Proposição
Proposicao - PLE
PL 3023/2022
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (50605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Informo que os Arquivos Anexos referente a Lei Orçamentária do Distrito Federal de 2023 estão disponíveis na CMI no site: \\arquivos\ceof_IPTU_2023. :\\arquivos\ceof_IPVA_2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2022, às 11:13:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (50624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF E CCJ, para exame e parecer, nos termos do 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI - CLDF.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2022, às 12:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - (53759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3023/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.”
Modifique-se o art. 2º, Parágrafo Único, da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 2º ....................................
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 6,46 %.
JUSTIFICAÇÃO
Ao encaminhar a Proposição, para atualização da pauta de valores venais do IPTU, em 25/10/2022, o Poder Executivo utilizou-se da variação do INPC entre outubro de 2021 e setembro de 2022, por ser o índice mais atual.

Ocorre que, durante o prazo de encaminhamento da Proposição e a deliberação desta CLDF, o IBGE já apurou atualização do Índice, ficando calculado entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%, percentual inferior ao utilizado inicialmente.

Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, defendemos a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPTU.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (54233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 3023/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 3.023, de 2022, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 265/2022 — GAG, de 26 de outubro, o Projeto de Lei nº 3.023, de 2022, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências”.
A proposição contém dois Anexos, em que constam:
I – Todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, em relação aos quais os valores do terreno e do metro quadrado de área construída serão os relativos à pauta do exercício de 2022, atualizados pelo índice equivalente a 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento), constante do art. 2º, parágrafo único da proposta, segundo nos informa a Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ;
II – Os valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas nos artigos 2º e 3º da proposta. Este Anexo destina-se à tributação dos imóveis que não constam do Anexo I, pois incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal após a elaboração e envio da proposta à Câmara Legislativa do Distrito Federal e até 31/12/2022; e dos imóveis que, mesmo previstos no Anexo I, até a data do fato gerador, tenham alteração na destinação ou natureza da sua utilização; tenham sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data da regularização, não possuíam matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; e, ainda, tenham sido comercializados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2022.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, incisos II, alínea “a” e “c”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer de mérito quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, bem como matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Cumpre-nos destacar, inicialmente, que o projeto de lei em apreço, por se tratar de fixação de base de cálculo do IPTU, por força do disposto no art. 150, § 1º (2ª parte), da Constituição Federal, e no art. 128, § 6º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, e no art. 128, III, "c", da LODF.
Ocorre, porém, que há necessidade de observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, o que impõe a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2022.
Demais disso, com relação ao impacto orçamentário-financeiro da proposição em tela, a Exposição de Motivos nº 266/2022 – SEEC/GAB, de 25 de outubro, nos informa que a estimativa é R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) superior à receita prevista para o imposto elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, de R$ 1.475.591.276,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil duzentos e setenta e seis reais).
Ressalte-se que a proposta não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal, tornando dispensáveis os estudos da Lei nº 5.442, de 2014, e as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 2010, que cuidam, respectivamente, da estimativa da receita e fixação de despesa de exercício financeiro e da aprovação de normas de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do DF.
Cabe destacar que, ao encaminhar a proposição, para atualização da pauta de valores venais do IPTU, em 25/10/2022, o Poder Executivo utilizou-se da variação do INPC entre outubro de 2021 e setembro de 2022, por ser o índice mais atual. Ocorre que, durante o prazo de encaminhamento da Proposição e a deliberação desta CLDF, o IBGE já apurou atualização do Índice, ficando calculado entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%, percentual inferior ao utilizado inicialmente. Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, foi apresentada pela Nobre Deputada Arlete Sampaio, emenda modificativa, objetivando a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPTU.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.023, de 2022, e pelo acatamento da emenda nº 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 13:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54233, Código CRC: 9f4f8223
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - (Autoria: Bloco Democracia e Resistência) - (54254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3023/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 3º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os anos, o Poder Executivo envia à CLDF um projeto de lei com a pauta dos valores venais de cada imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Economia.
Dessa pauta constam o valor de cada terreno e o valor de cada m2 construído.
A partir desses dados, o Governo consegue calcular o valor venal do imóvel e apurar o imposto a ser cobrado no ano seguinte.
Desde 2017, a pauta de valores de valores venais do IPTU passou a ter dois anexos.
No Anexo I, constam os valores dos imóveis cujo imposto quase sempre fica limitado ao INPC de 12 meses cobrado sobre o imposto do exercício anterior.
Nessa pauta, é possível verificar para cada imóvel o valor do seu terreno e o valor do m2 construído.
Para 2023, segundo consta do Projeto de Lei, o aumento no valor venal dos imóveis do Anexo I foi de 7,19% sobre o valor venal de 2022, o que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2021 a setembro de 2022.
Todos os imóveis que não constam do Anexo I são tributados pelos valores do Anexo II, fixados entre um valor mínimo e um valor máximo, mas sem limites percentuais.
Segundo consta do projeto de lei, “para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 7,19%.”
Na planilha de excel para 2023, constam 980.819 endereços, e para praticamente todos eles o índice de aumento, de fato, é de 7,19%.
No entanto, algumas coisas chamam a atenção.
Quanto ao Anexo I, a primeira dessas questões é que, na planilha para 2022, constava 990.748 endereços, mas, na planilha para 2023, constam 980.819 endereços, o que tira do limite de 7,19% do anexo I quase 10 mil endereços, levando-os para o Anexo II.
A segunda dessas questões é que em centenas de endereços do Anexo I não foi observado o índice de 7,19% contido no texto do projeto de lei.
Há aumentos estratosféricos e muitos inexplicáveis.
A segunda dessas questões relaciona-se com a mudança na natureza do imóvel de comercial, em 2022, para força e luz em 2023.
Essa alteração causou, em dezenas de imóveis, uma inexplicável redução de 99,89% no valor venal do terreno, como pode ser observado no Quadro II.
Um imóvel no Setor Noroeste, por exemplo, avaliado em 2022 por R$ 19.186.004,77 foi reavaliado em 2023 para R$ 20.609,34.
O inverso também ocorreu. Um imóvel também do Setor Noroeste destinado á força e luz valia, em 2022, R$ 9.378,99, mas passou para comercial, em 2023, e passou a valer R$ 8.160.904,16.
Existem outras alterações na natureza dos imóveis que também chamam a atenção.
Em Águas Claras, por exemplo, o prédio da Av. Jequibá, nº 325, teve seus apartamentos, lojas e garagens transformados de comércio/residência para hoteleiro. Isso ocasionou um aumento de 992,34% no valor da fração ideal do terreno e 24,05% no valor do m2 construído.
Um outro dado que chama a atenção é o de alguns postos de combustíveis.
Num posto situado no Guará, o valor do terreno está sendo reduzido em 17,31%, saindo de R$ 5.924.062,16 em 2022 e para R$ 4.898.573,04 em 2023.
Num outro posto, situado no Mestre D’Armas, a situação foi invertida. O valor do m2 construído aumentou 221,57%, saindo de R$ 877,15 e passando para R$ 2.820,65, o segundo maior de todos em mais de 350 postos constantes das pautas.
Diversamente do Anexo I, o aumento do valor venal da pauta do Anexo II não segue nenhuma limitação porcentual.
Fizemos uma análise tão completa quanto possível dos dados, comparando os valores de 2022 com os valores propostos para 2023.
Parte significativa dos setores também estão com aumento de 7,19%.
No entanto, existem inúmeros casos que os valores não fazem o menor sentido e chamam muito a atenção.
Há aumentos no valor do terreno que chegam a 594% e reduções no valor de praticamente 100%, como pode ser observado nos Quadros IV-A a IV-I, sintetizados abaixo:

Por outro lado, olhando a evolução histórica da arrecadação do IPTU, constata-se o seguinte nos últimos anos:
Exercício
IPTU: arrecadação
% de aumento
Exercício
Acumulado 1998
110.012.000,00
1999
128.843.000,00
17,12%
17,12%
2000
145.183.000,00
12,68%
31,97%
2001
156.312.000,00
7,67%
42,09%
2002
167.942.031,11
7,44%
52,66%
2003
182.930.000,00
8,92%
66,28%
2004
208.141.798,08
13,78%
89,20%
2005
235.883.233,92
13,33%
114,42%
2006
257.601.482,26
9,21%
134,16%
2007
276.625.593,15
7,39%
151,45%
2008
340.217.376,75
22,99%
209,25%
2009
364.849.225,17
7,24%
231,64%
2010
400.008.655,28
9,64%
263,60%
2011
446.247.249,81
11,56%
305,64%
2012
474.722.431,44
6,38%
331,52%
2013
525.284.093,40
10,65%
377,48%
2014
550.371.768,06
4,78%
400,28%
2015
596.069.682,70
8,30%
441,82%
2016
704.910.332,35
18,26%
540,76%
2017
722.355.826,56
2,47%
556,62%
2018
794.122.157,33
9,94%
621,85%
2019
1.040.544.213,70
31,03%
845,85%
2020
1.148.575.706,93
10,38%
944,05%
2021
1.266.369.951,39
10,26%
1017,53%
2022
1.219.920.069,97
-3,67%
1008,90%
2023
1.475.591.276,00
20,96%
1241,30%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO). Para 2022, os dados são de set/2021 a ago/2022; para 2023, os dados constam da Exposição de Motivos do Secretário de Economia.
De janeiro de 1998 até outubro de 2022, o INPC aumentou 364,15%, o que demonstra que a arrecadação desse imposto tem sido bem maior do que a inflação.
Tudo isso considerado, não é possível acreditar na pauta apresentada pelo Governo, razão porque estamos sugerindo limitar o IPTU ao INPC acumulado de dezembro de 2021 a novembro de 2022, que está em 5,97%.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 15:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (54333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 07:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3023/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 2.
Brasília, 14 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 13:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.023 DE 2022
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2023, e dá outras providências.
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2023 observa os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:
I – não conste do Anexo I;
II – ainda que conste do Anexo I:
a) tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2022;
b) tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2022 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;
c) tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2022.
Parágrafo único. Para o exercício de 2023, os valores do terreno e do metro quadrado construído constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2022, atualizados pelo índice de 7,19%.
Art. 3º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022, desde que mantidas inalteradas as características físicas e jurídicas do imóvel.
Art. 4º Para lançamento do IPTU incidente sobre os imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores do:
I – imóvel que foi desmembrado, constante do Anexo I;
II – Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único. Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II, nos casos a que se refere o art. 2º, II.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 19:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2022, às 08:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (58111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 11:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (58148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/02/2023, às 15:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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