Proposição
Proposicao - PLE
PL 2995/2022
Ementa:
Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (312723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, que “estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2.295, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL objetiva estabelecer sanções administrativas para assédio ou exposição pública de mulheres a constrangimento em espaços públicos e privados de acesso público.
Pelo art. 1º, fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher por meio de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
O parágrafo único do art. 1º apresenta as seguintes definições:
(i) palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual; (ii) comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento; (iii) gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual; (iv) assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (v) atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos; (vi) constrangimento: toda forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; bem como constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; (vii) intimidação: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; (viii) ofensa: à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher; (ix) ameaça: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.De acordo com o art. 2º, as infrações previstas no Projeto serão classificadas em leve, média e grave, e os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração são definidas conforme os seguintes critérios: (i) infração leve: a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que "dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências") e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00; b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei nº 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00; (ii) infração média: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 mil reais; (iii) infração grave: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 mil reais.
No art. 3º, atribui-se ao Poder Executivo a responsabilidade pelo registro da ocorrência, pela apuração do fato e pela aplicação das sanções aos infratores.
No art. 4º, determina-se que o cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 e não superior a R$ 20.000,00. Pelo § 1º, os critérios para fixação do valor da multa devem ser definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator. Pelo § 2º, o pagamento da multa prevista no Projeto não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes. Pelo § 3º, as multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro. Pelo §4º, a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal. E pelo §5º, a multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
O art. 5º prevê a inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento da multa.
O art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Finalmente, o art. 7º prevê a tradicional cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que a Proposição é necessária diante do aumento dos casos de importunação e assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal, inclusive com registros recentes em vias públicas e no transporte coletivo. De acordo com o Autor, só no 1º semestre de 2022, houve 199 casos registrados em transportes públicos. Destaca que, apesar da alteração do Código Penal que criminalizou a conduta por meio da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, as vítimas ainda enfrentam dificuldades para denunciar e obter proteção efetiva. Por fim, cita exemplos legislativos de Salvador e do Paraná e propõe a aplicação de sanções administrativas, com multas entre R$ 2 mil e R$ 20 mil, como forma de inibir essas condutas e reforçar a resposta do Poder Público.
A Proposição, lida em 20/9/2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com parecer votado e aprovado em 21/5/2025. O PL foi arquivado ao final da legislatura anterior, com retomada de sua tramitação regular. Foi, então, encaminhada a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, também para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos individuais, coletivos e difusos, bem como direitos inerentes à pessoa humana. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que oexame de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço normativo. Além disso, é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta.
No que diz respeito à necessidade da medida, a análise passa obrigatoriamente pela verificação da existência de lacuna normativa no ordenamento vigente. No caso em tela, constata-se que o ordenamento jurídico federal já contempla condutas descritas na Proposição, a saber:
o assédio sexual é tipificado no art. 216-A do Código Penal – CP;
a importunação sexual passou a ser crime autônomo com o art. 215-A do CP, incluído pela Lei federal nº 13.718/2018;
a perseguição reiterada (stalking) encontra tipificação no art. 147-A do CP, introduzido pela Lei federal nº 14.132, de 31 de março de 2021;
as ameaças e ofensas à honra (injúria, calúnia e difamação) encontram previsão nos arts. 138 a 140 do CP;
A Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabelece medidas protetivas e instrumentos para enfrentamento à violência contra a mulher, mesmo fora do ambiente doméstico.
Além das medidas previstas em âmbito federal, no Distrito Federal, temos farta legislação voltada à proteção da mulher:
I – Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências;
II – Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo “Por Todas Elas”, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, bem como cria o Selo “Todos Por Elas”, regulamentado pelo Decreto nº 46.183, de 26 de agosto de 2024;
III – Lei nº 2.276, de 31 de dezembro de 1998, que impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher.
Embora uma leitura inicial do texto original do Projeto de Lei possa sugerir desnecessidade, constata-se que falta ao microssistema vigente regime administrativo sancionador específico voltado à preservação da ordem e à regularidade de espaços públicos e privados de acesso público diante de transgressões aos direitos da mulher. Não se trata de sobrepor-se ao direito penal, mas de complementá-lo, pela via do poder de polícia. Por isso, justifica-se a positivação, em âmbito distrital, de mecanismo administrativo próprio, desde que tecnicamente delimitado.
Sugere-se, para tanto, em sede de substitutivo, a inclusão de capítulo no Código de Defesa da Mulher (Lei nº 7.455/2024), prevendo infrações e penalidades administrativas com observância ao devido processo administrativo.
Identificada a necessidade de alteração legislativa, anotamos sem esforço a conveniência da referida alteração, alinhada que está ao princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade de gênero, alinhamento que não dispensa, contudo, observância e respeito às normas de segurança jurídica e proporcionalidade. Assim, no ato de redação substitutiva de penalidades administrativas, necessário se faz:
delimitar o campo de incidência (espaços públicos/privados de acesso público), com cláusula “sem prejuízo das esferas penal e civil” e vedação expressa à duplicidade de sanções administrativas de idêntica natureza e fundamento (non bis in idem);
prever dosimetria objetiva (gravidade concreta, meios de execução, reiteração, vulnerabilidade da vítima, capacidade econômica), reincidência e medidas educativas, quando cabível;
remeter o procedimento à Lei nº 2.834/2001 (Lei do Processo Administrativo do DF), que recepcionou, no DF, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Adotados esses cuidados, não há que se falar em eventual “bis in idem”, uma vez que as instâncias penal, civil e administrativa podem coexistir, desde que a sanção administrativa proteja o bem jurídico administrativo (ordem e regularidade dos ambientes) e observe proporcionalidade e coordenação com outras esferas.
Finalmente, dada a potencialidade do tema em relação à produção de efeitos na sociedade, é preciso analisar eventual substitutivo inovador sob o prisma de viabilidade fática e jurídica, o que passamos a fazer.
O texto original impõe ao Executivo tarefas de apuração e aplicação sem estruturar, em lei de iniciativa adequada, a logística institucional – o que poderia suscitar vício de iniciativa à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 71, §1º (organização/funcionamento da Administração e atribuições de órgãos são matérias privativas do Governador). Além disso, faltam no prospecto original designação da autoridade competente, rito e integração com sistemas de arrecadação e inscrição. Por fim, embora expressamente mencionado o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF (fundo de que trata a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que tem como objetivo custear despesas relacionadas a ações de segurança pública e programas de prevenção à criminalidade), inexiste estimativa de impacto e plano de execução para destinação de recursos ao FUSPDF.
Solução viável aos entraves identificados consiste na aprovação do Projeto desde que na forma do Substitutivo para alterar a Lei nº 7.455/2024, criando capítulo específico de Infrações e Penalidades Administrativas, que devem conter:
tipificação e conceitos;
graduação e critérios de dosimetria;
cláusula que evite bis in idem (princípio jurídico que proíbe a responsabilização de uma pessoa mais de uma vez pelo mesmo fato) e preveja coordenação entre esferas;
remissão expressa à Lei nº 2.834/2001 (processo administrativo);
destinação das multas ao FUSPDF (Lei federal nº 6.242/2018);
autoridade julgadora competente definida em regulamento, a ser editado pelo Executivo, sem criação nominal de órgão (evita vício de iniciativa).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.995/2022 nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (312724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº _____, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, que “estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.995, DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências”, para instituir infrações e penalidades administrativas relativas à proteção da mulher em espaços públicos e privados de acesso público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Título III da Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, fica acrescido do Capítulo III – Das Infrações Administrativas em Espaços de Acesso Público, composto pelos arts. 48-A a 48-H, inserido após o art. 48, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48-A. Constitui infração administrativa a prática, em espaços públicos ou privados de acesso público, de assédio, importunação ou exposição vexatória contra mulher.
Art. 48-B. As infrações classificam-se em leve, média e grave, puníveis com multa de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00 reais.
Art. 48-C. Para arbitramento da multa, a autoridade competente levará em conta os seguintes aspectos:
I – gravidade concreta da conduta;
II – meios de execução e circunstâncias do local;
III – condição de vulnerabilidade da vítima;
IV – capacidade econômica do infrator;
V – conduta posterior à infração, inclusive arrependimento eficaz e reparação.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º As sanções previstas neste Capítulo não excluem medidas educativas, a critério da autoridade competente, quando cabíveis.
§ 3º Na fixação da multa, a autoridade deve considerar sanções já aplicadas em outras esferas pelos mesmos fatos, para fins de proporcionalidade, sem prejuízo da independência das instâncias.
Art. 48-D. A apuração e a aplicação das sanções devem observar o disposto na Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A autoridade competente para instaurar, decidir e aplicar as sanções deve ser definida em regulamento.
§ 2º A decisão penal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador.
Art. 48-E. A receita oriunda das multas será destinada ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de abril de 2018, observadas as suas finalidades.
Parágrafo único. Os valores das multas devem ser atualizados anualmente pelo INPC/IBGE, na forma do regulamento.
Art. 48-F. O regulamento deve definir os fluxos administrativos, preferencialmente eletrônicos, para processamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, observada a legislação aplicável.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo propõe alterar a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher, para criar, no Título III, capítulo específico de infrações e penalidades administrativas aplicáveis a condutas de assédio, importunação e exposição vexatória contra mulheres em espaços públicos e privados de acesso público. Embora o ordenamento penal já tipifique tais condutas e o Distrito Federal disponha de marcos relevantes de proteção, persiste lacuna quanto a um mecanismo administrativo sancionador voltado à preservação da ordem, segurança e regularidade desses ambientes. O presente Substitutivo não pretende sobrepor a resposta penal; ao contrário, complementa-a pelo exercício do poder de polícia administrativa, conferindo resposta imediata, proporcional e pedagógica.
Para garantir segurança jurídica, o capítulo proposto delimita o campo de incidência de modo taxativo e veda a duplicidade de sanções administrativas de idêntica natureza e fundamento, no contexto de violência contra a mulher. Estrutura-se com responsabilidade a classificação das infrações (leve, média e grave) e respectivas multas, com dosimetria objetiva baseada na gravidade concreta, meios empregados, reiteração, vulnerabilidade da vítima, capacidade econômica e conduta posterior, com regra de reincidência e possibilidade de medidas educativas.
Diante do cenário atual de violência, é razoável que a sociedade esteja unida na busca de mecanismos de combate a este tipo de violência covarde e vil contra mulheres, não raro indefesas. o Substitutivo proposto, assim, revela-se necessário para fechar a lacuna administrativa atualmente existente; é conveniente, pois, por alinhar-se à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero com técnica garantista, demonstrando-se viável, necessário e oportuno.
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, solicito aos nobres pares apoio para aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.995/2022.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Folha de Votação - CDDHCLP - (314279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2995/2022
Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros.
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva.
Parecer:
Pela aprovação, nos termos da Emenda (Substitutivo) - 1 anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 10:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDDHCLP - (314280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2995/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de outubro de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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