(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre o combate a prática de assédio virtual com exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração pública direta, indireta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2º Considera-se assédio virtual no trabalho, para os fins do que trata esta Lei, quando um indivíduo ou grupo de pessoas, de forma intencionada e direcionada a violação da dignidade pessoal, utiliza a tecnologia digital (internet), objetivando ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir alguém/grupo de indivíduos através da prática de comentários sexuais (artigos 215, 215-A, 216-A e 216-B do Código Penal), pejorativos, divulgação de dados e informações pessoais não autorizadas, e a propagação de discursos de ódio nos meios virtuais.
Art. 3º O assédio virtual no trabalho, no âmbito da administração pública e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões hierárquicos.
Art. 4º Todo ato resultante de assédio virtual no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 5º O assédio virtual no trabalho praticado por agente que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades previstas na Lei Distrital nº 2.949, de 19 de abril de 2002, que determina sanções à prática de assédio moral.
Art. 6º Os órgãos ou entidades da administração pública, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio virtual no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Art. 7º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 5º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O assédio virtual, também conhecido como cyberbullying, é um comportamento repetitivo, de cunho agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima.
Quando falamos em assédio virtual, a população em geral associa, em um primeiro momento, a jovens e adolescentes no ambiente escolar. Entretanto, a AVG Technologies, uma fabricante de softwares de segurança para computadores e dispositivos móveis, realizou uma pesquisa a qual apontou que cerca 30% dos brasileiros já sofreram algum tipo de assédio virtual no trabalho.
Tendo em vista que as informações que circulam no meio on-line se disseminam de forma rápida, esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, trazendo como impacto a perda de produtividade das vítimas e suas equipes, além de danos à saúde física e mental, confiança, moral, desempenho profissional e danos ao erário, nas hipóteses de afastamento do servidor para tratamento de saúde.
Assim, por entendermos ser a matéria de extrema importância e relevância social, uma vez que com sua aprovação teremos dispositivos legais fundamentando o combate ao assédio virtual no trabalho, situação que fere os princípios que regem a administração pública, e atentam contra a dignidade do servidor.
Desse modo, solicito aos nobres deputados apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital