PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 3.009/2022, que institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 3.009/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos e delimita a segunda semana de novembro como marco comemorativo. O art. 2º especifica como objetivo da Semana “estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.”
O art. 3º, por sua vez, enumera, para efeitos legais, as ações de orientação e prevenção de segurança aquática. O art. 4º autoriza instituições públicas a firmar convênios e parcerias necessários à implementação das ações previstas na norma. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrangem as cláusulas de regulamentação e de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia seu intuito de “orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos”. Comenta-se sobre a necessidade de promover políticas públicas eficazes acerca do tema, uma vez que grande parte dos óbitos decorrentes de afogamentos são evitáveis com conscientização e cuidados básicos. São apresentados, ainda, argumentos sobre a escolha do marco temporal para a instituição da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos. Embora ocorram com frequência, os óbitos por afogamento até hoje não receberam a devida atenção por parte da sociedade e do Poder Público muito em razão do equivocado entendimento de que se trata de fatalidades, acidentes inesperados, que fogem ao controle. Diante da evidência científica existente hoje, já se sabe que a maioria dos acidentes que resultam em afogamentos são evitáveis tanto com crianças quanto com adultos, estes geralmente jovens do sexo masculino e embriagados.
Nesse sentido, o Projeto sob exame ataca essa questão mediante a abordagem da visibilização desse problema e da conscientização. A instituição da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos tem o potencial de explicitar à sociedade a necessidade de se adotar cuidados básicos diante de corpos d’água, desde piscinas até rios e lagos. Seja durante o lazer, seja durante o trabalho, é inquestionável a necessidade de difundir informações que visem a evitar acidentes e condutas temerárias que possam resultar em afogamento. Consideramos, portanto, que a introdução dessa data comemorativa servirá ao propósito de evitar tragédias desse gênero.
Outrossim, a iniciativa preenche os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e interesse público.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.009/2022, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
Deputada Doutora Jane Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator