Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - (54278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei 3.069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda à proposição acresce a convocação de plebiscito, nos termos da Lei Orgância do Distrito Federal (LODF), para que a população do Distrito Federal seja consultada acerca da prestação direta ou indireta do serviço público de iluminação pública. Uma vez que os processos de privatização de estatais resultam, não raro, na piora do serviço público prestado e no encarecimento das tarifas praticadas.
Nos termos dos artigo 5º, inciso I, e do artigo 60, inciso XLI, da LODF, o plebiscito é a via eleita para que haja a participação popular previamente à adoção de medidas administrativas ou legais. Dentre os mecanismos de participação popular, compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal convocar plesbicito e autorizar referendos.
Por todo o exposto, deve a população do Distrito Federal ser consultada sobre a prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da iluminação pública, para que não se procedam concessões de forma açodada e antidemocrática.
Sala das Sessões, em…
Fábio Felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (54279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para garantir ao Poder Legislativo a prerrogativa de apreciar a concessão de serviço público, na forma do artigo 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A redação do projeto, tal como proposto, retira tal prerrogativa do Poder Legislativo, permitindo que o Poder Executivo, por meio de ato próprio, possa transferir a concessão do serviço, o que vulnera, sobremaneira, a Lei Maior do Distrito Federal.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - (54283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
EMENDA MODIFICATIVA N.º /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado HERMETO - MDB/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas alterar a nomenclatura do órgão competente.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Deputados pares para aprovação da presente emenda modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - (54284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para adequar o texto do projeto de lei, uma vez que a Secretaria de Estado de Economia não mais existe, tendo sido desmembrada em Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria de Estado de Planejamento, sendo que cabe à primeira a atribuição de realizar a operação pretendida no referido dispositivo.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Emenda (Supressiva) - 4 - PLENARIO - (54288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Suprima-se o Artigo 3º do Projeto de Lei em Epígrafe, renumerando-se os seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir dispositivo que previa a terceirização de atividade fim, a saber a contratação de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes à prestação do serviço público.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (56220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/01/2023, às 18:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (56258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências. Observar regime de urgência.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/01/2023, às 18:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56258, Código CRC: de5d467c
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Despacho - 3 - SELEG - (57446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 18:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (57449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CDESCTMAT, CEOF, CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL, OBSERVANDO-SE O REGIME DE URGÊNCIA.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 18:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - (58679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se o §2° ao art. 5° do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro:
Art.5° .........................................................................................................
(....)
§ 2° Dos resultados da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, serão destinados, no mínimo, 10 % do seu total para a modernização da iluminação pública, priorizando a cobertura dos bairros e setores com maior incidência criminal indicados pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo estabelecer uma fonte de financiamento permanente para modernização da iluminação pública do Distrito Federal, por meio da definição em 10% sobre os resultados da arrecadação da Contribuição para Iluminação Pública - CIP, com vistas ao aporte de recursos para trocas de luminárias convencionais por lâmpadas LED, priorizando áreas com maior incidência criminal identificadas pela Secretaria de Segurança Pública do DF.
Do montante de recursos arrecadados (R$ 226.361.099,56) da Contribuição para Iluminação Pública - CIP, em 2022, R$ 13.200.000,00, ou seja, 5,83% desse valor foram empregados na eficientização energética da iluminação pública (Contrato nº 4/2018 – SODF).
Se a presente emenda estivesse em vigência, teriam sido destinados, em 2022, no mínimo, R$ 22.636.109,95.
Assim, o aporte de recursos para a necessária modernização seria muito maior que o montante atualmente empregado; ou seja, para além dos R$ 13.200.000,00, haveria mais R$ 9.436.109,95 anuais para investimentos.
Observa-se que, tal acréscimo de recursos poderiam custear, em média, a substituição por LED de mais 9.932 luminárias.
À guisa de comparação, a eficientização integral das lâmpadas na Região Administrativa do Cruzeiro requereu a troca de 4.474 lâmpadas.
Ou seja, anualmente, seria possível efetivar a troca do dobro de lâmpadas substituídas naquela Região Administrativa.
Desse modo, a implementação normativa proposta nesta emenda, por óbvio, tem real potencial de ampliar, em muito, a capacidade do programa de eficientização energética da iluminação pública no DF em benefício da população.
É oportuno destacar, ainda, que em 2022, foram liquidados R$ 210.931.939,15 dos recursos procedentes da CIP, que representam R$ 15.429.160,41 a menos do valor arrecadado.
Ou seja, não haverá prejuízos às outras finalidades cobertas pelos recursos da CIP, bastando, para seu cumprimento, que o Poder Público assegure a integral execução dos valores recolhidos.
A troca de lâmpadas LED oferece claros benefícios sociais e econômicos.
Na cidade de Belo Horizonte, por exemplo, a substituição de 182 mil lâmpadas resultou em uma economia de 56% no consumo de energia, o equivalente ao consumo de cerca de 34.000 domicílios em um ano.
Ademais, é possível identificar significativa economia em serviços de manutenção e em materiais, já que as lâmpadas LED duram cinco vezes mais que as convencionais.
Em termos de eficiência, a iluminação pública de LED também apresentou indicadores impressionantes, pois a conversão da energia em luz ultrapassa 95%. Não por outro motivo, que 78,8% dos moradores declararam estarem satisfeitos ou muito satisfeitos com a iluminação de LED de suas ruas/bairros.
Estudos publicados pela Folha de São Paulo (2003) apontam que os números de roubos em 12 avenidas e praças de São Paulo, escolhidas aleatoriamente para estatística, caíram significativamente após receberem a nova iluminação.
Matérias jornalísticas sobre pesquisas do Bureau Nacional de Pesquisa Econômica em Nova York (EUA), que utilizaram dados da polícia metropolitana daquela cidade, ao longo de 6 meses, apontam que houve uma redução, em até 60%, dos crimes ocorridos durante a noite nas ruas que receberam iluminação pública em LED.[1]
Por tais razões, a iluminação em LED é considerada internacionalmente uma política pública eficaz para prevenção à violência.
Com base em evidências, a emenda proposta trará benefícios sociais e econômicos à comunidade e ao poder público, suficientes para justificar os investimentos iniciais exigidos.
Ante o exposto, solicito aos nobres Pares o apoio para a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em 2023.
rogério morro da cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2023, às 19:23:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (59775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2023, às 17:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (59846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 3069/2022, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/02/2023, às 13:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 7 - CAS - Não apreciado(a) - (69799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº _____ (Substitutiva)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 1º a 4º do Projeto de Lei em epígrafe, com supressão da matéria contida no art. 4º original, a seguinte redação:
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
JUSTIFICAÇÃO
Quanto Brasília foi inaugurada, havia o Departamento de Força e Luz, na NOVACAP, que prestava todos serviços relacionados com energia elétrica, incluída a prestação dos serviços de iluminação pública.
Ao se desmembrar da NOVACAP, o Departamento transformou-se na CEB, que continuou a prestar os mesmos serviços, sem maiores preocupações.
Paralelamente a isso, em razão dos custos da iluminação pública, alguns Municípios instituíram uma taxa para fazer frente à crescente despesa, o que veio a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, dado que a iluminação pública é um serviço público indivisível, o que inviabiliza a cobrança por taxa, por ser da natureza jurídica desse tributo a sua divisibilidade efetiva ou potencial.
O Congresso Nacional alterou, então, a Constituição da República para possibilitar a instituição de uma contribuição de iluminação pública, cobrada diretamente na conta de energia, para custear o serviço de iluminação pública.
Enquanto a CEB era pública, não havia maiores problemas, inclusive com a contabilidade da CIP.
Agora, com a privatização, surgiu o problema com os serviços de iluminação pública, uma vez que a Neoenergia não parece aceitar a responsabilidade de dar continuidade no serviço, deixando a população às escuras, literalmente.
Ao mandar a matéria para esta Casa, pedindo autorização legislativa para outorga da iluminação pública para a CEB, o Projeto de Lei do Poder Executivo apresenta alguns equívocos, entre os quais o de outorgar por lei a concessão de serviço público.
Como se sabe, a concessão de serviço público, conforme bem demonstrado pela Assessoria Legislativa desta Casa, depende de licitação pública, seguida de instrumento contratual (Lei federal nº 8.987, de 13/02/1995, art. 2º, II).
Logo, parece-nos equivocado falar em concessão, pois, nesse caso específico, vislumbra-se apenas como possível a contratação direta com a CEB, sem que para isso ela precise alterar seu objeto social, nos termos do art. 75, IX, da Lei das Licitações e Contratos Administrativos.
Além disso, há sérias dúvidas quanto às reais intenções do Governo, por não deixar claro se pretende ou não privatizar também a CEB. Ao contrário, o art. 4º do Projeto de Lei levanta a quase certeza de que, recebida a concessão e organizada a CEB Ipês, o passo seguinte será a privatização, com o que a Bancada do PT definitivamente não concorda.
De nossa parte, o serviço de iluminação pública, dada a sua natureza indivisível e, por isso, incompatível com o instituto da concessão, é um bem essencial à vida em comunidade e precisa estar sempre na gerência do Poder Público, dado que não se pode tê-lo com fins lucrativos.
Afinal, soa estranho imaginar a cobrança de “tarifa" de serviço de iluminação pública por agente privado, quando não se pode individualizar os beneficiários desse serviço.
Aliás, foi por essa mesma razão, conforme aludido acima, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 41, afirmando: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Dessa Súmula, destaca-se o seguinte fundamento para sua edição:
Com efeito, são diversos os pronunciamentos desta Corte assentando a impossibilidade de os Municípios instituírem taxa para a remuneração relativa à iluminação pública, por se tratar de serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_41__PSV_98.pdf).
Portanto, afigura-se por demais estranho o Estado arrecadar um tributo para entregá-lo integralmente à iniciativa privada, como se estivesse arrecadando uma tarifa.
Para mais, acrescentamos também que o serviço de iluminação pública, dada a sua natureza, não pode ser objeto de concessão, por ser um bem essencial à vida em comunidade e que precisa estar sempre na gerência do Poder Público, que não o pode ter com fins lucrativos.
As inúmeras matérias jornalísticas sobre iluminação pública demonstram não haver dúvidas na cabeça de nossa população de que esse serviço é um direito público subjetivo. E direitos públicos subjetivos não divisíveis, nem mensuráveis, não são privatizáveis.
Lado outro, antes de autorizar a contratação direta, pareceu à Bancada do PT necessário definir a natureza dos serviços de iluminação pública, a fim de que possamos garantir que eles não sejam mera mercadoria para negócios privados, com fins lucrativos e, por consequência, em prejuízo da nossa população.
Parece-nos possível dizer, inclusive, que a iluminação pública se encontra no rol dos direitos difusos, dada a sua essencialidade, conforme afirmamos no art. 1º da emenda ora proposta.
Cremos, assim, que a solução ora proposta atinge, de um lado, o objetivo do Governo de regularizar a prestação dos serviços de iluminação pública, repassados para a antiga CEB Distribuição sem maiores formalidades e que parece estar no limbo, sem um responsável direito. De outro lado, garante que o Governo não irá privatizar o serviço. Caso o queira, terá de mandar um projeto de lei alterando a lei que pretendemos ver aprovada.
Por isso, esperamos angariar o apoio dos demais Membros desta Casa, para aprovar a presente emenda e assim garantirmos que os serviços de iluminação pública, essenciais à vida urbana, sejam reconhecidos entre aqueles que NÃO podem ser privatizados.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 8 - CAS - Não apreciado(a) - (69801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº ______ (substitutiva)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
JUSTIFICAÇÃO
Os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei ora emendado trazem direcionamentos para o uso dos recursos da CIP que não nos parecem pertinentes.
Os artigos estão assim redigidos:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
A destinação dos recursos da CIP para custear os serviços de iluminação pública está correta, posto que ela é um tributo constitucionalmente vinculado.
A garantia embutida no art. 5º, porém, não parece condizente com outras normas de garantia já aprovadas em Lei por esta Casa, em projetos de autorização de operações de crédito.
Ao afirmar que a CIP servirá “para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública”, cremos que o Projeto está subvertendo a razão de ser do tributo.
A CIP é cobrada dos cidadãos, exclusivamente, para custear os serviços de iluminação pública, jamais para garantir contratos de concessão. Será um erro inimaginável aceitar que, havendo eventuais desequilíbrios financeiros da concessionária, o Distrito Federal entregue para ela o produto da arrecadação de seus contribuintes, para ela, nessa hipótese, usá-los para resolver os problemas de seu caixa, deixando a população no escuro.
Por isso, entendemos que o caput do art. 5º deva ser reescrito.
Também vemos problemas no parágrafo único do art. 5º.
Não cabe à CEB e muito menos a uma eventual empresa privada, em caso de privatização, movimentar recursos públicos, especialmente recursos que compõem a receita tributária do Distrito Federal.
Quem tem de movimentar os recursos financeiros do Distrito Federal é a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, e não uma empresa de direito privado.
Quanto ao art. 6º, estão sendo levantadas algumas dúvidas por alguns Deputados sobre sua constitucionalidade, pois o Distrito Federal estaria revinculando o que a Constituição Federal mandou desvincular.
O texto constitucional sobre as dúvidas está na Emenda nº 93/2016 assim redigido:
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município
Segundo uma das muitas interpretações do texto acima, o Distrito Federal não poderia, por lei sua, mandar vincular receitas que a CF desvinculou.
Embora compreendamos essa interpretação, para nós do Partido dos Trabalhadores, se inconstitucionalidade existe, ela está na interpretação dada ao texto constitucional ou na própria Emenda Constitucional, pois não cabe ao Congresso Nacional dizer ao Distrito Federal onde ele irá aplicar o dinheiro de seus contribuintes.
O que a EC 93/2016 fez, em nosso entender, foi tornar discricionária parte da receita vinculada, a fim que os entes da federação possam ter maior liberdade na aplicação de seus recursos.
Em momento algum do texto da emenda constitucional, há direcionamento de onde aplicar os referidos recursos.
Por isso entendemos que a expressão “são desvinculados...” deve ser interpretada como “podem ser desvinculados...”.
Há uma faculdade para os entes da federação e não uma obrigatoriedade, pois, conforme a Constituição Federal, é da competência privativa dos entes da federação, observadas as vinculações constitucionais, usar os seus recursos na forma que, segundo as concepções de seus governantes, melhor atenda ao interesse público.
Anota-se também que a Constituição Federal de 1988, ao adotar o pacto federativo, cuidou de repartir em seu texto as receitas públicas, indicando expressamente as pertencentes aos Estados, ao DF e aos Municípios, a fim de suplantar a velha prática anterior de deixar governadores e prefeitos com o “pires na mão”, à espera da boa vontade do Governo Federal, que concentrava a arrecadação de praticamente todo o dinheiro arrecadado.
Desse modo, parece-nos de uma clareza hialina que não cabe ao poder constituinte derivado dizer aos Estados, DF e Municípios onde eles devem aplicar seus recursos, especialmente recursos constitucionalmente criados para custear os serviços de iluminação pública.
Inclusive, se o Distrito Federal quiser, como aliás vem fazendo por meio das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, pode aplicar recursos de impostos para complementar as necessidades de despesas com iluminação pública.
Assim, embora tenhamos opinião jurídica muito clara sobre a matéria, resolvemos emendar também o art. 6º, não pelas razões de constitucionalidade vinculadas à Emenda Constitucional nº 93/2016, mas porque o texto possui equívocos jurídicos não alcançados pela nossa compreensão.
O texto parece ter sido extraído da minuta de um contrato. Não cabe à Secretaria de Economia, que não tem personalidade jurídica, “obrigar-se a recompor valores desvinculados da CIP”.
As obrigações jurídicas só podem ser assumidas pelo Distrito Federal e não por seus órgãos, que, embora tenham CNPJ, são despersonalizados.
De qualquer sorte, o texto acima proposto, além de elidir o equívoco jurídico e com o intuito de superarmos eventuais embates sobre a constitucionalidade, deixa expresso que os recursos da iluminação pública devem ser revertidos para a população em sua integralidade, seja de forma direta, seja na forma de complementação com os recursos do Tesouro, independentemente de parte dos recursos da CIP forem destinadas a outras despesas, por força da desvinculação constitucional.
O que não é aceitável é, por conta de discussões sobre constitucionalidade, deixar a população no escuro.
Por isso, esperamos sensibilizar os demais Deputados Distritais para aprovar a presente emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Emenda (Aditiva) - 9 - CAS - Não apreciado(a) - (69810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº ______ (ADITIVA)
(Dos Deputados Chico Vigilante, Gabriel Magno e Ricardo Vale)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
JUSTIFICAÇÃO
A aprovação em concurso público é sempre um motivo de comemoração para os brasileiros, em especial para o brasiliense, pois, em regra, tem-se a garantia da estabilidade no emprego ou cargo público.
Todavia, com as privatizações, como a que ocorreu aqui no Distrito Federal com a CEB Distribuição, os empregados públicos, apesar de concursados, são demitidos de uma hora para outra, muitas vezes em idade que não mais permite ingressar no serviço público ou concorrer com a juventude numa vaga de emprego na iniciativa privada.
O caso dos empregados da CEB, conhecidos também como cebianos, chama a atenção pelo modo como feito, sem que eles tenham tido a oportunidade de fazer qualquer opção pela permanência no emprego. Estão sendo mandados para o olho da rua, como se não tivessem história alguma com a Companhia e como se não tivessem direitos à permanência no Serviço Público.
Esta Casa já tomou algumas iniciativas para tentar sensibilizar o Poder Executivo sobre a situação desses empregados, como a Lei nº 7.172, de 15 de agosto de 2022, cujo projeto foi vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, encontrando-se questionado por Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cremos que a solução é vir um projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo para dizer como será possível fazer o aproveitamento desses empregados, tal como já foi feito com os empregados da Sociedade de Abastecimento de Brasília e de todos os outros empregados remanescentes de empresas ou entidades em processo de liquidação, privatização, extinção ou reestruturação.
Merece especial lembrança a Lei nº 3.761/2006, que criou, para os empregados da CEASA, SAB e TCB, na Secretaria de Gestão Administrativa e na Secretaria de Agricultura, unidades de manutenção de pessoal de empresas em processo de extinção, privatização ou de reorganização, com o objetivo de manter os assentamentos cadastrais, conceder vantagens e benefícios previstos em regulamento, elaborar atos de melhorias funcionais, bem como proceder à elaboração de folhas de pagamento dos respectivos quadros de empregos.
Isso permitiu o aproveitamento dos empregados e a manutenção de sua principal fonte de renda.
Os cebianos merecem tratamento isonômico do Governo do Distrito Federal, especialmente porque a CEB Distribuição foi privatizada sem que isso tivesse sido objeto de discussão durante a campanha eleitoral de 2018, e sem que tivesse sido dada a eles a oportunidade de buscar colocação em outro emprego antes de perder o conquistado no concurso público.
Quanto ao dia 20/01/2022 foi a data do Despacho da Assessoria Jurídico-Legislativa da então Secretaria de Estado da Economia, afirmando a possibilidade do aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição na CEB holding.
Por isso, esperamos sensibilizar o Governo a mandar o quanto antes um projeto de lei que resolva a situação aqui exposta, razão por que pedimos a aprovação da presente emenda, dada a pertinência temática com o teor do projeto do Poder Executivo.
Brasília-DF, 28 de abril de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 17:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2023, às 18:56:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 11 - CAS - Não apreciado(a) - (70284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2023 - CAS
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo corrigir lapso temporal verificado no disposto no art. 6º do referido Projeto de Lei, haja vista que não há o que falar em obrigatoriedade em relação à recomposição da receita desvinculada, a título de DREM. Isso porque a Emenda Constitucional nº 93, de 2015, em seu art. 76-A, estabelece que a desvinculação será realizada até 31 de dezembro de 2023 e não excepcionaliza a CIP da desvinculação. Portanto, como a proposição tem o cunho de uma longevidade maior, não poderia manter esse dispositivo expresso na proposição, a título de Desvinculação de Receita de Estados e Municípios – DREM, sobretudo em relação à restituição dos valores desvinculados de órgãos, fundos ou despesas.
Evidentemente, os déficits verificados são reprogramados na construção do planejamento orçamentário e financeiro para o exercício em que os seus efeitos decorrentes devam entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes.
A redação do projeto, tal como proposta, mantém acesa a ideia de que despesas vinculadas às respectivas receitas não podem ser desvencilhadas. Neste caso, em particular, não é possível manter essa concepção, porque, uma vez desvinculados, os recursos devem ser redirecionados sem destinação específica.
Diante do exposto, requeiro aos Nobres Pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 18:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - CAS - Não apreciado(a) - (70293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - CAS
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 o seguinte artigo, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 7º Ao final de cada quadrimestre, à Companhia Energética do Distrito Federal deverá no prazo de até 30 dias subsequentes, apresentar na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado demonstrando a execução dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo atender aos princípios da publicidade e transparência, bem como cumprir o regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, onde é de competência da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta.
É de sua competência, também, promover a interação da Câmara Legislativa com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, os quais, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados necessários para o exercício de fiscalização e controle.
Diante do exposto, requeiro aos Nobres Pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 18:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (70664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22743, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 15:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (70784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.069/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração do texto do art. 6º original da proposição tem a finalidade de corrigir sua incompatibilidade com o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que dispõe expressamente da liberdade até 31/12/2023 dos gestores públicos alocarem até 30% de receitas como a DREM:
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído por Emenda Constitucional nº 93 de 08/09/2016) – (Negritamos)
Ao texto original, a presente emenda propõe adicionar um termo inicial em 01/01/2024 para a obrigação instituída em seu art. 6º, de forma a respeitar o prazo até 31/12/2023 da liberdade de gestão expressa no art. 76-A do ADCT. Para tanto, a única modificação a que se propõe esta emenda é a adição da expressão “a partir de 1º de janeiro de 2014” no início do texto original do art. 6º.
É a emenda que respeitosamente submetemos à deliberação dos pares.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 13:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (76129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e em análise de mérito e admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/05/2023, às 16:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 13 - CAS - Aprovado(a) - (77472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3.069, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I - A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão.
II - Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, conciliando, quando possível, as emendas já apresentadas, bem como para assegurar, na forma do que fora declarado pelo Presidente da Companhia e reforçado pelo Excelentíssimo Deputado Robério Negreiros, líder do Governo, de aproveitamento dos atuais empregados. Além disso, busca contemplar, naquilo que é possível, as emendas apresentadas pelos Parlamentares.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por esta relatora.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (77473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 3.069 de 2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022.
A proposição visa outorgar à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes (art. 1°).
Pelo art. 2°, o Poder Executivo deve editar decreto para regulamentar os termos da outorga. Seu parágrafo único estabelece que as condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
De acordo com o art. 3° da proposição, para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
O art. 4° estabelece que a transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deve ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Já o art. 5° dispõe que o resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública. Seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Pelo art. 6°, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, propõe-se que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. O documento ressalta que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram protocoladas, até o momento, doze emendas ao referido projeto.
É o sucinto relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposição visa outorgar à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o referido projeto é extremamente importante para a sociedade do Distrito Federal, uma vez que intenta regulamentar, de modo a dar segurança jurídica, a iluminação pública de nossa unidade federativa. Vale dizer que este serviço já é prestado pela CEB, porém de forma mais morosa do que se pretende com a presente proposição e feita de outro modo que não a outorga de uma concessão.
Outrossim, a despeito de ser um projeto com poucos artigos, a sua relevância impõe bastante prudência e profundidade, por parte desta Casa de Leis, para permitir, inclusive, que seja realizado um debate profícuo não somente nessa Comissão, mas também nas demais Comissões e no Plenário.
Observo que, na qualidade de relatora do presente projeto, requeri, à valorosa Assessoria Legislativa desta Casa, a quem, desde já agradeço, um estudo sobre a matéria, para auxiliar na elaboração do presente parecer.
Para tornar o referido parecer o mais didático possível, dividirei a minha análise em alguns tópicos, atendo-me, contudo, a aspectos de mérito, tendo em vista a competência regimental desta Comissão.
II.1 – Considerações sobre a iluminação pública no Distrito Federal e o seu custeio – Apontamentos constitucionais, legais e infralegais
Antes de se adentrar efetivamente ao mérito da presente proposição, cumpre fazer algumas considerações sobre a iluminação pública do Distrito Federal, até para que seja possível delimitar o que se busca materializar com a apresentação do PL 3.069/2022.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, a obrigação do custeio do serviço de iluminação pública passou a ser dos poderes executivos municipais e distrital, que faziam frente a este custo junto as empresas responsáveis pelo serviço à época, uma vez que se trata de assunto de interesse local dos municípios, à luz do disposto no artigo 30 da Constituição Federal.
Com efeito, essa assunção de competência acarretou, por óbvio, um incremento nas despesas do Distrito Federal, sem que tivesse sido apontada a previsão adicional de aumento da receita. Para resolver
Para resolver tal problema, alguns municípios estabeleceram taxas de iluminação pública[1], com fundamento no artigo 147 do Código Tributário Nacional e no artigo 145, II, da Constituição. Sucede que o Supremo Tribunal Federal compreendeu a inconstitucionalidade de tais normas, o que motivou a necessidade de criação de novas formas de remuneração do serviço.
Em âmbito infralegal e já após a edição da Lei 8.987/95 (Lei Geral de Concessões) e da Lei 9.074/95 (Lei de Concessões do Setor Elétrico), a Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que “estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica”, considerando, as entre outras, “as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/98[2], realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as Condições de Fornecimento para Iluminação Pública”.
De tal normativa, é importante destacar alguns pontos que são importantes para o projeto, cujo destaque passa a se fazer, especialmente quanto à definição do serviço público de iluminação, a necessidade de um contrato para ajustar as condições de prestação do serviço e sobre a responsabilidade pelos serviços de elaboração, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública, consoante os dispositivos a seguir transcritos:
Art. 2º. (...)
XXIV - Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
(...)
Art. 25. Para o fornecimento destinado a Iluminação Pública deverá ser firmado contrato tendo por objeto ajustar as condições de prestação do serviço, o qual, além das cláusulas referidas no art. 23, deve também disciplinar as seguintes condições:
(...)
Art. 114. A responsabilidade pelos serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, podendo a concessionária prestar esses serviços mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando o consumidor responsável pelas despesas decorrentes.
Parágrafo único. Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. [Grifou-se]
Quanto à referida normativa, cumpre destacar um aspecto extremamente importante, qual seja, a necessidade de contrato específico para prestação de tais serviços, o que revela, por certo, adequação da presente proposição com as normas de regências.
Quanto à remuneração da prestação de serviço público, outro aspecto importante a se destacar é a forma de resolução do problema para as declarações de inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública.
Isso se deu a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que instituiu o novo artigo 149-A em nossa Carta Magna. Eis o seu teor:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Assim, atendidas as disposições constantes no artigo 150, I e III, o Distrito Federal introduziu a Contribuição de Iluminação Pública no ordenamento jurídico do Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 673, de 27.12.2002, que alterou a Lei Complementar nº 4 (Código Tributário Distrital).
A redação atual do referido dispositivo (artigo 4º-C) é o seguinte:
Art. 4°-A. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1° A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;
§ 2º Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. [LC nº 699/2004: nova redação]
§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
III – despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV – despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico. [LC nº 698/2004: nova redação]
§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais. [LC nº 698/2004: nova redação]
§ 8° Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
§ 9º São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 10. VETADO.
§ 11. Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 12. No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilowatts-hora) a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 13. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo. [LC nº 698/2004: acréscimo] [Grifou-se]
O Decreto nº 23.499/2022 regulamenta a CIP. O art. 3º desse instrumento legal prevê que a CIP é anual e considera-se ocorrido seu fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
Apenas a título de curiosidade, o Decreto nº 44.064/2022 fixou, para a cobrança da CIP, relativa ao exercício de 2023, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, com base na tabela constante de seu anexo único.
Assim, temos uma estimativa de arrecadação dos recursos advindos da CIP para o ano de 2023, está prevista na Lei Orçamentária do DF (LOA/2023) em R$ 261.992.416 (duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e dezesseis reais), incluídos as multas e juros de mora. [3]
A estimativa acima é importante e revela a importância do tema ora em debate, sobretudo por se tratar de tema extremamente caro para toda a sociedade do Distrito Federal.
Também é importante destacar, que por força do artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Distrito Federal está obrigado a desvincular 30% de suas receitas, o que inclui, obviamente, a receita obtida em razão do pagamento da CIP.
Isso impacta, por óbvio, no serviço de iluminação pública, haja vista que, consoante a previsão acima mencionada, os recursos que serão destinados aos serviços relacionados ao projeto de lei ora em debate serão reduzidos em 30%, alcançando a monta de R$ 188.064.000,00 (cento e oitenta e oito milhões e sessenta e quatro mil reais), o que, no entendimento da CEB, quando de sua apresentação na realização da Comissão Geral realizada no dia 9 de março de 2023, inviabilizaria qualquer investimento na ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública.
Assim, para arrematar o presente tópico temos o seguinte, em breve síntese:
a) A competência para a prestação de serviço de iluminação pública é de interesse local e, portanto, à luz da Constituição Federal, é competência do município e, diante das características do Distrito Federal, nossa unidade federativa assume tal competência;
b) De acordo com as normas da ANEEL, a prestação de serviço público deve ser feita por meio de contrato específico;
c) A Contribuição de Iluminação Pública, criada no termos do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4 (Código Tributário do Distrito Federal), é o instituto utilizado para o pagamento dos serviços de iluminação pública e, consoante se verifica da lei, para a ampliação do sistema.
II. 2 – Considerações materiais sobre o serviço de iluminação pública do Distrito Federal
Ainda quanto ao serviço em si, que é o objeto deste projeto de lei e, recordando-se o fato desta Comissão analisar o mérito da proposição, é relevante fazer alguns apontamentos sobre a atual situação da iluminação pública no âmbito do Distrito Federal.
Assim, é importante fazer um pequeno histórico acerca dos serviços. A partir da assinatura do Contrato de Concessão de Distribuição nº 66/1999, de 26 de agosto de 1999, celebrado com a União, por intermédio da ANEEL, a Companhia Energética de Brasília – CEB se torna a concessionária dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, até 7 de julho de 2015, podendo ser prorrogado na forma da lei.
Em 2006, a CEB foi reestruturada, passando a concessão de distribuição de energia elétrica para a CEB Distribuição S.A. – CEB-D, sociedade de economia mista de capital fechado, cujo único controlador é a Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB Holding de capital aberto, controlada pelo Distrito Federal.
No processo de prorrogação dos contratos de Distribuição de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 12.783[4], de 11 de janeiro de 2015, o Contrato de Concesso de Distribuição nº 66/1999 foi prorrogado para a CEB-D pelo período de trinta anos contados a partir de 07 de julho de (Quarto Termo Aditivo).
Sob a alegação de que, em razão de eventuais descumprimentos de metas contratuais de qualidade do serviço e de gestão econômico-financeira, com risco de abertura de processo de extinção da concessão até então vigente, a direção da CEB recomendou a transferência do controle societário da CEB-D, que até então prestava o serviço de iluminação pública, o que foi aprovado pela Assembleia Geral da Empresa, consoante projeto apresentado pelo BNDES.
Em 4 de dezembro de 2020, foi realizada a sessão pública do leilão de alienação de 100% das ações representativas do capital social total votante da CEB Distribuição S.A., na Bolsa de Valores de São Paulo, com lance vencedor de R$ 2,515 bilhões pela Bahia Geração e Energia S.A (atualmente, em nome da Neoenergia Distribuição Brasília S.A, controlada pelo grupo espanhol Iberdrola). A transferência do controle acionário consolidada no Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Distribuição nº 66/1999, de 10 de maio de 2021.
Em paralelo, o Decreto nº 40.898/2020 transferiu o serviço de iluminação da CEB-D para a CEB holding, com prazo indeterminado. Com efeito, essa transferência serviu, para manter, junto ao Poder Público, a prestação dos serviços, haja vista que a venda da CEB-D foi efetivada. É nesse contexto que surge o presente projeto, uma vez que, criada a CEB – IPES S.A, surge, dentro do grupo econômico, uma empresa específica, com expertise para a prestação do serviço que, na forma do decreto, já era destinada ao grupo empresarial.
Para além disso, cumpre observar a situação atual da prestação do serviço, o que envolve analisar a atuação da Secretaria de Obras do Distrito Federal, que é, hoje, a contratante do serviço de iluminação pública.
Imperioso destacar, nesse particular, a tabela abaixo, extraída do já citado Estudo feito pela Unidade de Economia e Finanças desta Casa de Leis:
Quadro 1: Contratos entre SODF e CEB Holding
Número
Objeto
Início
Vigência
Aditivos
001/2017
CONVÊNIO 001/2017 Repasse de recursos financeiros pela SINESP à CEB para pagamento dos custos com as obras de expansão, implantação e melhorias no sistema de iluminação pública do Distrito Federal, a serem realizadas por empresas contratadas pela CEB.
30/03/2017
30/03/2022
8
002/2017
(*)
Fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes para uso exclusivo ao Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal.
17/03/2017
17/03/2023
0
003/2017
Prestação dos serviços descritos como Etapa 1 (Estudo Preliminar e Projeto Básico) e Etapa 2 (Fiscalização e Projeto “as built”), conforme Anexo I, visando proporcionar a execução de obras de implantação, expansão e melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal
30/03/2017
30/03/2022
7
004/2018
Execução dos serviços de manutenção do Parque de Iluminação Pública no Distrito Federal – PIP, compreendendo: gestão dos serviços, consultoria técnica-operacional, engenharia de manutenção, operação e manutenção preditiva, preventiva e corretiva.
15/06/2018
03/07/2023
5
14/22
Execução de serviços de implantação, expansão e melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal
08/06/2022
07/06/2025
0
Fonte: https://www.transparencia.df.gov.br/#/licitacoes-contratos/contratos
(*) Contrato de fornecimento de energia elétrica acordado entra a distribuidora local e o Poder Público
Do que se extrai da tabela acima, vale dizer que a Secretaria de Obras, nos termos de suas competências regimentais, deve atuar desde a implantação das obras de ampliação, melhoria e modernização do sistema, bem como no planejamento da política e a fiscalização da qualidade da prestação do serviço.
Quadro 2: Gestão da prestação do Serviço de Iluminação Pública do DF
por etapas e instituições responsáveis.
Etapa
Instituição responsável
Contrato
Planejamento
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
Projeto e Gerenciamento de obras
CEB Holding
003/2017
Execução de obras
CEB Holding
14/22
Operação e Manutenção
CEB Holding
004/2018
Fiscalização do serviço
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
(*) Subsecretarias da SODF: de Projetos, Orçamento e Planejamento de Obras (SUPOP); de Acompanhamento e Fiscalização (SUAF); de Acompanhamento Orçamentário de Obras (SUAO) e de Gestão de Iluminação Pública e Ativos Tecnológicos (SUITEC)
Em síntese, o presente tópico demonstra que:
a) Atualmente, a Secretaria de Obras é que planeja e fiscaliza o serviços;
b) Há diversos contratos relacionados ao tema, em que a CEB já é a contratada para os serviços de eficientização, expansão e manutenção do sistema;
II.3 – Da modelagem da prestação de serviços de iluminação pública pretendida na presente proposição
Neste tópico, passa-se à análise específica do modelo proposto. Com efeito, antes mesmo de se ingressar nas minúcias do projeto, é importante observar que o artigo 175 da Constituição Federal impõe ao Estado duas formas de prestação de serviços públicos, quais sejam: direta ou indireta.
Isso deriva da necessidade de o Poder Público fornecer serviços de modo a garantir e resguardar o interesse coletivo da população e, no caso concreto, da população do Distrito Federal.
A prestação indireta de serviços públicos é regulamentada por outras leis, quais seja, a Lei federal 8.987/95, que é a já mencionada lei geral de concessões, e a Lei 11.079;04, que trata das parcerias público-privadas, espécie de concessão.
Na alternativa de execução de forma direta, pressupõe-se a criação de uma estrutura administrativa própria com pessoal técnico e equipamentos especializados para execução de obras e operação e manutenção do serviço. Cabem, nessa situação, classicamente as figuras jurídicas dos órgãos pertencentes à administração pública direta e das entidades da administração pública, como as autarquias e fundações públicas[5].
Nesse conceito, é cabível citar as empresas estatais, uma vez que elas podem tanto receber a outorga legal de prestação de serviço como eventualmente serem contratadas pelo Poder Público.
A despeito de eventual divergência doutrinária, que inclusive foi citada no Estudo amplamente mencionado neste parecer, é certo que é possível ao Poder Público, no âmbito de suas competências, assinar contratos para regulamentar a prestação de serviços públicos, bem como para definir a política tarifária e eventuais critérios de subvencionamento. Há a possibilidade, como a que parece ser a da presente proposição, de assinatura de contrato de concessão[6], muito embora, haja eventuais questionamentos sobre a compatibilidade do regime de outorga por lei com elementos clássicos do contrato de concessão, como a previsão de prazo e de hipóteses de caducidade (rescisão) do contrato.
Marçal Justen Filho, embora reconheça que a “descentralização não configura concessão de serviço”, igualmente reconhece a formalização por meio de contratos denominados pelas partes como de concessão[7].
Destaca-se que tais contratos não afastam as ingerências que o Estado exerce sobre a empresa, nas condições de Estado acionista controlador – por meio da indicação de seus dirigentes e da sua atuação na Assembleia Geral – ou de Estado regulador – ao ter competência para legislar sobre o serviço prestado e elaborar atos normativos relativos à outorga concedida, bem como de Estado fiscalizador, que efetive atue no sentido de aferir se o que fora concedido está sendo, de fato cumprido.
Nesse sentido, a contratualização pode trazer uma importante perspectiva sobre a atuação do Estado e dos administradores indicados em face às normas de direito societário[8], que exigem o respeito aos interesses da empresa e dos seus acionistas em geral.
Assim, sob o aspecto jurídico e, veja-se, de forma absolutamente preliminar, porquanto a competência para analisar a adequação jurídica do processo às normas de regência é da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, é possível – e legal – que o Estado possa outorgar, via contrato, a concessão de um serviço público, ainda que não seja, por certo, o modelo mais usual.
Conforme já mencionado, há fundamento constitucional para tanto e a doutrina admite a prestação de serviços desta forma, razão pela qual a modelagem apresentada que, a primeiro momento pode gerar eventual estranheza, é admitida. E mais, ao menos em tese, garante que o Poder Público continue a prestar o serviço, uma vez que a concessão é para uma empresa pública.
Note-se que a presente manifestação não avança nas competências da CCJ. E isso se funda no fato de que a verificação da possibilidade de uma modelagem legal e possível se confunde, por certo, com o mérito da presente proposição, razão pela qual é necessário perpassar por uma análise, ainda que superficial, do referido tema.
Com o suporte do artigo 175 da Constituição Federal e com o reconhecimento doutrinário do modelo, é certo que o projeto tem condições de prosperar, no mérito.
No caso do Distrito Federal e, a título de exemplo, é possível citar o serviço de fornecimento de água e esgoto, outorgado pela Lei nº 2.954/2002 à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, que é desempenhado também por meio do Contrato de Concessão nº 0001/2006, firmado com a ADASA/DF.
No presente caso, e quanto ao presente tópico, é importante observar que o texto outorga à Companhia Energética de Brasília, mediante concessão, a prestação de serviços públicos de iluminação pública, com alteração do objeto social da empresa, para incluir a prestação de tais serviços.
Reitere-se. Ao menos em tese, o modelo busca outorgar a prestação dos serviços a uma empresa pública, o que mantém um caráter público do serviço. Outrossim, ao outorgar o serviço para a CEB, o projeto modifica a atual sistemática verificada no tópico anterior.
Os diversos contratos entabulados com a Secretaria de Obras serão substituídos por um contrato de concessão, com o estabelecimento de metas de investimento, ampliação da rede e eficientização, tornando, inclusive, ao menos em tese, repise-se, a fiscalização dos serviços mais racional.
Com efeito, essa fiscalização, para além de ser uma competência do Poder concedente, também cabe a esta Casa e não deve ser realizada apenas pelo Tribunal de Contas, mas também pelos deputados e comissões da Casa.
Quanto ao modelo, portanto, o projeto conforme já dito, é meritório e tem condições de prosperar.
II. 4 – Da redação do projeto e das emendas apresentadas
Considerando o disposto no tópico II.3, em que ficou demonstrada a viabilidade do modelo proposto, o que atrairia a sua aprovação, no mérito, passa-se à análise do texto em si.
Antes mesmo de se tratar da redação do projeto e das emendas que foram apresentadas, faço um esclarecimento prévio. Durante o processo de análise da presente proposição, para além da realização de Comissão Geral, no dia 9 de março de 2023, proposta e dirigida por esta Relatora, oportunidade em que foi possível ouvir a empresa, os trabalhadores e a comunidade, de modo a realçar a importância do tema e a necessidade de um trabalho profundo desta Comissão, tomei outras providências que julgo importante destacar.
Levei o tema ao Colégio de líderes e naquele colegiado, inclusive com a apresentação de texto alternativo para os Deputados, com a preocupação específica, de minha parte, com três assuntos: o primeiro deles se referia à manutenção do serviço como serviço público, algo que foi secundado por outros Deputados, o que reforçaria a necessidade de avaliação, por esta Casa, de qualquer modificação do modelo de prestação do serviço (artigo 4º do substitutivo ora apresentado).
O segundo aspecto se refere ao necessário aproveitamento dos empregados. Por vários motivos. O primeiro deles, de cunho social, de manutenção de empregos e da razão de sustento de diversas famílias. Além disso, pelo que pude observar dos debates e das informações prestadas pelo Presidente da Companhia e dos empregados, a qualificação dos trabalhadores que prestam o serviço à Empresa é fundamental para a continuidade de suas atividades, razão pela qual o seu aproveitamento é imperioso. (artigo 7º do substitutivo)
O terceiro aspecto, por certo, envolve a transparência, enquanto postulado constitucional. É imperioso que a CEB, ao receber a referida outorga, apresente os dados de forma transparente e compareça a esta Casa de Leis para prestar as contas. Não obstante compreender que o poder concedente tem a prerrogativa de fiscalizar a prestação dos serviços, esta Casa tem, por mandamento constante na Lei Orgânica do Distrito Federal, a obrigação de fiscalizar o Poder Executivo. Sendo assim, nada mais natural e legal que participe do processo, na forma dos artigos 9º e 10º do substitutivo apresentado por esta Relatora.
Assim, a construção do texto, tanto quanto possível, partiu, por óbvio, da redação original, das sugestões apresentadas por esta Relatora e pelas emendas apresentadas pelos Parlamentares até este momento.
Cumpre destacar, preliminarmente, que diante do número de emendas apresentadas e, para que o texto ganhe maior fluidez e possa ser analisado de forma sistemática pelas demais comissões, optou-se, neste momento, por apresentar uma emenda substitutiva, de modo a conciliar, no que possível, tanto as emendas apresentadas quanto o texto original encaminhado à esta Casa pelo Poder Executivo, e que será detalhada mais ao final.
A partir da premissa já apresentada – possibilidade de outorga, com a assinatura de um contrato específico – é preciso trazer alguns outros aspectos importantes para a presente análise. Observo que tais aspectos também se confundem com mérito e, a despeito de resvalarem em análises de constitucionalidade, devem ser mencionadas no presente parecer, porquanto afetam o próprio serviço.
O primeiro aspecto se refere à viabilidade do próprio projeto. Conforme a tabela trazida no estudo, e que será destacada a seguir, o custo atual do serviço inviabiliza qualquer ampliação do sistema e sua modernização, o que de forma bastante assertiva, está em desacordo com as regras constantes no artigo 4-a da LC nº 4.
Eis a tabela:
Tabela 1: Custeio da iluminação pública no Distrito Federal, 2019 a 2022
(valores em R$)
2019
2020
2021
2022
Fatura de energia
178.531.498,77
151.368.064,58
123.901.632,81
158.676.947,92
Operação e Manutenção
43.832.038,85
37.797.177,21
31.054.521,27
39.763.557,94
Ampliação e melhoria
9.372.806,47
5.063.567,83
953.048,60
3.947.912,61
Despesa Total
231.736.344,09
194.228.809,62
155.909.202,68
202.388.418,47
CIP menos DREM (70% da arrecada)
164.153.463,08
160.833.002,66
162.606.423,85
158.453.469,69
CIP arrecadada
234.504.947,25
229.761.432,37
232.294.891,22
226.362.099,56
A retirada dos valores desvinculados demonstra, a não mais poder, que os custos superam a arrecadação e, portanto, não permitiriam investimentos. Tanto o é que boa parte dos investimentos realizados nos últimos anos foram através de emendas parlamentares, conforme inclusive mencionado pela Presidente da Companhia na Comissão Geral.[9]
Com efeito, as emendas parlamentares também não são suficientes para que o serviço seja ampliado e a sua eficiência seja cada maior. Ao contrário, parece-nos que deveria ser algo complementar e não o principal.
Isso nos leva a crer que o sistema proposto, em que se busca uma recomposição dos valores relacionados à CIP, permitirá que tais investimentos possam fazer frente às ousadas metas que nos foram apresentadas no dia 9 de março de 2023, e que são transcritas a seguir, conforme a própria apresentação realizada pela Companhia naquela data:

Para além disso, é importante observar que o projeto original traz alguns aspectos que podem e devem ser ajustados, até em razão dos intensos debates que foram travados na já mencionada Comissão Geral e em outras oportunidades por parte dos Deputados. Para fins didáticos, tratarei de forma mais específica cada assunto:
a) Necessidade de apreciação, por parte da Câmara Legislativa, de transferência da concessão objeto desta lei. Retomada da concessão em caso de privatização
A referida preocupação foi trazida nesta Casa desde a apresentação do projeto por esta Deputada e reforçada pelo líder do Governo, Deputado Robério Negreiros e por diversos outros deputados, de modo que a competência desta Casa de Leis não fosse esvaída, nos termos do artigo 58, XI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale dizer que a referida preocupação também foi objeto de emenda, ainda no ano de 2022, dos Deputados Fábio Félix e Leandro Grass, razão pela qual é importante que esta Casa se manifeste quando de eventual transferência de concessão, para que a própria Lei Orgânica seja observada e que a representação popular possa se fazer ouvida, como será nesse projeto.
No mesmo sentido e, nos termos de emenda apresentada pelo Bloco do Partido dos Trabalhadores, em caso de privatização e, para manter o serviço como público, premissa essa que foi adotada na própria concepção do modelo, a outorga é imediatamente cessada e recobrada pelo Poder Concedente que, caso assim deseje, pode conceder novamente, respeitado o processo legislativo adequado.
b) Recomposição orçamentária
Sobre este aspecto, observe-se o fato de que o texto original indicava que a Secretaria de Economia, hoje extinta, deveria recompor os valores desvinculados da CIP a título de desvinculação de receitas de Estados e Municípios, a chamada DREM.
Contudo, referido procedimento nos parece inviável, porquanto se choca, frontalmente, com disposição constitucional, conforme já mencionado em tópico específico. Em que pese ser a CCJ a Comissão competente para afirmar a constitucionalidade, ou não, da proposição, uma vez que tal dispositivo impacta, sobremaneira no mérito da questão, é possível afirmar que a redação, da forma como apresentada, incidia em vício, porquanto ia de encontro ao artigo 76-A do ADCT.
Tal preocupação foi externada por diversos parlamentes, além desta relatora. Cito, nominalmente, a Deputada Paula Belmonte e os Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno. Assim, para que não haja prejuízo ao mérito, é preciso ajustar a redação do projeto, de modo a impedir uma interpretação de revinculação da parcela desvinculada, o que foi feito pelas emendas apresentadas.
c) Transparência do Contrato e da aferição do cumprimento das metas
Outro tema extremamente relevante e que fora mencionado por esta relatora e pela Deputada Paula Belmonte é a transparência dos atos da Concessionária do serviço público. Com efeito, a redação original do projeto não contemplava a necessidade de comparecimento da CEB IPES S.A à esta Casa para prestar contas.
Apenas a título de exemplo, o que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.270/19, que trata do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. Por mais que não seja uma concessão de serviço público, é a entrega de parte do serviço a uma entidade privada, sustentada com recurso unicamente público:
Art. 1º O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, passa a ser denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
(...)
§ 2º O IGESDF deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada ano, relatório circunstanciado com informações detalhadas para que, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, seja avaliado o cumprimento do alcance das metas e das finalidades previstas em lei para o Instituto.
Assim, para os fins de cumprimento do disposto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto aos princípios da publicidade e transparência, bem como ao disposto no artigo 60, XVI, do mesmo diploma legal, e com base nas emendas apresentadas, sugeriu-se, no texto, a inclusão de dispositivo que tenha por escopo dar maior transparência ao serviço prestado.
d) Aproveitamento dos atuais empregados na CEB Holding e aproveitamento dos empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022
Para além dos temas expostos acima, também é objeto de preocupação deste Parlamento a situação dos empregados da Empresa. É de conhecimento geral que, quando da venda da CEB-D e, após o encerramento de vigência de acordo coletivo, diversos empregados foram desligados da Neoenergia, o que gerou grave comoção na sociedade do Distrito Federal.
Evitando-se que essa situação se repita e, conforme asseverado pelo Deputado Robério Negreiros, no bojo da Comissão Geral realizada em 9 de março do corrente ano, propus emenda para aproveitamento dos atuais empregados na CEB Holding, de modo que esteja assegurado o seu contrato de trabalho com a empresa principal do grupo.
Tal medida é importante sob o prisma do direito do trabalho e das próprias decisões do STF acerca da legislação atinente às empresas estatais, porquanto eventual privatização da CEB Holding necessariamente deve passar por esta Casa, na forma da Lei Orgânica, além de dar maior previsibilidade a avença laboral entre o trabalhador e o seu empregado.
Na mesma linha e, considerando a situação pretérita, envolvendo os empregados que foram absorvidos pela Neoenergia e depois demitidos, e, de acordo com preocupação externada pelos Deputados Fábio Félix e Max Maciel, além do Bloco do Partido dos Trabalhadores, que apresentou emenda nesse sentido, incorpora-se no texto emenda que determina ao Poder Executivo o envio de projeto de lei, à esta Câmara Legislativa, contendo um plano de aproveitamento dos empregados concursados da CEB, na Administração Pública Direta ou Indireta, que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022.
Dessa forma, não se vislumbraria quaisquer vícios de iniciativa ou de inconstitucionalidade material, haja vista que o projeto viria do Poder Executivo.
Contemplados os temas acima – manutenção da competência da CLDF para analisar os projetos que tratem de concessão de serviço público, retomada do serviço em caso de privatização da Concessionária, recomposição orçamentária, maior transparência dos atos da empresa e aproveitamento dos empregados - reforço que o projeto reúne as condições de aprovação, no mérito.
Sobre as emendas apresentadas, cumpre reforçar, mais uma vez, que esta relatora envidou todos os esforços, dialogando com todos os atores envolvidos e com os parlamentares, para que a redação da proposição seja a mais coerente possível e resolva as questões apontadas. O quadro abaixo permite vislumbrar as sugestões dos Deputados, o teor da emenda e se foi acatada, ou não, no bojo do substitutivo que ora submeto aos meus pares.
Número
Tipo
Redação Proposta
Resultado
1
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Acatada
2
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
3
Modificativa (Dep. Hermeto)
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
4
Supressiva (Dep. Fábio Félix)
Suprima-se o Artigo 3º do Projeto de Lei em Epígrafe, renumerando-se os seguintes.
Rejeitada – O STF já permitiu, em diversas decisões, a terceirização, inclusive de atividade fim, a despeito da discordância pessoal desta Deputada.
5
Modificativa (Dep. Fábio Félix)
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
Acatada parcialmente nos termos da Emenda nº 1 e do texto do Substitutivo
6
Aditiva (Dep. Rogério Morro da Cruz)
Acrescente-se o §2° ao art. 5° do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro:
Art.5° .........................................................................................................
(....)
§ 2° Dos resultados da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, serão destinados, no mínimo, 10 % do seu total para a modernização da iluminação pública, priorizando a cobertura dos bairros e setores com maior incidência criminal indicados pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Rejeitada – Impossibilidade de vinculação da receita. Ingerência na gestão. Violação ao artigo 71 da LODF.
7
Substitutiva (Bloco do PT)
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
8
Substitutiva (Bloco do PT)
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
9
Substitutiva (Bloco do PT)
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
10
Aditiva (Dep. Paula Belmonte)
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 o seguinte artigo, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 7º Ao final de cada quadrimestre, à Companhia Energética do Distrito Federal deverá no prazo de até 30 dias subsequentes, apresentar na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado demonstrando a execução dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
11
Modificativa (Dep. Paula Belmonte)
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
12
Aditiva (Dep. Jaqueline Silva)
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.069/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
Note-se a importância do projeto em razão do relevante número de emendas e nas intensas discussões promovidas no âmbito desta Casa de Leis. De fato, é um tema de extrema importância.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
A despeito de se tratar de um ato do Poder Executivo, o Legislativo tem importante participação, porquanto uma de suas funções precípuas é fiscalizar o Executivo.
Assim, as medidas de transparência, bem como a própria necessidade de se manter as competências da Casa quando da análise de eventual transferência da concessão são medidas extremamente salutares, de modo que permitem o aperfeiçoamento da proposição, na busca da efetivação de direitos e garantias fundamentais.
Por fim, é importante observar o compromisso social desta Casa, quando se importa, definitivamente, com a manutenção de postos de emprego e com a necessidade de instalar um debate sobre o aproveitamento daqueles que foram migrados para a Neoenergia.
Aqui, por óbvio, não se trata de uma promessa vã de que tais empregos serão retomados. Mas que o Poder Executivo, competente para tanto, encaminhe projeto de lei para aproveitar aqueles que compunham a força de trabalho da empresa, aprovados em concurso público, e que hoje estão à deriva.
Reitere-se. Não se trata de uma promessa de emprego, mas da tentativa de se iniciar um escorreito processo legislativo, de modo que a decisão tomada pela Casa seja confirmada pelo Poder Executivo e não seja sindicada pelo Poder Judiciário.
Em arremate e não menos sem importância, reitero que a presente Comissão é de mérito e, portanto, as questões de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária serão analisadas nas Comissões competentes.
Diante do exposto, voto, no âmbito da Comissão de Assuntos, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da emenda substitutiva da Relatora, com o acatamento das emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na redação desta emenda, e com a rejeição da demais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1]Nesse período, a solução municipal via criação da “taxa de iluminação pública” despertou controvérsias jurídicas e foi reiteradamente questionada perante o Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou inconstitucional tal cobrança, em diversos julgados[1], como por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário 233.332/RJ. Nas palavras do Relator Ministro Ilmar Galvão: “a taxa de iluminação pública (...) é exação fiscal que não se reveste da característica de taxa, posto não corresponder à contraprestação de serviço público específico e divisível”.
O STF, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário em questão e, posteriormente, firmou-se nas recorrentes decisões até a edição da Súmula 670[1], em outubro de 2003, segundo a qual o “serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
[2]Disponível em https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/audiencias-publicas-antigas
[3] Disponível em: https://www.transparencia.df.gov.br/gerenciador/arquivos/1hroqca362wqf.pdf
[4] Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
[5]“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as árias de sua atuação.” Constituição Federal de 1988, art. 37, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[6] O Estado como acionista controlador”. Mário Engler Pinto Júnior, Tese de Doutorado, Faculdade de Direito da USP, 2009, p. 173.
[7] JUSTEN FILHO, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público”. Marçal Justen Filho. São Paulo: Dialética, 2003 p. 172
[8] Para Mário Engler Pinto Júnior, “o consentimento dos administradores aos termos do acordo de gestão não pode contrariar o interesse social, sob pena de quebra dos deveres fiduciários” (p. 160)
[9] Recorde-se o fato de que o Presidente mencionou casos de alocação de emendas pelos então Deputados Rafael Prudente, Leandro Grass e Reginaldo Sardinha, além de diversos outros Deputados que compõem a presente legislatura.
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Folha de Votação - CAS - (77540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 3.069/2022
Ementa: Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação na forma do substitutivo com acatamento das emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 e rejeição das emendas 2, 3, 4, 6 e 12
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 3.069/2022, de autoria do Poder Executivo, cuja ementa se encontra acima reproduzida e apresentado com sete artigos.
O art. 1º outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB a prestação do serviço de iluminação pública no Distrito Federal, bem como determina a alteração de seu objeto social, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.”
O art. 2º estabelece a obrigação de o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a referida outorga, e o seu parágrafo único determina que as “condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão”.
Já o art. 3º possibilita a contratação, com terceiros, das “atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas”, enquanto o art. 4º define que a transferência da concessão deverá ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Por meio do art. 5º, vincula-se a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP ao pagamento do serviço de iluminação pública e da energia elétrica consumida e define-se a sua utilização para a constituição de garantia da concessão do referido serviço. O seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos da CIP por meio de conta bancária de titularidade do Governo do Distrito Federal – GDF, “cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora” nos termos do contrato.
Conforme art. 6º, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC fica obrigada a recompor os valores desvinculados da CIP por meio da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM, para o custeio do serviço de iluminação pública e o respectivo consumo de energia elétrica.
Por fim, segue, no art. 7º, a cláusula de vigência da lei (data de publicação).
O PL foi encaminhado a esta Casa, em 13 de dezembro de 2022, com a Exposição de Motivos anexa à Carta nº 391/2022 - CEB-H/PR, de 11 de novembro de 2022, do Senhor Presidente da Companhia de Energética de Brasília (CEB Holding) destinada à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF (Processo SEI n.º 00093-00000712/2022-32), destacando-se os seguintes objetivos, textualmente:
[...] que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador.
[...] regule outros aspectos da prestação dos serviços, como a contratação de terceiros e a transferência da concessão.
[...] remuneração do prestador com recursos advindos da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, [...] custear os investimentos e a operação de tais serviços por meio de remuneração ao prestador, podendo, para maior segurança jurídica, ser feito mediante contas específicas e previsão de garantias.
[...] prever expressamente a utilização de recursos da CIP desvinculados a título de Desvinculação de Receita de Estados e Municípios - DREM - para o custeio dos serviços de iluminação pública e despesas com energia elétrica consumida.
Por fim, na declaração do ordenador de despesas da CEB, a qual também acompanha a Carta n.º 391/2022 - CEB-H/PR, supramencionada, destaca-se que
[...] os impactos do referido Projeto de Lei recairão exclusivamente na conta orçamentária da CIP, receita sob gestão da Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEEC, destinada exclusivamente para a manutenção, operação e investimentos no Parque de Iluminação Pública do DF, portanto, não gerará impacto aos cofres públicos do Governo do Distrito Federal – GDF, bem como aos seus órgãos e entidades, uma vez que os recursos para a execução dos serviços de Iluminação Pública virão da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, custeada pelos contribuintes.
O PL nº 3069/2022, lido em 13 de dezembro de 2022, foi distribuído, em análise de mérito, para Comissão de Assuntos Sociais – CAS e Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e, em análise de mérito e admissibilidade, para a CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O PL foi objeto de 12 emendas antes da apreciação da CAS.
Em apreciação pela CAS, em 07 de junho de 2023, a proposição foi aprovada na forma da Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS, que rejeitou as Emendas nos 2, 3, 4, 6, e 12, acatou e incorporou parcialmente as Emendas nos 5, 7, 8 e 9 e integralmente as demais, conforme quadro constante do parecer daquela Comissão, o qual será reproduzido no voto da presente análise.
É o Relatório
II - VOTO DO RELATOR
II.1 – Introdução
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de sua adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, desde que subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto em questão tem como objetivo outorgar à CEB, por meio de concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública na Distrito Federal, com a consequente alteração de seu objeto social (art. 1º). De acordo com o PL, o desempenho de tal atividade seria disciplinada por meio de decreto do Poder Executivo (art. 2º) e de contrato de concessão (art. 2º, parágrafo único).
O texto originário ainda dispõe sobre: a permissão de terceirização das atividades, inclusive daquelas de cunho finalístico do serviço outorgado (art. 3º); a necessidade de autorização do poder concedente para a transferência da concessão (art. 4º); a vinculação da CIP ao pagamento da empresa pelos serviços prestados e pela energia elétrica consumida (art. 5º); a previsão de conta bancária específica para arrecadação dos recursos da CIP, com titularidade do Governo do Distrito Federal e com movimentação exclusiva por instituição financeira administradora, nos termos de contratos formalizados pela concessionária (art. 5°, parágrafo único); a recomposição dos valores da CIP desvinculados por meio de DREM (art. 6º).
Por outro lado, o Substitutivo aprovado na reunião da CAS realizou uma série de alterações no projeto. Embora se tenha mantido o objetivo principal (outorga dos serviços, com a disciplina por decreto e contrato de concessão), o texto final criou regra específica para o caso de privatização da CEB (retorno imediato ao poder concedente), bem como alterou a sistemática proposta pelo PL em relação à transferência da concessão, de modo que tal procedimento dependeria não apenas da autorização do poder concedente, mas sim da autorização do Poder Legislativo, mediante projeto de lei específico.
O substitutivo igualmente realizou mudanças na norma relativa à recomposição da CIP, possibilitando ajustes orçamentários apenas nos casos de insuficiência dos recursos auferidos com esse tributo.
Por fim, foram acrescentadas – além de normas de transparência e prestação de contas, inclusive perante esta Casa – previsões sobre a transferência dos atuais funcionários da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A para a CEB, bem como de obrigação de futuro projeto de lei disciplinando um plano de aproveitamento dos antigos trabalhadores da CEB Distribuição.
As alterações aprovadas se encontram resumidas no quadro a seguir:
Quadro 1 – Comparativo entre proposição e Emenda (Substitutivo) nº 13 – CAS
PL Original
Substitutivo
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Texto original mantido
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º.
Parágrafo único.As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão dos serviços de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a
concessionáriapoderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo
poder concedente.Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhoria nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º A Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Não há dispositivo paralelo
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Não há dispositivo paralelo
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Não há dispositivo paralelo
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Não há dispositivo paralelo
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I - A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão.
II - Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto original mantido
Tal substitutivo originou-se de diversos debates realizados na CAS e incorporou algumas das mudanças propostas pelas emendas apresentadas anteriormente, conforme sintetizado no próprio parecer da Deputada relatora Dayse Amarilio, por meio do seguinte quadro (reproduzido em sua literalidade):
Quadro 2 – Apreciação das Emendas pela CAS
Número
Tipo
Redação Proposta
Resultado
1
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Acatada
2
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
3
Modificativa (Dep. Hermeto)
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
4
Supressiva (Dep. Fábio Félix)
Suprima-se o Artigo 3º do Projeto de Lei em Epígrafe, renumerando-se os seguintes.
Rejeitada – O STF já permitiu, em diversas decisões, a terceirização, inclusive de atividade fim, a despeito da discordância pessoal desta Deputada.
5
Modificativa (Dep. Fábio Félix)
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
Acatada parcialmente nos termos da Emenda nº 1 e do texto do Substitutivo
6
Aditiva
(Dep. Rogério Morro da Cruz)
Acrescente-se o §2° ao art. 5° do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro:
Art.5° .........................................................................................................
(....)
§ 2° Dos resultados da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, serão destinados, no mínimo, 10 % do seu total para a modernização da iluminação pública, priorizando a cobertura dos bairros e setores com maior incidência criminal indicados pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Rejeitada – Impossibilidade de vinculação da receita. Ingerência na gestão. Violação ao artigo 71 da LODF.
7
Substitutiva (Bloco do PT)
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
8
Substitutiva (Bloco do PT)
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
9
Substitutiva (Bloco do PT)
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
10
Aditiva
(Dep. Paula Belmonte)
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 o seguinte artigo, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 7º Ao final de cada quadrimestre, à Companhia Energética do Distrito Federal deverá no prazo de até 30 dias subsequentes, apresentar na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado demonstrando a execução dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
11
Modificativa (Dep. Paula Belmonte)
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
12
Aditiva
(Dep. Jaqueline Silva)
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.069/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
Assim, no tocante à análise de competência desta Comissão, de forma resumida, percebe-se que o projeto originário, o substitutivo aprovado na CAS e as emendas ao PL nº 3.069/2022 englobam as seguintes temáticas:
- A forma de prestação do serviço de iluminação pública: outorga à CEB, com a disciplina das atividades por meio de decreto e contrato, ou a sua simples contratação direta mediante dispensa de licitação;
- Questões colaterais sobre o serviço e a CEB, como a possibilidade ou não de terceirização, a previsão de regramentos de transparência e prestação de contas à CLDF, a exigência de prévia autorização (seja do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou até mesmo de plebiscito) para a transferência da concessão;
- A situação dos atuais funcionários da CEB – IP e dos antigos trabalhadores da CEB – Distribuição;
- A arrecadação e administração dos recursos da CIP, sua vinculação ou não a determinadas atividades, a possibilidade de seu uso como em garantia a empréstimos e a exigência e a forma de recomposição dos valores desvinculados por meio de DREM.
Nos tópicos a seguir, analisam-se individualmente os referidos temas sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
II.2 – Do enquadramento orçamentário e financeiro da CEB.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a Companhia Energética de Brasília – CEB não é considerada, empresa estatal dependente, como se pretende demonstrar a seguir. Nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), entende-se como tal empresa:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
......................................
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (grifos editados)
A empresa dependente, portanto, é aquela que não consegue se manter com recursos financeiros próprios, necessitando de repasses financeiros do ente controlador para o pagamento de suas despesas. Os autores Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza detalham os requisitos essenciais para que uma empresa seja classificada como dependente:
i) recebe recursos financeiros de seu controlador; ii) destinados à cobertura de seus déficits de manutenção (despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital); iii) de forma reiterada a cada exercício financeiro; iv) sem necessidade de dar, a seu controlador ou a seu cliente, qualquer contrapartida específica; v) de tal maneira que se verifica uma espécie de comunicação do seu orçamento com o orçamento de seu controlador, como se houvesse uma desconsideração de sua personalidade jurídica para os fins de sua gestão financeira e orçamentária[1].
Verifica-se, assim, que as empresas que dispõe de receitas próprias, geradas por suas atividades, para pagar suas despesas de pessoal, de custeio em geral e de capital não devem ser enquadradas como dependente. A receita própria, ressalta-se, pode vir, inclusive, de atividade econômica da empresa com seu próprio ente controlador, sem que perca a característica da independência. É esta a conclusão alcançada pelos autores Carlos Ari Sundfeld e Rodrigo Pagani de Souza:
O repasse de recursos financeiros do controlador à empresa estatal pode ser feito como justa contraprestação por serviços que ela lhe tenha prestado, ou, ainda, por bens que ela lhe tenha fornecido. A finalidade do repasse, neste caso, é completamente diferente daquela prevista no art. 2º, III da LRF. O que dá ensejo ao repasse, aqui, não é a mera existência de uma despesa que se pretende coberta com recursos do Tesouro, sim a existência de um serviço prestado ou de um bem fornecido que demanda uma contraprestação, em justo valor, por parte do Estado. A distinção pode ser posta ainda em outros termos: na situação de dependência referida pelo art. 2º, III, o montante do repasse a ser feito pelo ente controlador é definido em função do déficit de caixa da empresa; na outra situação, o montante do repasse é estipulado em função do justo preço dos benefícios auferidos pelo Estado.
Não há dúvidas de que o conceito de empresa estatal dependente só pode se reportar à empresa estatal que receba recursos financeiros do ente controlador em virtude da necessidade de cobertura de seus déficits — com despesas de pessoal, de custeio em geral ou de capital. Não estão abrangidas pelo conceito aquelas que recebem recursos financeiros como contraprestação por serviços prestados ou bens fornecidos[2].
A diferenciação é de extrema relevância, uma vez que a LRF estabelece que suas disposições obrigam as empresas estatais classificadas como dependentes:
Art. 1º............................
......................................
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
......................................
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
......................................
Quanto ao aspecto orçamentário, a diferença também traz consequências. Cabe lembrar que, de acordo com mandamento constitucional, o orçamento público se divide em três esferas.
Art. 165...........................
......................................
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Alocam-se nos orçamentos fiscal e seguridade social de cada ente todas as verbas destinadas ao pagamento de despesas públicas (pessoal, custeio em geral ou de capital) referente aos seus órgãos e entidades da administração pública direta e indireta. Integram essas esferas orçamentárias as empresas estatais dependentes. Por sua vez, as empresas controladas pelo DF que não se enquadram na definição do art. 2º, III, da LRF, participam do orçamento de investimento. Confira o disposto na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2023 – LOA/2023[3]:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
A Companhia Energética de Brasília é uma sociedade de economia mista que tem por objeto desenvolver atividades nos diferentes campos da energia, em quaisquer de suas formas, sobretudo a elétrica, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão e comercialização de energia, em todo o Distrito Federal ou em outras áreas que lhe sejam concedidas[4].
Com efeito, constata-se que a CEB, em razão de sua natureza, ao compor apenas o orçamento de investimento, é considera não dependente. O quadro a seguir confirma tal constatação:
Quadro 3 – Orçamento de Investimento do DF: 22 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
22204 - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA
R$ 6.759.993
Geração Própria
R$ 120.000
Operações de Crédito Internas
R$ 6.639.993
Fonte: LOA/2023
Nesse sentido, a análise empreendida pelo presente parecer deve atentar-se ao fato de que, por se tratar a CEB de uma empresa não-depende, não lhe são aplicadas as normas de finanças previstas na LRF. Tal fato, contudo, não prejudica um aprofundamento no estudo sobre eventuais impactos das mudanças pretendidas na companhia (com eventuais mudanças em seu enquadramento), bem como da apreciação das normas relativas à CIP, que, por ser verba orçamentária do Distrito Federal, merece análise apartada.
II.3 Da outorga dos serviços
O serviço de iluminação pública é prestado diretamente pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, que tem realizado diferentes contratos com a CEB Holding relativos a partes de tal atividade. O Quadro 4 a seguir sintetiza como essa relação entre a companhia e a SODF tem se estruturado e repartido a prestação do serviço, desde o planejamento até a fiscalização desse:
Quadro 4: Gestão da prestação do Serviço de Iluminação Pública do DF por etapas e instituições responsáveis.
Etapa
Instituição responsável
Contrato
Planejamento
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
Projeto e Gerenciamento de obras
CEB Holding
003/2017
Execução de obras
CEB Holding
14/22
Operação e Manutenção
CEB Holding
004/2018
Fiscalização do serviço
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
(*) Subsecretarias da SODF: de Projetos, Orçamento e Planejamento de Obras (SUPOP); de Acompanhamento e Fiscalização (SUAF); de Acompanhamento Orçamentário de Obras (SUAO) e de Gestão de Iluminação Pública e Ativos Tecnológicos (SUITEC)
Nesse contexto, é válido destacar que o atual sistema difere de forma evidente do proposto no PL. Isso porque, por meio desses contratos, transfere-se apenas, de forma pontual e temporária, a realização de algumas etapas do serviço de iluminação pública. Essas avenças se enquadram nos tradicionais contratos administrativos da Lei Federal nº 14.133/2021 (antiga Lei Federal nº 8.666/93), com todas as suas restrições (inclusive quanto ao prazo de duração), e são realizados mediante dispensa de licitação. Confira-se:
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Por outro lado, o PL em análise inova ao outorgar, por meio de lei, o serviço de iluminação à CEB, transferindo-lhe, sem qualquer prazo, a própria titularidade de tal atividade.
Não obstante, eventual impacto dessa nova sistemática sobre o total despendido pelo erário não é passível de ser analisado, até mesmo por não se saber os termos do decreto e do contrato a ser firmado, os quais serão responsáveis por disciplinar de forma mais clara o tema. Uma análise baseada apenas na modalidade de prestação do serviço – a escolha entre “SODF com contratações com a CEB” ou a “outorga à companhia” – estaria apoiada somente em suposições, com levantamento de pontos positivos e negativos de cada uma das propostas, sem a necessária quantificação dessas mudanças. Para tanto, seria necessário antever decisões posteriores à aprovação do presente PL. Tal exercício, registre-se, foge ao escopo da admissibilidade financeira e orçamentária realizada por esta Comissão.
De toda forma, é interessante notar que, atualmente, inexistem dúvidas acerca do enquadramento legal da CEB-IPES enquanto empresa não-dependente. Por meio de contratos com a SODF, a companhia desempenha diversas etapas do serviço de iluminação pública, recebendo, em contrapartida, a remuneração especificada no contrato, a qual, como expresso na Lei de Licitações, deve ser “compatível com o praticado no mercado”.
Por outro lado, a outorga legal enseja tradicionalmente a realização de repasses por parte do erário à entidade responsável pelo desempenho da atividade outorgada. Nesses casos, embora não se possa dizer sobre o nível de remuneração dos serviços, certo é que tais transferências não possuem, em tese, caráter de subvenção (que levariam ao possível enquadramento enquanto empresa dependente, conforme art. 2º, III da LRF c/c art. 18 da Lei Federal nº 4.320/64), mas sim de contraprestação por parte do controlador à empresa pelo serviço realizado, o que não a torna dependente, a teor do explicitado no tópico II.1.
Essa conclusão é evidenciada ao se analisar as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União, que recorrentemente trouxeram na disciplina dos orçamentos fiscal e da seguridade social a regra segundo a qual o recebimento, pela empresa controlada, de valores a título de remuneração por serviços e bens prestados não leva à necessidade de sua inclusão em tais orçamentos, conforme se verifica na LDO/2023 – Lei Federal nº 14.436/2022:
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º Ressalvada a hipótese prevista no § 3º, ficam excluídos do disposto no caput:
(...)
III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
a) participação acionária;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços;
c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição.
Evidentemente, o caráter de remuneração por um serviço prestado deve estar fundamentado em parâmetros mínimos de mercado, de modo que, conforme destacado pela área técnica do TCU quando da análise do TC 029.351/2015-4, a referida disposição não pode justificar uma burla dos dispositivos da LRF:
40. Ademais, um ponto que deve ser verificado quanto à dependência das empresas estatais são os preços cobrados por estas empresas, quando prestam serviços ou vendem bens aos entes controladores. Os altos preços cobrados, quando comparados com aqueles praticados por empresas privadas que atuam prestando o mesmo tipo de serviço, podem também caracterizar burla à regra fiscal de classificação das empresas estatais, uma vez que, ao valer-se de preços abusivos, a empresa está, mesmo que indiretamente, se financiando com recursos públicos. No caso prático, deve ser feita uma análise de preço dos principais serviços, a fim de verificar a extensão de tal financiamento indireto[5]
No caso em análise, o caráter de contraprestação fica ainda mais evidente ao se verificar a existência de um futuro contrato que disciplinará os elementos essenciais da outorga, o que pode, inclusive, trazer importantes normas sobre a remuneração do serviço. Além disso, embora as preocupações acima sejam relevantes, inexistem motivos para se afirmar uma atuação deficitária da empresa ou a previsão de pagamentos superiores ao praticado no mercado. Essa constatação dependeria de seus gastos e do nível de remuneração a ser implementado pelo GDF, o que, novamente, depende da política a ser adotada no decreto, no contrato e na própria gestão da empresa.
Em razão de todo exposto, conclui-se que a outorga do serviço à CEB, na forma do PL originário ou do Substitutivo da CAS – Emenda nº 13, não possui impacto orçamentário e não contraria normas de direito financeiro, razão pela qual entende-se pela sua admissibilidade nesse ponto. De igual maneira, a Emenda nº 7, ao consolidar a sistemática atual (prestação direta com ou sem a realização de contratos junto à CEB), também se mostra admissível.
II.4 Das outras normas relativas à CEB e ao serviço de iluminação
Junto à implementação da outorga, diversas outras normas buscam disciplinar alguns aspectos colaterais dessa nova sistemática de prestação dos serviços de iluminação pública, com destaque para:
- Regras sobre a transferência da concessão, a qual, a depender da redação, estaria condicionada à:
- Autorização do poder concedente (texto original)
- Autorização do Poder Legislativo, mediante projeto de lei específico (Emenda nº 1, acatada também no Substitutivo da CAS – Emenda nº 13)
- Realização de plebiscito (Emenda nº 5)
- Obrigação de a empresa divulgar, em sítio eletrônico, relatórios sobre atividades, inclusive quanto ao cumprimento de metas e despesas com a CIP (Substitutivo da CAS – Emenda nº 13);
- Apresentação de relatórios circunstanciados de forma periódica à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle desta Casa (Emenda nº 10, acatada também no Substitutivo da CAS – Emenda nº 13);
- Possibilidade de terceirização de diversas atividades relativos ao contrato, inclusive aquelas de cunho finalístico (a Emenda nº 4 suprime tal previsão).
Nesse sentido, considerando tratar-se de empresa não-dependente, verifica-se a admissibilidade de tais previsões, independentemente da forma adotada, em razão de tais medidas terem apenas o condão de impactar a gestão da referida em empresa, sem repercussões em relação ao erário do DF. Vale destacar que a realização de plebiscito é evento com data incerta, razão pela qual eventuais gastos a ele relacionados não são passíveis de avaliação no âmbito desta Comissão.
II.5 Das disposições sobre os empregados da CEB-IP e CEB-D
Estando a CEB inserida na definição de empresa estatal independente, como já assinalado, suas despesas correntes não compõe o Orçamento Fiscal do GDF. Comando previsto pelo Substitutivo aprovado na CAS – Emenda nº 13 dispõe que serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB IPES. A matéria, aqui, claramente é relativa ao trato de despesa corrente de pessoal. Do exposto, conclui-se que a efetivação de tal medida foge ao escopo da Lei Orçamentária Anual. Desta feita, não há que se falar em impacto orçamentário, nos termos da admissibilidade exarada por meio do presente parecer.
Por outro lado, a Emenda nº 9 e o Substitutivo da CAS (Emenda nº 13) também dispõe que o Poder Executivo enviará projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição, plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Pelo mesmo raciocínio apresentado acima, verifica-se que este aproveitamento pode, potencialmente, apresentar impacto orçamentário e financeiro. Caso os empregados sejam aproveitados em empresas estatais independentes, tal fluxo ocorrerá à parte da LOA. Por outro lado, se envolver empresa estatal dependente, ou até mesmo a Administração Pública direta, o reflexo na lei orçamentária anual é inegável. A condicionante, portanto, encontra-se justamente nos termos fixados no plano de aproveitamento, que será apresentado em outra oportunidade. A avaliação do impacto orçamentário e financeiro da medida no presente momento, desta forma, torna-se prejudicada.
III. Conclusão
Diante do exposto, voto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com as emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, NA FORMA DA EMENDA 13 (SUBSTITUTIVO), e com a inadmissibilidade das demais emendas, nos termos do art. 64, II, alíneas ‘a’ e ‘c’ do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Pagani de. A superação da condição de empresa estatal dependente. Revista de Direito Público da Economia – RDPE, Belo Horizonte, ano 3, n. 12, p. 9-49, out./dez. 2005, p. 48.
[2] Ibidem
[3] Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022.
[4] Art. 2 º, I, do Estatuto da Companhia Energética de Brasília – CEB.
[5] Análise destacada pelo Acórdão 15.653/2018 – Primeira Câmara. Relator Ministro José Múcio Monteiro. Data da sessão 04.12.2018
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Despacho - 9 - CAS - (78042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na forma do substitutivo com acatamento das emendas 1,5,7,8,9,10 e 11 e rejeição das emendas 2,3,4,6,e 12 na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 10 - SACP - (78057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 3069/2022 da CAS.
Pareceres pendentes das comissões - CDESCTMAT/CEOF E CCJ.
Brasília, 13 de junho de 2023
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