À CCJ, informo que na emenda nº1 de minha autoria houve um erro de material na tabela do Anexo I, onde o sistema PLe não atualizou, ou não salvou, a correção que a emenda trazia para o PL 336/2023.
O erro material se deu ao constar a palavra VENCIMENTO no local apropriado para REPRESENTAÇÃO e vice-versa.
Destaca-se ainda, que a retirada na primeira coluna com quantidade dos cargos, também foi equivocada.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 17:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
PROJETO DE LEI Nº. 336/2023. APROVAÇÃO EM 1º E 2º TURNOS COM A EMENDA MODIFICATIVA N.º 01. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA REDAÇÃO FINAL APÓS A SUA APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO. SUGESTÃO DE REDAÇÃO PARA O ANEXO I DO PROJETO. NECESSIDADE DE DAR CONHECIMENTO AO PLENÁRIO CONFORME ART. 205, RICLDF.
Durante a elaboração da redação final pela CCJ, a Secretaria da Comissão identificou imprecisões que demandam correção antes de o projeto ser encaminhado à deliberação executiva (sanção/veto).
Em Plenário, foi apresentada uma emenda modificativa de autoria do Sr. Deputado Robério Negreiros, a fim de dar nova redação ao Anexo I do projeto, com a seguinte justificação:
A presente emenda visa corrigir erro material da tabela do Anexo I da proposição em comento, que busca reajustar a remuneração dos servidores da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico.
O erro material se deu ao constar a palavra VENCIMENTO no local apropriado para REPRESENTAÇÃO e vice-versa. Observa-se que nenhum valor fora modificado, apenas a inversão dos títulos VENCIMENTO e REPRESENTAÇÃO.
Cumpre esclarecer que, propomos esta emenda a pedido da diretoria da ADASA.
Como se vê, a emenda proposta tinha o escopo único de inverter os termos “vencimento” e “representação”. Entretanto, analisando a redação proposta para o Anexo I, conclui-se, inegavelmente, que o texto apresentado não se coaduna com o objetivo precípuo da emenda. Vejamos a redação original do Anexo I no PL Nº. 336/2023:
ANEXO AO PL Nº. 336/2023
Por outro lado, vejamos a redação proposta na Emenda Modificativa nº. 01 que, reitere-se, tinha o único objetivo de inverter os termos “vencimento” e “representação”:
ANEXO PROPOSTO NA EMENDA N.º AO PL Nº. 336/2023
Com efeito, é evidente o lapso da redação proposta, haja vista não ter sido feita a correção necessária para inversão dos referidos termos, restringindo-se a reproduzir o mesmo erro do projeto original apontado na justificação.
Além disso, destaca-se que a emenda deixou de reproduzir a primeira coluna da tabela original, que estabelece a quantidade de cargos. Considerando o objetivo da emenda proposta, nos estritos termos da justificação apresentada, a omissão foi, aparentemente, não intencional. A ocorrência de equívoco, contudo, pode ser confirmada pela manifestação do próprio Gabinete do autor da emenda (Despacho 9 - 76705), que ratifica as conclusões aqui expostas.
Outrossim, destaca-se que o objetivo único da emenda proposta foi discutido também em Plenário, durante o voto da Relatora pela CEOF, Deputada Dra. Jane, que declarou “Presidente, foi apresentada uma emenda para se fazer uma correção apenas. Onde estava “representação” é “vencimento” e onde estava “vencimento” é “representação”. É só uma correção formal, que não altera o mérito do projeto”.
Pelo exposto, é notório o erro material na redação proposta na Emenda do Sr. Deputado Robério Negreiros ao PL Nº. 336/2023, porquanto não reproduziu a intenção declarada inequivocamente na justificação, o que requer, s.m.j., a retificação do texto aprovado.
Sugere-se, portanto, que, no Anexo I da redação final, onde se lê “VENCIMENTO”, leia-se “REPRESENTAÇÃO”, e onde se lê “REPRESENTAÇÃO”, leia-se “VENCIMENTO”. Ademais, sugere-se a inclusão da coluna referente à quantidade de cargos, com a mesma redação do projeto original, nos seguintes termos:
SUGESTÃO DE REDAÇÃO FINAL PARA O ANEXO I DO PL Nº. 336/2023
Ressalta-se, ainda, que ambas as correções apontadas observam o disposto no art. 205 do RICLDF, em especial o contido no parágrafo único (é vedado, na correção do texto, alterar o mérito de matéria na forma em que foi votada pelo Plenário).
Importante também frisar que a aprovação, em Plenário, da redação final, com a conhecida fórmula “requer-se a dispensa do interstício e que se dê por lida e aprovada a redação final”, sem que tenha havido a publicação da redação final no Diário da Câmara Legislativa, como preconiza o art. 204 do RICLDF, sem que sequer tenha sido elaborada a redação final, como preconiza o art. 203 do RICLDF, enseja situações como a corrente, em que se busca sanar erros após a aprovação da redação final.
Por fim, em virtude da relevância das alterações sugeridas, recomenda-se a chancela dos demais membros desta Comissão e, após a elaboração da redação final, que se dê conhecimento ao Plenário, em observância ao que determina o art. 205 do RICLDF.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo – Área: Constituição e Justiça
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 01/06/2023, às 18:08:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Secretaria da CCJ durante a elaboração da redação final identificou imprecisões que demandam correção antes de o projeto ser encaminhado à deliberação executiva (sanção/veto).
Nos termos do art. 205, caput, do RICLDF, devem as alterações ser levadas ao conhecimento do Plenário.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/06/2023, às 18:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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