Proposição
Proposicao - PLE
PL 31/2023
Ementa:
Garante aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (55839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Garante aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É garantido aos estudantes do Distrito Federal o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Distrito Federal.
Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos.
Art. 4º A violação do estabelecido no art. 1º acarretará nas seguintes sanções administrativas para às instituições de ensino:
I - Instituições de Ensino Privadas, exceto as de Ensino Superior:
a) - advertência;
b) - multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ;
c) - Suspensão do Alvará de Funcionamento até a comprovação do atendimento do disposto no art. 1º. ;
II - Instituições de Ensino Públicas, exceto as de Ensino Superior:
a) - advertência;
b) - Suspensão de recebimento de recursos do PDAF (Programa de Descentralização e Administração Financeira), por 06 (seis) meses, exceto os recursos destinados por emendas parlamentares;
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta nas suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal de aprenderem a língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
As modificações linguísticas aptas à propositura de uma reformulação formal da língua oficial de uma nação não podem ser casuísticas ou representativas de interesses segmentados e minoritários, precisam guardar solidez ao longo do tempo e tornar-se uma prática massiva da sociedade, de modo a justificar a sua incorporação formal ao respectivo idioma.
Vê-se que a mencionada "linguagem neutra" não pertence ao domínio da linguagem natural. Caso se desenvolvesse de forma natural, com a adesão da população, de modo também natural seria absorvida ao léxico ao longo do tempo; porém, o que se vê é uma visível tentativa de normalizar uma língua que não é natural e não corresponde à Língua Portuguesa, sendo, em verdade, uma língua artificial laboratorial, que pretende substituir a língua pátria ao arrepio da Constituição Federal e dos normativos orientadores da educação.
Há que se argumentar que o português é uma língua viva de fato, que está sujeita ao fenômeno natural de transformações, porém o uso da linguagem neutra por se tratar de substituição artificial da ortografia de artigos, pronomes e sufixos, não respeita este mesmo processo de transformação natural próprio das línguas vivas.
A decorrência das permissões dessa inserção, de pronomes neutros, seria, na prática, a substituição da viva Língua Portuguesa por uma língua artificial, por definição.
Entende-se a chamada língua artificial como idiomas construídos por uma pessoa ou um pequeno grupo, ao invés de ter evoluído como parte da cultura de algum povo.
Os normativos exarados pelo Estado brasileiro podem, legitimamente, buscar proteger o idioma nacional e o direito dos estudantes a uma educação de qualidade, o que inclui o acesso, na escola, à Língua Portuguesa em sua riqueza e integridade, não podendo ser substituída por línguas artificiais.Não raras são as vezes em que a lógica de ensino é subvertida por meio do uso de termos inadequados e errôneos, não só do ponto de vista gramatical, como também ideológico, na medida em que tenta segregar grupos de indivíduos.
O surgimento de uma nova linguagem que altera o uso de vogais que fazem referência ao gênero masculino e feminino é uma tentativa equivocada de modificar a Língua Portuguesa, sem qualquer embasamento linguístico ou apoio acadêmico. Além disso, segrega grupos de pessoas que fazem uso de linguagem de sinais, pessoas portadoras de quaisquer deficiências de aprendizado e deficientes visuais ou aditivos, em razão da incompatibilidade na compreensão dos textos e até mesmo na fonética.Não está em discussão a possibilidade de uso de tal "linguagem" em contexto particular ou publicamente, individualmente ou em grupos, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação ou associação, mas nas instituições de Educação do Distrito Federal, públicas e particulares, incluindo-se ainda os concursos públicos distritais.
A Língua Portuguesa, portanto, deve ser defendida como patrimônio comum a todos os povos que a tem por língua materna.Pode-se dizer, então, que qualquer tendência à substituição da Língua Portuguesa por línguas artificiais deve ser ponderada sob o prisma da soberania nacional e da proteção dos interesses do Estado brasileiro, mormente quanto à difusão do idioma e da salvaguarda do patrimônio comum a todos os brasileiros e a diversos povos.
De certo, a liberdade de aprender e de ensinar deve imperar – e todas as escolas do Distrito Federal balizam as aulas esperadas dos professores e aprendizagens esperadas dos alunos por documentos curriculares.A instituição de ensino não tem a faculdade de ignorar os tópicos preconizados nas orientações educacionais nacionais, sob pena de profundo prejuízo aos alunos e suas famílias, em especial em componente curricular de extrema relevância, ligado às habilidades essenciais da leitura e da escrita – a Língua Portuguesa.
A escola que decidisse por desrespeitar o direito do estudante a uma educação de qualidade não deveria estar amparada nesta intenção.
Defende-se que existe, constitucionalmente, um direito do estudante, com base no direito à educação de qualidade, de realizar as aprendizagens da língua, conforme a norma culta e as orientações legais e infra legais que regem a educação brasileira.Portanto, do ponto de vista da materialidade constitucional, a proibição de algo que já não é permitido pelos normativos pátrios é, no mínimo, uma redundância e, no máximo, uma medida orientativa para a garantia de uma educação de qualidade.
Sendo assim considerando todo o exposto peço apoio aos nobres deputados para aprovação da matéria, considerando a relevância para o ensino dos estudantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 19:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55839, Código CRC: 1a54f836
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Despacho - 1 - SELEG - (57477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.303/21, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 07:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57477, Código CRC: 37c774ff
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Despacho - 2 - Cancelado - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (59793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (57485), para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.303/21, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas”. (Art. 154/ 175 do RI).
Para conhecimento, informo que foi feito pedido de apensamento dos referidos Projetos de Leis.
Brasília, 14 de março de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (70131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Em atenção ao despacho exarado, vem informar que o Projeto de Lei nº 2.303/21, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas” foi arquivado com tramitação concluída em 25 de março de 2022.
Requer assim, regular seguimento ao Projeto de Lei 31/ 2023.
Brasília, 3 de maio de 2023
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 15:09:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70131, Código CRC: b4074c3d
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Despacho - 4 - SELEG - (70741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/05/2023, às 08:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70741, Código CRC: c6610ad3
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Despacho - 5 - SACP - (70746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/05/2023, às 09:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70746, Código CRC: b9a34042
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Despacho - 6 - CESC - (71162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 98, de 10 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 31/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de maio de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/05/2023, às 11:47:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71162, Código CRC: ef4b2cfb
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Despacho - 7 - CESC - (82585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 31/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 31/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82585, Código CRC: 2f113f0f