PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Ao Projeto de Lei nº 350, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 350, de 2023, que “acrescenta o artigo 8-A à Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, para destinar o valor de 5% da arrecadação de cada sorteio do serviço público de loteria do Distrito Federal para financiar programas de combate à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal”.
Autor: Deputada Doutora Jane
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 350, de 2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, para incorporar dispositivo que destina 5% dos recursos arrecadados com a exploração de jogos lotéricos do Distrito Federal, cujas disposições estão assim estabelecidas:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 8-A à Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022, com a seguinte redação:
"Art. 8-A - Ficam destinados 5% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para financiar programas de combate à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Argumenta a autoria do Projeto que o propósito é disponibilizar mais uma fonte alternativa de recursos para o financiamento de ações governamentais voltadas para o atendimento e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal.
Destaca ainda em sua justificação que a proposta representa um avanço significativo na luta contra a violência de gênero, já que contribui para o fortalecimento de políticas públicas que visam à proteção e à promoção dos direitos das mulheres.
O Projeto de Lei nº 350/2023 foi lido em 3 de maio de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”), análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem registro de emendas, na 8ª Reunião Ordinária, do dia 28 de outubro de 2023, obtendo 4 votos favoráveis, registrando 1 ausência.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a”, do RICLDF.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, são vários os fatores que sugerem a edição de atos normativos dessa natureza, sobretudo devido ao volume exponencial com que vem crescendo os delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher.
Leis federais como a de nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, determina o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual; a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de qualificar o femenicídio como homicídio e tipificá-lo como crime hediondo; a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei nº 7.313/2023, em seu art. 71, II, c), 5, apresenta o Capítulo VII para tratar especificamente sobre a Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento, direcionando os recursos para atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Nesse contexto, entende-se que a destinação de 5% dos valores correspondentes à arrecadação de recursos oriundos da exploração de jogos lotéricos, de que trata a Lei nº 7.155/2022, não implica em redução de receita do Tesouro, ensejando apenas a realocação de parte da mencionada receita orçamentária, vinculando-a a uma determinada política governamental, tendo em vista que despesas dessa natureza já são realizadas com outras origens de recursos. Portanto, trata-se de mais uma alternativa perfeitamente exequível a constar do art. 8-A da Lei nº 7.155/2022, visando ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
No que se refere à análise desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há a perspectiva de geração de despesa nem de acréscimo na receita, em decorrência da presente proposição, conclui-se que o PL nº 350, de 2023, encontra-se em perfeitas condições de admissibilidade e aprovação nesta Casa de Leis.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 350, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora