Proposição
Proposicao - PLE
PL 32/2023
Ementa:
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Tema:
Educação
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (de Redação) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (82984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda n.° 1 - redação
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.”
Corrija-se, em razão de erro de digitação, a redação do §2°, do Art. 1°, do PL 32/2023, para que passe a constar nos seguintes termos:
"Art.1°……………………………………………
……………………………………………………
§ 2º Nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, entende-se como:”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante erro material, quando da citação expressa do termo “Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA”, juntamente com o número da Lei Federal 13.431/2017.
Haja vista que, a numeração de lei supracitada é a que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ademais, o conteúdo vinculado ao caput do §2° e seus incisos I, II e III, do Art. 1°, do PL 32/2023, constitui-se em reprodução do insculpido no inciso III e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 4°, da Lei n° 13.431/2017, qual seja, aquilo que é definido como violência sexual, abuso sexual e exploração sexual comercial.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82984, Código CRC: 1080a168
-
Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (82985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 32/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (55845).
O Projeto de Lei sob análise visa estabelecer que as Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e as escolas conveniadas deverão contar com serviços de psicologia e psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é definida a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia e psicopedagogia nas escolas para atender crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência ou exploração sexual.
O § 1º, do art. 1°, esclarece que a educação básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
Nos incisos I,II e III, do § 2º, do art. 1° da lei em comento, são reproduzidos os termos do inciso III e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 4° da Lei n° 13.431/2017, ou seja, aquilo que é definido como violência sexual, abuso sexual e exploração sexual comercial, na Lei Federal que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
O art. 2º estabelece que as equipes multiprofissionais devem trabalhar para melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, bem como as relações sociais e afetivas, com a participação da comunidade escolar.
O art. 3º determina que o trabalho da equipe multiprofissional deve considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e seus estabelecimentos de ensino.
Pelo art. 4º é estabelecido que os atendimentos devem ocorrer de forma colaborativa, intersetorial e territorializada, através de um sistema integrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF).
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor aduziu em síntese: QUE na data de 18 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,dentre outros argumentos (conforme instituído pela Lei n.° 9.970/2000; QUE o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; QUE Infelizmente, não raras as vezes o trabalho a ser realizado não é preventivo; QUE dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) apontaram que nos três primeiros meses de 2022, foram registradas 130 ocorrências de estupro, 81 dos registros foram de vítimas vulneráveis, ou seja, menores de 14 anos, contabilizando 100 vítimas entre crianças e adolescentes; QUE é importante garantir a proteção integral das vítimas, entendendo o problema como de saúde pública. Tanto psicólogos, bem como psicopedagogos, podem atuar em diversas instâncias da rede de proteção para o melhor atendimento à vítima, acolhendo e evitando a revitimização e a violência institucional; dentre outros argumentos.
Por meio de Despacho, do dia 05/02/23, com fulcro nos artigos 154/175 do Regimento Interno da CLDF, a Secretaria Legislativa encaminhou o PL para manifestação do Autor quanto à existência de legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei nº 5.952/17, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Desta feita, o Deputado Autor asseverou em suma que existe distinção entre a Propositura e a Lei supracitada, eis que a Lei mencionada trata de atendimento nos hospitais que são vinculados a Secretaria de Estado da Saúde e o PL em questão dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos de psicopedagogos nas Redes públicas de Educação básica que estão vinculada a Secretaria de Estado de Educação.
Com efeito, por meio da Consulta n° 341/2023, a consultora da Unidade de Constituição e Justiça, da Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, após cotejar o PL n.º 32/2023 e a Lei n.º 5.952/2017, entendeu no sentido de ausência de prejudicialidade do PL 32/2023 em face da Lei retro e opinou pela continuidade da tramitação.
Noutro giro, houve apresentação de emenda de redação desta relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que, dados da Secretaira de Segurança Pública do DF apontam que, a maior parte das ocorrências registradas na Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente DPCA, da Polícia Civil do DF, referem-se a casos de abuso sexual de crianças e adolescentes. E, ainda, que em 75% dos crimes as vítimas eram menores de 14 anos, e em 79,8%, do sexo feminino.
Destaca-se que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse.
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Assim, no que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise, que visa garantir a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais, contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”, na forma da emenda de redação n.º 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82985, Código CRC: 56bcfab4
-
Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (83011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 32/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (55845).
O Projeto de Lei sob análise visa estabelecer que as Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e as escolas conveniadas deverão contar com serviços de psicologia e psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é definida a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia e psicopedagogia nas escolas para atender crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência ou exploração sexual.
O § 1º, do art. 1°, esclarece que a educação básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
Nos incisos I,II e III, do § 2º, do art. 1° da lei em comento, são reproduzidos os termos do inciso III e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 4° da Lei n° 13.431/2017, ou seja, aquilo que é definido como violência sexual, abuso sexual e exploração sexual comercial, na Lei Federal que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
O art. 2º estabelece que as equipes multiprofissionais devem trabalhar para melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, bem como as relações sociais e afetivas, com a participação da comunidade escolar.
O art. 3º determina que o trabalho da equipe multiprofissional deve considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e seus estabelecimentos de ensino.
Pelo art. 4º é estabelecido que os atendimentos devem ocorrer de forma colaborativa, intersetorial e territorializada, através de um sistema integrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF).
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor aduziu em síntese: QUE na data de 18 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,dentre outros argumentos (conforme instituído pela Lei n.° 9.970/2000; QUE o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; QUE Infelizmente, não raras as vezes o trabalho a ser realizado não é preventivo; QUE dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) apontaram que nos três primeiros meses de 2022, foram registradas 130 ocorrências de estupro, 81 dos registros foram de vítimas vulneráveis, ou seja, menores de 14 anos, contabilizando 100 vítimas entre crianças e adolescentes; QUE é importante garantir a proteção integral das vítimas, entendendo o problema como de saúde pública. Tanto psicólogos, bem como psicopedagogos, podem atuar em diversas instâncias da rede de proteção para o melhor atendimento à vítima, acolhendo e evitando a revitimização e a violência institucional; dentre outros argumentos.
Por meio de Despacho, do dia 05/02/23, com fulcro nos artigos 154/175 do Regimento Interno da CLDF, a Secretaria Legislativa encaminhou o PL para manifestação do Autor quanto à existência de legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei nº 5.952/17, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Desta feita, o Deputado Autor asseverou em suma que existe distinção entre a Propositura e a Lei supracitada, eis que a Lei mencionada trata de atendimento nos hospitais que são vinculados a Secretaria de Estado da Saúde e o PL em questão dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos de psicopedagogos nas Redes públicas de Educação básica que estão vinculada a Secretaria de Estado de Educação.
Com efeito, por meio da Consulta n° 341/2023, a consultora da Unidade de Constituição e Justiça, da Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, após cotejar o PL n.º 32/2023 e a Lei n.º 5.952/2017, entendeu no sentido de ausência de prejudicialidade do PL 32/2023 em face da Lei retro e opinou pela continuidade da tramitação.
Noutro giro, houve apresentação de emenda de redação desta relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que, dados da Secretaira de Segurança Pública do DF apontam que, a maior parte das ocorrências registradas na Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente DPCA, da Polícia Civil do DF, referem-se a casos de abuso sexual de crianças e adolescentes. E, ainda, que em 75% dos crimes as vítimas eram menores de 14 anos, e em 79,8%, do sexo feminino.
Destaca-se que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse.
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Assim, no que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise, que visa garantir a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais, contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”, na forma da emenda de redação n.º 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Fábio Felix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 09:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83011, Código CRC: 9c9d69c1
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (91783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 32/2023
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
R
Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 17:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 16:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91783, Código CRC: fc1d0be2