Propõe-se alterar a redação da Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a fim de que guarde coerência com as alterações propostas para os arts. 1º e 2º. Ao contemplar o conjunto de acompanhantes no escopo do Projeto, não somente os responsáveis pelas pessoas autistas, é imperativo que a Ementa também seja ajustada e reflita a modificação.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
RelatorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 11:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86675, Código CRC: c620e0f9
-
Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 352, de 2023, que altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 352, de 2023, o qual, em seu art. 1º, altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, além de acrescer ao dispositivo o § 4º, a fim de delimitar novo rol de beneficiados pela lei e regras para usufruto do direito.
O art. 2º, por sua vez, determina que os pais ou responsáveis pelas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, incluídos no rol de prioridades pela alteração do art. 1º, para acessarem o direito, devem apresentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea.
Por fim, o arts. 3º e 4º são, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da lei na data de publicação e de revogação genérica dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que, como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Autismo, testemunha inúmeros depoimentos e narrativas de familiares, em especial das mães de filhos autistas, sobre as dificuldades de serem atendidas nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. Dessa forma, o Projeto vem como tentativa de resposta ao problema.
O Projeto foi lido em 4/5/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, para prever no rol de beneficiários pelo atendimento prioritário os pais ou responsáveis pelas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, ao trânsito exacerbado de pessoas, à necessidade de longa espera, aos toques físicos e a uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
No entanto, a Lei distrital nº 4.027/2007 não prevê que o atendimento prioritário se estenda aos pais ou responsáveis pelas pessoas autistas, conforme pretende instituir a Proposição em comento. Apesar da aparente lacuna normativa, antes de concluirmos pela necessidade de alteração da Lei é preciso examinar com atenção o arcabouço legal relativo à matéria.
A Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento a determinados públicos, inclusive pessoas com TEA, conforme se verifica na transcrição abaixo:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (grifo nosso)
O referido artigo define, ainda, em seu § 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.
Salientamos, adicionalmente, que a Lei nº 10.048/2000 não faz menção a qualquer condicionalidade para acesso ao direito por ela estabelecido. Portanto, não determina mecanismos de comprovação do autismo. Na Lei, o único grupo expressamente atrelado à obrigatoriedade de comprovação de sua condição é o de doadores de sangue.
A respeito da identificação da pessoa autista, ressaltamos o que diz a Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, in verbis:
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
No âmbito local, destacamos a vigência da Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020, que reproduz o teor da Lei nº 12.764/2012, supracitada. Ela institui, em seu art. 1º, a Ciptea no Distrito Federal.
Feitas tais considerações, voltamos à análise do Projeto de Lei nº 352/2023,
Em seu art. 1º, o PL em tela altera o caput do art. 1º da Lei nº 4.027/2007 para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA no conjunto de pessoas com garantia de atendimento prioritário. Entretanto, observa-se que, possivelmente por um lapso de redação, não constam no novo texto as pessoas com fibromialgia e tampouco as pessoas com diagnóstico de TEA. Dessa forma, ao agregar os acompanhantes dos autistas, o autor, aparentemente, esqueceu-se de manter no texto os próprios autistas.
Quanto ao § 4º, acrescido pelo PL, torna obrigatória a apresentação da Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o que, ao contrário de configurar um aprimoramento do diploma legal, impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente. Ratifique-se que, conforme nossa compreensão, a carteira de identificação instituída pela Lei federal nº 12.764/2012 e pela Lei distrital nº 6.642/2020 é um recurso ofertado pelo Estado para fortalecer o acesso e evitar questionamentos indevidos; não deve, portanto, gerar barreiras para usufruto de direito estabelecido, dado que tal condicionalidade não tem previsão legal.
Complementarmente, é pertinente mencionar que o PL não especifica o contexto da prioridade destinada aos pais ou responsáveis das pessoas com TEA, o que pode provocar problemas práticos para aplicação da futura lei. Sobre isso, a Lei federal nº 10.048/2000 deixa claro, no § 1º de seu art. 1º, que os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade, conforme já mencionado neste parecer. Significa, portanto, que somente têm direito à priorização se estiverem acompanhando a pessoa autista.
Por fim, em relação ao art. 2º da Proposição, seu conteúdo reproduz o aparente equívoco encontrado no art. 1º: exclui as pessoas com TEA e mantém apenas seus acompanhantes.
Dessa forma, na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição, mas consideramos primordial que sejam efetuados ajustes em sua redação. Ressaltamos, ainda, em consonância com os ajustes que serão propostos para os artigos 1º e 2º, que a Ementa da Proposição também deverá ser alterada.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 352, de 2023, nos termos das Emendas Nº 1, 2 e 3, propostas pelo relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Folha de Votação - CEC - (94133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 352/2023
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, nos termos das Emendas Modificativas nº 1, 2 e 3, propostas pelo autor
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
() Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CESC, nos termos das Emendas Modificativas nº 1, 2 e 3, propostas pelo relator
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 8 - CESC - (97308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 9 - SACP - (97325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 12:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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