Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1° O art. 18 da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renomeando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 18……
§ 1º…….
§ 2º Os servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, fazem jus ao percentual da gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, conforme tabela constante no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, dispõe sobre a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal. A presente Lei não só criou a carreira Socioeducativa, como também estabeleceu os critérios para progressão, promoção e estrutura de remuneração.
O art. 18 da referida Lei trouxe o conceito de Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei n° 2.743, de 05 de julho de 2001, informado que essa é devida aos servidores da carreira socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
No quadro de porcentagens da GAR, ficou disposto o seguinte:
Diante disso, este parlamentar recebeu informações de especialistas da carreira, de que a referida Gratificação para servidores que trabalham no Centro 18 de maio na Asa Sul, o qual trata de vítimas de violência sexual infantil, tem sido a menor de todas, isto é, recebem a gratificação em unidades administrativas e supervisão de serviços, no valor de 5% (cinco por cento), conforme disposta no quadro acima. Assim, o Centro 18 de Maio tem sido classificado, administrativamente, como unidade de supervisão de serviços SINASE.
Ocorre que o Centro 18 de Maio, como mencionado, é voltado para o atendimento de crianças e adolescentes, como ocorre nas demais unidades em meio aberto. Na realidade, o Centro 18 de Maio tem um papel ainda mais delicado e importante, pois trata também de crianças, diferentemente das outras unidades que atendem só adolescentes e jovens.
Assim, o Centro 18 de Maio é, invariavelmente, um estabelecimento de tratamento em que os especialistas lidam com indivíduos vítimas de crimes. Assim, é imprescindível que esses profissionais também recebam a mesma gratificação, e que os colaboradores do Centro 18 de Maio venham a ser contemplados com uma gratificação similar àquela concedida aos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
O entendimento e normas vigentes são discriminatórias, no sentido que trata de forma desigual os servidores da carreira que possuem basicamente as mesmas atribuições. Dessa forma, o presenteProjeto de Lei tem o intuito de alterar a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, para que a GAR para os servidores da unidade em meio aberto seja também contemplada pelos servidores do Centro 18 de Maio.
A redação aqui proposta tem o objetivo de evitar, por meio da citação específica do Centro 18 de Maio, que outros eventuais Centros, que venham a ser criados e que também atendam a crianças e adolescentes vítimas de violência, não possam ter suas atividades reconhecidos como de risco paralela ao que ocorre nos Centros em meio aberto.
A presente correção visa reconhecer os servidores do Centro 18 de Maio, que tanto tem trabalhado para garantir o futuro socioeducativo dessas crianças e adolescentes vítimas de violência sexual no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os servidores do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2022, às 09:16:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 09:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROOSEVELT VILELA, Lido em 10/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 10:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/02/2024, às 09:21:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 29/02/2024, às 12:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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