Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 3021/2022 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 3021 de 2022 - (320807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 3021/2022, que “Altera a Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3021, de 2022, que altera a Lei nº 5.351/2014 para estender a gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto aos servidores especialistas da carreira socioeducativa lotados em unidades de atendimento a vítimas de violência, como o Centro 18 de Maio, nos seguintes termos:
Art. 1° O art. 18 da Lei 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renomeando-se o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:
“Art. 18……
§ 1º…….
§ 2º Os servidores especialistas da carreira socioeducativa que exercem atividades de atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, fazem jus ao percentual da gratificação de execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto, conforme tabela constante no caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do projeto destaca que os servidores lotados no "Centro 18 de Maio", unidade de referência no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, são atualmente enquadrados administrativamente como "unidades administrativas e supervisão de serviços". Consequentemente, recebem a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) no patamar mínimo de 5% (cinco por cento).
O autor argumenta que tal classificação é equivocada e discriminatória, uma vez que o trabalho desempenhado nestes centros possui natureza similar, senão mais complexa e delicada, ao das unidades de atendimento em meio aberto, cuja gratificação atinge percentuais superiores (atualmente 20%, conforme a progressão da lei). O objetivo da proposição é corrigir essa distorção, garantindo isonomia e o reconhecimento do risco e da complexidade da atividade desempenhada pelos especialistas que lidam com vítimas de crimes violentos.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a Proposição recebeu parecer favorável do relator, ainda não apreciada no âmbito da referida Comissão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame propõe a equiparação do percentual da Gratificação por Atividade de Risco (GAR) recebida pelos servidores especialistas da carreira socioeducativa que atuam no atendimento psicossocial a vítimas de violência (especificamente no Centro 18 de Maio) àquela percebida pelos servidores das unidades de atendimento em meio aberto.
A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66 do RICLDF, uma vez que trata diretamente da valorização dos profissionais que operam o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e da eficácia das políticas de assistência social no Distrito Federal.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma e sua justiça distributiva.
A iniciativa parlamentar corrige uma distorção histórica na remuneração da carreira socioeducativa. Conforme se depreende da tabela de gratificações vigente (Lei 5.351/2014), há uma clara diferenciação entre atividades "administrativas" (5% de gratificação) e atividades de "execução de serviço" em meio aberto ou fechado (variando de 20% a 35%).
O enquadramento atual dos servidores do Centro 18 de Maio como meramente administrativo ignora a realidade fática de suas funções. Estes profissionais não lidam apenas com processos burocráticos; eles realizam o atendimento direto, a escuta qualificada e o acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade e sofrimento mental decorrente de violência sexual.
O desgaste emocional, a complexidade técnica e o risco inerente ao atendimento de vítimas de violência exigem um reconhecimento estatal condizente. Manter a gratificação em 5% para estes profissionais, enquanto seus pares no meio aberto percebem gratificações superiores por atividades análogas, fere o princípio da isonomia.
A relevância social da medida é evidente. A valorização destes servidores é fundamental para a manutenção de quadros qualificados em unidades de alta complexidade como o Centro 18 de Maio. A alta rotatividade de profissionais, motivada pela falta de reconhecimento financeiro frente ao estresse laboral, prejudica a continuidade do vínculo terapêutico com as vítimas, elemento crucial para a recuperação das crianças e adolescentes atendidos.
Portanto, ao adequar a gratificação à realidade do serviço prestado — equiparando-a à execução de serviço em meio aberto — o projeto fortalece a política de proteção integral à infância e juventude do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposição é meritória, justa e necessária, pois promove a isonomia entre servidores que desempenham funções de complexidade equivalente e fortalece o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência. Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3021, de 2022.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site