Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 346/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 346/2023, que “Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 346/2023 que visa Instituir mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem por objetivo reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
A título de justificação, o autor traz a alusão ao estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A matéria doProjeto de Lei tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
O Projeto de lei em comento, visa o aumento de imposto com objetivo, em tese, de reduzir o número de armas e prevenir o aumento da violência.
Cabe na oportunidade frisar que a relação entre armas e violência pode variar significativamente de acordo com o contexto cultural e histórico de um país ou região.
Isso sugere que outros fatores, como políticas de segurança, educação e saúde pública, desempenham um papel igualmente importante, inexistindo causalidade direta entre porte de armas e crimes. E se formos além, a maioria das correlações mostra o contrário, temos assim que a quantidade de armas legais nem sempre reflete o número de armas disponíveis para fins criminosos. O mercado ilegal de armas pode prosperar independentemente das políticas de controle de armas, e muitas armas usadas em atividades criminosas são adquiridas através de meios ilícitos.
Portanto, a redução da violência não deve ser vista apenas como uma questão de restringir a posse legal de armas, mas também de combater o tráfico ilegal de armas.
Adentrando o mérito da proposição firmamos entendimento de que o aumento de Imposto de forma genérica não reduziria o número de armas de fogo em circulação, nem diminuiria o os arsenais de criminosos, não sendo adequado nem oportuno que se aumente tributos sem guarnecer de forma equânime parcela da população que de forma lícita adquire armas de fogo e muitas vezes a utiliza para proteção.
Neste interim temos que o aumento do ICMS sobre armas pode ter um impacto negativo na segurança dos cidadãos comuns que buscam adquirir armas para autodefesa legítima. Aumentar a tributação sobre armas pode torná-las inacessíveis para pessoas que desejam proteger suas casas e famílias. Isso pode deixar os cidadãos vulneráveis e privá-los de um meio efetivo de defesa pessoal.
Ainda analisando a justificação da proposição no que diz respeito ao chamado produto “essencial”, a essencialidade, nesse sentido, resulta em tentativa de dosar, quanto possível, a carga tributária de acordo com a riqueza de quem arca com seu ônus – ou seja, em última análise, de dosar a tributação de acordo com a capacidade contributiva do consumidor.
Nos tributos chamados indiretos, por exemplo, seria impossível aferir a capacidade contributiva de quem consome determinado bem. Um maço de cigarros, por exemplo, pode ser adquirido por um trabalhador humilde ou por um rico empresário. Esta é a razão de boa parte da doutrina entender que a capacidade contributiva não se aplica aos tributos indiretos, em que simplesmente a base de cálculo não tem relação direta com o poder econômico do contribuinte.
Portanto no que diz respeito ao chamado produto “essencial”, deverá ser analisado em relação à finalidade do bem ou serviço para o consumidor final. Assim, não deverá ser o Estado a determinar o que é essencial ou não.
Assim, ao fixar o valor da exação o ente tributante deve necessariamente observar a razoabilidade, atento às possiblidades do contribuinte, pondo-o a salvo de qualquer ameaça a sua subsistência ou de confisco.
Ademais ao impor um aumento de impostos sobre armas, o Estado transfere a responsabilidade da segurança pública exclusivamente para si mesmo, desconsiderando o papel que os cidadãos podem desempenhar na proteção de suas próprias vidas e propriedades. Em vez de restringir o acesso às armas por meio de impostos mais altos, seria mais efetivo investir em programas de educação e treinamento para garantir que os cidadãos tenham conhecimento adequado sobre o manuseio seguro de armas de fogo.
Ao invés de aumentar os impostos sobre armas, seria mais produtivo investir em estratégias abrangentes para combater a criminalidade e melhorar a segurança pública. Isso inclui medidas como o fortalecimento das forças de segurança, o combate ao tráfico de armas, a implementação de políticas de prevenção ao crime e o investimento em programas sociais que abordem as causas subjacentes da criminalidade.
Considerando esses argumentos, acreditamos que o aumento do ICMS sobre armas não é uma abordagem efetiva para lidar com a segurança pública e uma vez que não atende aos requisitos necessários para a sua implementação efetiva e para o benefício da sociedade como um todo, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 346/2023 no âmbito da CS.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site