Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 312/2023, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 312/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que estabelece a responsabilização administrativa para pessoas físicas e jurídicas, bem como órgãos e entidades da administração pública, que permitirem, organizarem, divulgarem ou praticarem esforços ou terapias de "conversão" da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
O art. 1º define que qualquer agente público ou privado que permitir ou concorrer para a realização dessas práticas estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais.
O art. 2º conceitua "esforços" ou "terapias de conversão" como qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+, destacando que tais práticas são discriminatórias e patologizantes.
O art. 3º estabelece os princípios que norteiam a Lei, incluindo o direito à livre orientação sexual e identidade de gênero, a igualdade e a não discriminação, o acesso à justiça e a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+, com especial atenção a crianças e adolescentes.
O art. 4º descreve os atos passíveis de punição, tais como submeter pessoas a tratamentos compulsórios, chantagens, isolamento, aconselhamento religioso coercitivo, obtenção de vantagem material por serviços de conversão, exposição vexatória e tentativas de coação para a alteração da identidade ou expressão de gênero.
O art. 5º estabelece que a punição se aplica a pessoas físicas, inclusive servidores públicos civis e militares, além de organizações públicas ou privadas. O parágrafo único prevê penalidades específicas para agentes públicos que descumprirem a norma no exercício de suas funções.
O art. 6º determina que as infrações previstas serão apuradas por meio de processo administrativo instaurado a partir de denúncias de vítimas, familiares, autoridades competentes ou organizações de defesa dos direitos humanos.
O art. 7º prevê penalidades progressivas, que incluem multas, suspensão da licença de funcionamento e, em caso de reincidência, cassação da licença distrital de atividades. O parágrafo 2º determina o agravamento das multas quando a vítima for menor de idade.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.
Por fim, o art. 9º determina que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo autor destaca a necessidade de impedir a perpetuação de práticas que violam direitos humanos e a dignidade das pessoas LGBTQIAP+, ressaltando que essas terapias são condenadas por organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Associação Mundial de Psiquiatria. O texto também reforça que diversos países já adotaram legislações proibindo práticas de conversão, considerando-as uma forma de tortura psicológica e física.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas à políticas de combate à fatores de marginalização.
O Projeto de Lei nº 312/2023 se insere nesse escopo ao estabelecer sanções administrativas para práticas que violam direitos humanos, promovendo o respeito à diversidade e à livre expressão da orientação sexual e identidade de gênero.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
As chamadas "terapias de conversão" não possuem qualquer respaldo científico e são amplamente condenadas por entidades médicas e de direitos humanos. O Conselho Federal de Psicologia (CFP), desde 1999, proíbe seus profissionais de oferecerem tratamentos com o objetivo de modificar a orientação sexual ou identidade de gênero, uma vez que tais práticas são consideradas discriminatórias e lesivas à saúde mental das vítimas. Estudos apontam que pessoas submetidas a essas práticas sofrem impactos psicológicos severos, incluindo ansiedade, depressão e ideação suicida.
O direito à dignidade e à liberdade individual são princípios constitucionais fundamentais. Ao estabelecer penalidades para a realização de terapias de conversão, o projeto protege pessoas LGBTQIAP+ de abusos e tratamentos coercitivos que ferem sua identidade e autonomia. Além disso, a proposta fortalece o compromisso do Distrito Federal com a promoção da igualdade e da inclusão social, coibindo práticas que incentivam a discriminação, marginalização e perpetuam violências psicológicas e institucionais.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria para a proteção dos direitos humanos e da população LGBTQIAP+, bem como da necessidade de medidas concretas para erradicar práticas discriminatórias, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 312/2023, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site