Proposição
Proposicao - PLE
PL 347/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (79059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 347/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 347/2023, que “Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 347/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. Essa proposição estabelece a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
O diploma, que contém 23 artigos divididos em três capítulos, faz acompanhar-se de dois anexos. Dada a extensão do projeto, em vez de repassarmos dispositivo por dispositivo neste relatório, forneceremos síntese do conteúdo de cada capítulo, deixando análise mais detida para o momento do voto.
O primeiro capítulo, “Da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, estabelece a respectiva diretriz (“promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo”), define o que sejam arma de fogo, acessório e munição e enumera os objetivos da medida.
O segundo capítulo, “Dos Instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, aborda e minudencia os instrumentos da Política, quais sejam: I) medidas de conscientização sobre os riscos ligados a armas de fogo, II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por crianças e adolescentes, III) limitações à comercialização de armas de fogo, acessórios e munições e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de armas de fogo e munições.
O terceiro capítulo, “Das Disposições Finais”, comina multa à infração de alguns dispositivos previstos no diploma, promove alterações pontuais nas Leis nº 3.036/2002 (Plano Diretor de Publicidade), 5.281/2013 (licenciamento para promoção de eventos) e 5.547/2015 (autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares), obriga o Poder Executivo a regulamentar o diploma em 30 dias e, por fim, veicula as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor afirma que, a partir de 2019, o Governo Bolsonaro foi responsável por “considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo”. As modificações do marco legal promovidas por mais de 40 atos normativos do Executivo teriam facilitado a obtenção de licenças por colecionadores, atiradores e caçadores, categoria apelidada “CAC”. De acordo com o proponente, disso resultou aumento de mais de 476% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, o que equivale a cerca de quatro milhões e quatrocentas mil novas armas em coleções particulares.
Ocorre que, para o deputado, é falacioso argumentar que “a presença de armas de fogo nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública”. Apesar de a taxa de mortes violentas vir caindo consideravelmente a partir de 2018 – tendo atingido, em 2021, o menor patamar desde 2011 –, o autor afirma que outros fatores, que não o referido “afrouxamento”, produziram esse cenário. Citando estudo patrocinado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ele alega que, não fossem as medidas de facilitação de acesso a armas de fogo, “teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Conforme o proponente, a Política instituída pelo Projeto de Lei nº 347/2023 faz frente a essa realidade. Suas medidas traduzem-se em “um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização”. Além disso, o diploma pretende diminuir a exposição de crianças e adolescentes a armas de fogo, restringir a publicidade de clubes e escolas de tiro e veicular normas relacionadas à conscientização acerca do risco oferecido por esse tipo de equipamento.
Ao encerrar sua argumentação, o deputado ressalta acreditar que a melhoria da segurança pública depende do fortalecimento das respectivas “instituições responsáveis”. Diz apostar, sobretudo, “na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida e sociedade” e afirma estar convencido de que “é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós”.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 347/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Louváveis são as intenções do proponente, mas inadequadas as medidas que sugere. Fique claro que somos integralmente favoráveis à cultura da paz, mas discordamos da ideia de que um conjunto de restrições draconianas voltadas unicamente aos proprietários e comerciantes de armas de fogo legais seja caminho para esse meritório objetivo.
É chavão, porque verdadeiro, afirmar que pessoas – e não armas – matam pessoas. Desde nossos mais remotos antecedentes, os seres humanos tiram a vida uns dos outros valendo-se de paus, pedras, lâminas, mãos nuas e outros meios à disposição. Abstraindo-se a transformação de nossa consciência moral pela herança judaico-cristã, a grande diferença entre a violência nos primórdios da civilização e nosso atual estágio de desenvolvimento reside no fato de que as armas de fogo permitem que os fracos se defendam dos fortes. É necessário ter em vista que o presente projeto quer justamente suprimir esse “fator de equalização”, pois, de todas as formas possíveis (e algumas impossíveis) à legislação distrital, dificulta a vida dos proprietários de armas regulares. Os criminosos contumazes, por sua vez, seguem armados até os dentes – e com poder de fogo infinitamente maior!
Repassemos, agora, os principais dispositivos do projeto.
O caput do art. 1º estabelece que a Política tem como diretriz “promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo” (grifo nosso). Ora, coibir significa “fazer cessar, impedir que continue, refrear”. Nenhuma norma presente no projeto incide diretamente sobre a “violência praticada com o uso de arma de fogo”. Quando muito, os dispositivos estigmatizam clubes de tiro e dificultam o exercício dos direitos de colecionadores, atiradores e caçadores. A sociedade continua à mercê daqueles que portam armas ilegais, daqueles que, como cita o deputado em sua Justificação, fazem decrescer vertiginosamente o número de homicídios quando decidem “celebrar armistício”: os membros de facções criminosas.
O parágrafo único do mesmo artigo define de maneira absolutamente incorreta o que seja arma de fogo: “a que arremesse projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana”. Nem toda arma que “arremessa” projéteis é de fogo, a exemplo do arco, da atiradeira, da funda, da besta e da espingarda de pressão; para que seja enquadrada nessa categoria, é necessário que dispare sob efeito de ação pneumática provocada pela deflagração de um propelente de alta velocidade, geralmente pólvora. Além disso, a expressão “visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana“ é no mínimo capciosa. Os atiradores desportivos disparam contra alvos inanimados; os caçadores, contra animais permitidos pela legislação. Por que não dizer, em vez disso, “visando à prática desportiva, à caça e à legítima defesa contra agressões”? Porque o que se deseja é, na verdade, conduzir ao raciocínio de que as armas de fogo só se prestam à violência injustificada. Vamos nos abster de comentar a expressão “tornar inútil a pessoa humana”, pois acreditamos que a intenção fosse dizer “neutralizar o agressor” ou algo do gênero.
O art. 2º enumera, em seus incisos, os objetivos do projeto: I) reduzir o número de armas de fogo em circulação; II) prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo; III) prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo; IV) esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade; V) conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis. Façamos algumas considerações a respeito de cada um deles.
Concordamos, à primeira vista, com a ideia de reduzir o número de armas de fogo em circulação (inciso I do art. 2º), desde que o decréscimo se dê especialmente nos arsenais de criminosos. Prevenir a ocorrência de mortes por armas de fogo – entre as quais, os abomináveis feminicídios – é objetivo de enorme valor, apesar de o projeto não esclarecer a exata correlação entre suas medidas e esse pretenso resultado (incisos II e III do mesmo dispositivo). O “esclarecimento” da população acerca dos “efeitos perversos” causados pelo aumento do número de armas regulares em circulação (inciso IV) – porque disto se trata a minuta: uma invectiva contra CACs e proprietários de clubes de tiro – é um contrassenso diante do número de crimes praticados com armas de fogo irregulares. Finalmente, o objetivo de “conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis” (inciso V) é francamente aberrante: em primeiro lugar, mesmo que desconsideremos os cidadãos cumpridores da lei que possuem armas de fogo, o aparato estatal é repleto de civis que portam armamento, como membros da polícia judiciária, auditores fiscais do trabalho, juízes e promotores; em segundo, a paz social se constrói com educação, melhoria das condições de vida e combate ao crime, de modo que a população não sinta necessidade de armar-se.
O art. 3º da proposição, em seus incisos, estabelece os instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População: I) medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população; II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente; III) limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição. Esses instrumentos são regulamentados pelos artigos seguintes (4º a 15). Analisaremos, a partir de agora, cada um deles.
O instrumento “medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população”, previsto no inciso I do art. 3º e detalhado pelos arts. 4º e 5º, compreende um conjunto de ações educativas e simbólicas.
Nos termos do art. 4º, estabelecimentos que comercializem armas de fogo ou prestem serviços a elas relacionados devem afixar, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Armas de fogo matam! A vítima pode ser você ou quem você ama!” (Anexo I da minuta). Julgamos válida e razoável a medida, pois a posse, o porte e o emprego de armas de fogo demandam maturidade, treinamento e sobretudo cautela.
O caput do art. 5º institui efeméride (“Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento”), a ser comemorada anualmente em 21 setembro. O § 1º do mesmo dispositivo obriga o Poder Público – na prática, o Poder Executivo – a tomar duas medidas na semana em que recair essa data oficial: I) por intermédio das empresas prestador
as de transporte público, veicular, em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus; mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal e II) por meio da rede pública de ensino, promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo. Sendo nosso objetivo analisar o mérito da proposta no que se refere à matéria “ação preventiva em geral”, deixaremos o juízo de admissibilidade a cargo da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Entretanto, causa-nos preocupação a possibilidade de que o caráter impositivo do § 1º do art. 5º infrinja o princípio constitucional da independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição da República). Além disso, chama nossa atenção a preocupação do autor em pontuar que armas de brinquedo são contrárias à construção de uma cultura de paz, talvez por achar que as crianças possam normalizar a violência se expostas a esse tipo de objeto. Equivale a dizer que os pequenos tenderão a ser indivíduos violentos justamente por isso. Curiosamente, quando brincam, as crianças costumam assumir o papel das “forças do bem”, personificando soldados, policiais e super-heróis. As armas são vistas como instrumentos para proteger os inocentes, e não para oprimi-los. É possível que a repressão a esses impulsos infantis tenha efeito oposto: aumente a curiosidade e o fetichismo sobre algo que, em essência, nada deveria ter de especial.O instrumento “mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente”, previsto no inciso II do art. 3º e regulado pelos arts. 6º e 7º, tem por objetivo evitar que crianças e adolescentes tenham qualquer contato com armas de fogo expostas em clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares. Para tanto, proíbe que menores de idade acessem essas instalações (caput do art. 6º) e determina que seja afixada, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Proibido para menores de 18 anos. Aqui tem armas de fogo! Armas matam!” (parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o Anexo II). Além disso, o diploma veda a exposição de armas de fogo em vitrines que possam ser observadas por menores (caput do art. 7º) e proíbe a entrada e a permanência de crianças em estabelecimentos que tenham como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição (parágrafo único do mesmo artigo). Julgamos desproporcionais as medidas. Antes de mais nada, temos impressão de que o diploma potencialmente viola competência da União ao tratar indiretamente da prática de tiro desportivo por menores de idade, mas remeteremos a questão à CCJ. Ademais, não é razoável proibir a entrada de crianças e adolescentes em lojas que não comercializem exclusivamente armas de fogo. Muitos desses estabelecimentos também vendem artigos para camping, pesca e outras atividades ao ar livre. A vedação absoluta é injusta e abusiva restrição ao livre comércio e à autodeterminação dos consumidores.
O instrumento “limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição”, previsto no inciso III do art. 3º e disciplinado pelos arts. 8º a 13, abriga uma série de injunções desproporcionais que buscam dificultar a venda e a compra de armas de fogo regulares. Em franca antinomia com o parágrafo único do art. 7º, que traz vedação absoluta à entrada de crianças e adolescentes em estabelecimentos que vendam armas, o caput do art. 8º simplesmente obriga o lojista a dispor de “sala reservada para exposição desses produtos”. Até aí, muito bem, mas as condições previstas nos incisos II e III desse dispositivo são totalmente injustas. O proprietário da loja deve expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3m² de espaço físico da sala reservada (inciso II) e não pode ter estoque superior a dez armas (inciso III). Não há outra explicação para essas determinações, salvo a intenção de embaraçar, na medida do possível, uma atividade comercial legítima. É preciso que nos lembremos do seguinte: estamos falando da aquisição de armas legais, que se dá mediante um processo rigoroso – quiçá um dos mais rigorosos do mundo – ao qual se submete o comprador. O autor pretende que os lojistas mantenham estoques pífios, o que certamente provocará alta de preços. Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que deseja “educar” a população sobre os supostos malefícios das armas e evitar que menores de idade sequer as vislumbrem em vitrines, força os empresários do ramo a destinarem espaços ainda maiores a seu comércio.
O art. 9º proíbe a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidores que se enquadrarem em uma série de situações. Em certo aspecto, concordamos com a preocupação do proponente, mas, novamente, temos impressão de que essas disposições violam competência da União para tratar do assunto, de forma que aguardaremos manifestação da CCJ.
Os arts. 10 e 11 proíbem a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição em propagandas e publicidades externas, ou nas fachadas de clubes de tiro, escolas de atiradores e similares. A sanha do legislador em evitar que cidadãos de bem adquiram armas de fogo é tão grande, que pretende impedir que tenham contato até mesmo com a mera imagem desses objetos. A pretexto de instaurar a suposta “cultura de paz”, cria um tabu, e – a história assim o demonstra – imagens proibidas são especialmente fortes. Também é preciso dizer que o art. 10, que veda propagandas e publicidades externas, não especifica quem seja o patrocinador das peças. Desse modo, fica proibida também a publicidade institucional de órgãos como Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Polícia Civil. Não raramente, essas forças empregam imagens de seus membros fardados e armados, o que consideramos justo, afinal não é possível defender o território nacional e combater o crime (em suma, promover a paz) apenas com pombas e ramos de oliveira. Além disso, embora a última palavra caiba à CCJ, receamos que esses dispositivos possam violar competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República).
O caput do art. 12 determina que clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares só funcionem das 8h às 18h, em dias úteis, e das 8h às 14h, em dias não úteis. A aparente intenção da medida é dificultar a prática de tiro recreativo por pessoas que trabalhem, visto que o horário de funcionamento dos locais que oferecem o serviço coincide com o da jornada de trabalho da maior parte da população. O § 1º do mesmo artigo elenca uma série de informações que devem ser coletadas por esses estabelecimentos, para posterior remessa à Secretaria de Segurança Pública – SSP do Distrito Federal. Julgamos que o mero armazenamento desses dados, de forma que estejam disponíveis quando solicitados pelo Poder Público, já bastaria. O § 2º do art. 12 faculta à SSP o que já lhe seria facultado de qualquer maneira: adotar sistema informatizado para esse intercâmbio de informações. O art. 13 proíbe o funcionamento de clubes de tiro, escolas de atiradores e assemelhados que não possuam os equipamentos de segurança determinados pelas “normas de regência”. Trata-se de mais um dispositivo meramente retórico, que repete, em linhas gerais, o que já se encontra em outros diplomas, a maior parte dos quais de competência da União.
O instrumento “medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição”, previsto no inciso IV do art. 3º e disciplinado pelos arts. 14 e 15, repete algumas determinações da legislação vigente sobre armas de fogo regulares, estabelece multa para porte ilegal e permite que a autoridade policial ou de trânsito faça o que já lhe era permitido fazer (consultar bancos de dados oficiais e realizar buscas veiculares). Não iremos nos alongar na análise desses dispositivos, pois, mais uma vez, vislumbramos a possibilidade de violação de competência da União para tratar do assunto.
Passemos, por fim, à análise das Disposições Finais (Capítulo III da minuta).
O art. 16 estabelece multa de mil reais, dobrada em caso de reincidência, para as condutas descritas nos seguintes dispositivos: arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20. À exceção dos arts. 18, 19 e 20, sobre os quais discorreremos adiante, todos os demais foram vistos acima.
Na prática, o art. 18 insere, na Lei nº 3.036/2002, dispositivo que proíbe meio de propaganda que 1) estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto, e 2) realize publicidade de clube de tiro, escola de atiradores ou estabelecimento similar. Já nos manifestamos a respeito das vedações a peças publicitárias promovidas por este projeto; as mesmas considerações se aplicam aqui. O art. 19, que altera a Lei nº 5.281/2013, nos parece meritório, pois fortalece medidas de segurança destinadas a impedir o ingresso ilegal de armas de fogo em eventos públicos. O art. 20, por sua vez, altera a Lei nº 5.547/2015, proibindo o reconhecimento tácito de viabilidade de localização e licença de funcionamento, em caso de inércia do Poder Público, para clube de tiro, escola de atiradores ou similar; também classifica esses estabelecimentos como “de significativo potencial de lesividade”. Igualmente, julgamos meritório o dispositivo, pois não queremos, em qualquer hipótese, negar que o assunto mereça toda a atenção do Estado.
O art. 21 obriga o Poder Executivo e regulamentar o diploma em 30 dias contados de sua publicação, de forma que, mais uma vez, verificamos possível inconstitucionalidade por infração ao princípio da independência entre os Poderes. Os arts. 22 e 23 abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Diante da extensa argumentação que traçamos e apesar dos esparsos dispositivos meritórios, que não são – ressaltamos – estritamente necessários à ordem jurídica, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 347/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 4 - CAS - (287246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 347/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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