Proposição
Proposicao - PLE
PL 3044/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - PLENARIO - (52786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 3.044/2022 para proferir parecer em regime de urgência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 29/11/2022, às 10:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 52786, Código CRC: 6e504ac9
-
Parecer - 1 - CAF - (53006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01, DE 2022 - CAF
Projeto de Lei 3.044/2022
Cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O PL acima epigrafado propõe a criação da Região Administrativa de Arapoanga, RA XXXIV. A área abrangida pela nova RA corresponde à ocupada por vários condomínios em processo de regularização dentro da poligonal do Setor Habitacional Arapoanga, conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
O Anexo Único apresenta a poligonal definida em conformidade com os parâmetros definidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece critérios para a criação de regiões administrativas.
De acordo com a proposição, a Administração Regional de Planaltina deverá ceder ou transferir à nova Administração Regional, parcela do acervo patrimonial, assim como todo o apoio operacional necessário ao seu funcionamento.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação.
Acompanham o Projeto de Lei:
1. Anexo Único com:
a) croqui indicativo da poligonal proposta;
b) Memorial Descritivo, com a descrição de cada ponto da poligonal proposta, com área de 2.198,5816 hectares, se aprovada;
c) planilha com a indicação das coordenadas SICAD-SIRGAS 2000 da poligonal;
2. Manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH sobre a viabilidade da implantação da nova RA;
3. Editais de convocação de Audiência Pública, a realizar-se em 07/05/2022, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF;
4. Ata de Audiência Pública relativa à criação da Região Administrativa de Arapoanga, realizada em 7 de maio de 2022, na Escola Classe 01, Quadra 18B, Condomínio Mansões, Arapoanga, que contou com a presença de membros do governo distrital, desta Casa Legislativa, da comunidade local e de entidades da sociedade civil, inscritos na lista de presença. De acordo com a Ata, não houve manifestações contrárias à proposta;
5. Publicação da Ata de Audiência Pública no DODF nº 106, de 07/06/2022;
6. Relatório SEI-GDF n.º 32/2022 - SEDUH/GAB/ASCOL do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado na 200ª Reunião Ordinária, realizada em 10/11/2022;
7. Publicação da Decisão CONPLAN nº 44/2022 no DODF nº 212, de 11/11/2022;
Na Justificação, apresentada por meio da Exposição de Motivos, o Sr. Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil esclarece que a nova Região Administrativa tem por objetivo atender aos propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos (...) inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
A Mensagem nº 275/2022-GAG, do Senhor Governador, solicita a tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição será objeto avaliação de mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na Comissão de Economia Orçamento e Finanças - CEOF, e análise de constitucionalidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que tratem da criação, incorporação, fusão e desmembramento de regiões administrativas e de direito urbanístico (art. 68, inciso I, alíneas f e d).
Merece louvor a iniciativa do Poder Executivo, por promover a descentralização administrativa e pretender dar resposta à justa reivindicação da comunidade no atendimento às suas necessidades de infraestruturas e de equipamentos básicos.
A Constituição, ao estabelecer Brasília como Capital Federal, veta a sua subdivisão em municípios[1]. Porém, por força do disposto no parágrafo 3º do art. 25, abre a possibilidade de criação de regiões administrativas como meio de organizar, planejar e executar serviços públicos de interesse coletivo e, dessa forma, facilitar a administração de seu território.
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, por sua vez, organiza o território, dividindo-o em regiões administrativas com o objetivo de descentralizar, racionalizar e aperfeiçoar a utilização dos recursos com vistas ao desenvolvimento socioeconômico e qualidade de vida da população e prevê que a criação dessas unidades territoriais dependerá de lei, a ser aprovada por maioria absoluta[2].
Observamos, desse modo, que a criação de regiões administrativas no Distrito Federal, rege-se por questões estritamente administrativas. Acima de razões políticas, econômicas ou sociais, sua criação deverá priorizar a melhor e mais eficiente gestão do território, permitindo que a população seja ouvida, que o orçamento seja otimizado, que os recursos sejam mais bem utilizados e que os processos burocráticos sejam agilizados.
O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT[3] é o instrumento básico da política urbana, orienta a atuação dos agentes públicos e privados no território e tem a finalidade de propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e rural e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar de seus habitantes. Esse instrumento estabelece como princípio, entre outros, a participação da sociedade nos processos de planejamento, gestão e controle do território e, no que se refere à criação de regiões administrativas, determina que deverão ser respeitados os limites das Unidades de Planejamento Territorial e os setores censitários, de forma a manter a série histórica dos dados estatísticos. Acrescenta, ainda, que a proposta deverá ser analisada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF - CONPLAN.
Ou seja, a questão da criação ou não de regiões administrativas não é vista pelo PDOT como uma questão de planejamento urbano, mas uma questão meramente administrativa. Em atendimento aos critérios de política urbana, a proposta incorpora áreas contempladas no PDOT como Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, além de todos os requisitos acima expressos. Além dessas questões, atestamos o atendimento dos critérios para a criação de novas regiões administrativas, previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013.
Por atender aos pressupostos de mérito na análise das matérias legislativas, quais sejam, necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.044, de 2022, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Constituição Federal, arts. 18 e 32.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal, Art. 10, §1º e Art. 13.
[3]PDOT: Lei Complementar nº 803, de 2009, Arts. 2º, 3º, Art. 7º, VIII, Art. 103, parágrafo único, Art. 219, X e Arts. 125, 126 e 127
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2022, às 09:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53006, Código CRC: f6d8dd0e
-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - (53697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei 3044/2022
Cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Está em análise nesta Comissão o Projeto de Lei Nº 3043, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
A proposta define expressamente os limites físicos da RA a ser criada e transfere da Administração de Planaltina o acervo patrimonial e o apoio operacional necessários ao funcionamento do novo órgão durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Segue a cláusula de vigência.
Na Mensagem nº 275/2022-GAG, o Senhor Governador solicita a tramitação do projeto de lei em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Foi apresentado junto ao projeto de lei:
- Memorial Descritivo com a descrição detalhada do perímetro e localização da área;
- Manifestação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH sobre a viabilidade da criação da Região Administrativa do Arapoanga;
- Convocação para Audiência Pública no dia 7/5/2022;
- Lista de assinaturas dos presentes e Ata da Audiência Pública realizada em 7/5/2022;
- Voto da Relatoria no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, aprovado na 200ª Reunião Ordinária, realizada em 10/11/2022;
- Registro da votação da decisão Nº 44/2022 do Conselho De Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Coplan, realizada em sua 200ª Reunião Ordinária, 10/11/2022.
Na Exposição de Motivos, o Poder Executivo afirma que a criação da nova região administrativa tem por objetivo a descentralização administrativa e a promoção da utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico, além da melhoria da qualidade de vida, priorizando a atenção aos cidadãos. Esclarece que todo o apoio operacional necessário ao funcionamento do órgão será fornecido pela Administração de Planaltina
Ressalta que o presente projeto manteve os sítios de características culturais, históricas e religiosas, como a Pedra Fundamental, o morro da Capelinha e o Vale do Amanhecer, sob responsabilidade da Administração Regional de Planaltina de forma a se evitar eventual descaracterização da cidade histórica de Planaltina.
O projeto de lei será objeto de análise de mérito nesta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, e de análise de admissibilidade na Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO
Nos termos das alíneas do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em apreço cria a Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF estabelece que as Regiões Administrativas serão criadas por Lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais e que é automática a criação de Conselho Tutelar para a região aprovada.
Também segundo a LODF, cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários (Art. 12) e um Conselho Regional de Saúde (Art. 215 § 3º).
O Art. 149 da LODF, que trata das leis orçamentárias, define que o plano plurianual estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada (Art. 149 §10). Define, também, que o orçamento anual deverá ser detalhado por região administrativa e terá, entre suas funções, a redução das desigualdades inter-regionais (Art. 149 §2).
O Distrito Federal atualmente está dividido em 33 regiões administrativas, cujos limites físicos definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos. A necessidade de criação de novas regiões surge, na maioria dos casos, do constante processo de crescimento populacional e consequente expansão urbana para áreas sem infraestrutura.
A região em tela surgiu com a expansão urbana e desordenada da cidade de Planaltina. Na Lei Complementar nº 803, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT, foi delimitada, para fins de regularização, como Setor Habitacional Arapoanga, sendo formado pelas Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS Arapoanga e ARIS Arapoanga II.
A instituição da localidade como Região Administrativa beneficiará os moradores, que passarão a ter acesso mais fácil e eficaz aos serviços públicos, resultando na melhoria das condições de vida.
A proposição reúne os requisitos de mérito de competência desta comissão e atende aos critérios previstos pela Lei Distrital nº 5.161, de 2013 para a criação de novas regiões administrativas.
Diante do exposto, concluímos que a proposta de criação da Região Administrativa de Arapoanga RA – XXXIV mostra-se relevante, pois permite uma aproximação maior do poder público com a população local. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3043, de 2022, no âmbito desta CDESCTMAT.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 10:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 53697, Código CRC: b23236ce