PROJETO DE LEI nº 3.005 de 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com a criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;
III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde;
V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúde funcional; e
VI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:
I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;
II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;
III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;
IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e
V – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ