Proposição
Proposicao - PLE
PL 352/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
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Despacho - 10 - CAS - (101737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 352/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:11:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (119937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 352/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 352/2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 352, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 4º:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Para valerem-se da prioridade descrita no caput do art. 1º, os pais e/ou responsáveis do menor com Transtorno de Espectro Autista deverão apresentar a Carteira de Identificação do Autista da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea, instituída pela Lei nº 6.642, de 21 de julho de 2020 ou a Cédula de identidade do menor, em que conste a identificação da pessoa autista.
Art. 2º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e os pais e/ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista – TEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (g. n.)
Na justificação, o autor procura enaltecer a figura dos pais ou responsáveis no cuidado de pessoas com transtorno do espectro autista - TEA. Na sua visão “a alteração da Lei possibilitará aos pais e responsáveis, um menor impacto físico e mental, em decorrência da responsabilidade de cuidar em tempo integral de um familiar, principalmente no caso deste ser um filho com TEA”.
Afirma, ao concluir, que “há necessidade de se aprovar o presente projeto de Lei de modo que esses pais e/ou responsáveis possam, igualmente, gozar da prioridade nos atendimentos em órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras, evitando-se a espera prolongada em filas”.
Lida em Plenário em 04 de maio de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CESC, o parecer favorável do relator foi aprovado com três emendas.
A primeira propôs alteração do art. 1º do projeto, em razão de não constar no texto as pessoas com fibromialgia e as com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Ademais, visou-se alterar o contido no § 4º do art. 1º, pois, segundo o autor da emenda, ao tornar obrigatória a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário, o projeto “impõe uma restrição de acesso anteriormente inexistente”. Feita essa observação, optou-se por redação consonante à prevista no § 1º do art. 1° da Lei federal n.º 10.048, de 2000, de modo a estender a interpretação sobre o direito dos acompanhantes a todos os grupos prioritários, “considerando que a mesma necessidade de tutela se aplica a diversos casos”:
Dê-se ao art.1º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários, têm atendimento prioritário nos órgãos públicos, nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
§ 1º (...)
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade.” (g. n.)
A segunda emenda, por sua vez, propôs alterar a redação do art. 2º da proposição, tendo em vista não constar no texto as pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, “possivelmente por um lapso de redação”:
Dê-se ao art.2º do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, além dos acompanhantes ou responsáveis legais pelos grupos prioritários.
A última emenda, por fim, cuidou de alterar a redação da ementa do projeto, a fim de guardar coerência com as alterações até então propostas:
Dê-se à Ementa do Projeto de Lei nº 352, de 2023, a seguinte redação.
“Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir no rol os acompanhantes e/ou responsáveis legais por pessoas com TEA e demais grupos prioritários”.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, inciso I, c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção, à integração e às garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa promover alterações na Lei n.º 4.027, de 16 de outubro de 2007, de modo a incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no rol de beneficiários diretos de atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Sobre o referido transtorno, bem elucidativa é a informação disposta no parecer da CESC:
De acordo com a Sociedade Brasileira de Neurologia Infantil – SBNI, o Transtorno do Espectro Autista é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento que se manifesta nos primeiros anos de vida por comportamentos que incluem: dificuldades na interação social/comunicação e presença de comportamentos repetitivos e interesses restritos.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde – OMS, estima-se que uma em cada cem crianças se enquadre no espectro autista, com ampla variedade de graus de acometimento das habilidades cognitivas, sociais e comunicativas.
Em decorrência das alterações globais do desenvolvimento, características dos casos de TEA, é comum que essas pessoas apresentem reatividade a ruídos, ao trânsito exacerbado de pessoas, à necessidade de longa espera, aos toques físicos e a uma gama de estímulos sensoriais que podem ser percebidos pelo cérebro como hiperestimulantes e causadores de situações de intenso estresse emocional. Dessa forma, é inquestionável o avanço representado pelo reconhecimento desse direito.
Pois bem. Não há dúvidas sobre a necessidade e a relevância social de normas cuja finalidade esteja pautada na integração das pessoas com deficiência. Não por acaso, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF determina, no art. 273, ser dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Especificamente sobre o atendimento prioritário em benefício desse público, a Lei federal n.° 13.146, de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, determina:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. (g. n.)
Localmente, a Lei distrital n.° 6.637, de 20 de julho de 2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, define:
Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias. (g. n.)
Também na linha do atendimento prioritário, a Lei federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelece:
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)
§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023) (g. n.)
Quanto à extensão do direito aos pais e/ou responsáveis dos beneficiários, o arcabouço legal sobre a matéria é silente. Entretanto, há possibilidade indireta desses sujeitos usufruírem do atendimento prioritário, desde que na condição de acompanhante ou atendente pessoal do beneficiário direto da norma. E assim entendemos ser o correto.
A finalidade da prioridade de atendimento em estabelecimentos, de modo geral, visa eliminar barreiras de acessibilidade e promover a inclusão e o bem-estar de sujeitos que, em razão de condição pessoal permanente ou transitória, necessitam de maior celeridade na prestação desse serviço ou de atendimento especializado.
Nesse contexto, a extensão desse direito aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA não nos parece advogar em favor desse público. Embora reconheçamos os desafios inerentes ao cuidado de pessoas com deficiência, a equiparação pretendida pelo projeto não é proporcional.
Conceder aos pais ou aos responsáveis legais o mesmo direito concedido aos seus filhos ou tutelados com deficiência somente seria razoável se beneficiassem estes últimos de forma inequívoca e direta, a exemplo do já disposto no § 1º do art. 1º da Lei federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000. Isso porque as necessidades de ambos não se confundem e não exigem do Estado a mesma proteção legal.
Pensamento diverso poderia contribuir para a diminuição da eficácia do atendimento prioritário, ante a ampliação do benefício para um elevado número de beneficiários - cujos desafios não justificam o tratamento diferenciado -, em prejuízo ao propósito original da medida e às necessidades específicas dos sujeitos já tutelados pela norma.
Essa constatação não diminui a importância do papel dos pais e/ou responsáveis por pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Afinal, são figuras essenciais na promoção da inclusão social dessa parcela da população e merecem, por meio de outras ações, o apoio do Poder Público.
Em continuidade, observa-se que a proposição em análise, sem justificativa e possivelmente por lapso de redação, excluiu da relação de beneficiários da norma as pessoas com fibromialgia e as com transtorno do espectro autista. No entanto, a CESC, por meio das emendas modificativas n.°s 1, 2 e 3, alterou o projeto original, de modo a reinserir essas pessoas no texto.
Outra modificação relevante, e na linha do que defendemos, foi a substituição dos destinatários da norma. A redação original visava conceder o benefício aos pais e/ou responsáveis de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Já as emendas propuseram a alteração da destinação para os acompanhantes ou responsáveis legais de todos os grupos prioritários definidos no art. 1º da Lei n.º 4.027, de 2007, deixando claro que o usufruto do direito depende da presença pessoal do titular da prioridade. Além disso, retirou-se a obrigatoriedade de apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea para acesso ao atendimento prioritário.
Desse modo, concordamos com o teor das emendas de relator apresentadas e aprovadas no âmbito da CESC. Contudo, vislumbramos a necessidade de aprimoramento das emendas n.°s 1 e 2.
Em relação à emenda modificativa n.° 1, na parte que dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei distrital n.º 4.027, de 2007, propomos a manutenção da redação atualmente vigente. Isso porque, a inclusão dos acompanhantes ou responsáveis legais dos grupos prioritários no rol de beneficiários diretos da norma, além de não ser conveniente, pode gerar dificuldade para se definir o alcance normativo. Um exemplo disso está contido na própria redação sugerida para o parágrafo § 4º do art. 1°:
§ 4º Os acompanhantes ou responsáveis pelas pessoas referidas no caput são atendidos com prioridade, acessoriamente, quando acompanham presencialmente os titulares da prioridade. (g. n.)
Como os acompanhantes e os responsáveis são, na redação dada pela emenda, titularidades da prioridade e estão listados no caput do art. 1º, poder-se-ia conceder o benefício aos “acompanhantes dos acompanhantes”, em contrassenso à finalidade da norma. Demais disso, a permanência exclusiva da redação sugerida para o § 4º do art. 1 já possibilita atingir a finalidade pretendida pelo autor da emenda, consistente no reconhecimento de que a prioridade de atendimento dos acompanhantes e dos responsáveis é indireta e acessória.
Relativamente à emenda modificativa n.° 2, que dá nova redação ao caput art. 2º da Lei distrital n.º 4.027, de 2007, constatamos que a redação vigente deste dispositivo contém imprecisões pontuais. O artigo, que tem como objetivo obrigar a afixação de placa informando sobre o direito ao atendimento prioritário e seus beneficiários, deixou de fazer constar as lactantes. Ademais, quanto às pessoas acompanhadas de criança de colo, faz referência apenas às mães e, em relação às pessoas com deficiência, apenas à física. Assim, entendemos como oportuna a modificação do art. 2º, de modo a refletir, com exatidão, os beneficiários da norma.
Por fim, ante a necessidade de adaptação dos estabelecimentos comerciais, de serviços e das instituições financeiras, especialmente para se fazer cumprir o contido no art. 2º do projeto, propomos que a lei entre em vigor 30 dias após a sua publicação.
Portanto, o projeto em exame, consideradas as emendas aprovadas no âmbito da CESC e observadas as subemendas ora apresentadas, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, com as emendas da Comissão de Educação, Saúde e Cultura e consideradas a emenda e as subemendas anexas.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:10:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (119940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei n.º 352, de 2023
EMENDA N.º (modificativa) - CAS
Do Relator João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 352, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de pessoas com TEA na prioridade de atendimento”.
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei n.º 352, de 2023, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 14:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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