Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2983/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2983/2022.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 06/03/2025, conforme publicação no DCL nº 45, página 17, de 06/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 06/03/2025, às 13:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2983/2022, que “Dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2983/2022 (PL nº 2983/22), de autoria do Deputado João Cardoso, tem por intuito dispor sobre a “criação da Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”, com os seguintes termos:
O artigo 1º cria a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado – GHCTE para os integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016; fixa o percentual a ser aplicado conforme a titulação; estabelece critérios para a percepção da gratificação, estendendo o direito a aposentados e pensionistas; e extingue e converte o direito à Gratificação de Titulação, àqueles que recebem, para a GHCTE.
Por sua vez, o artigo 2º institui o Adicional de Qualificação para Carreiras Típicas de Estado – AQCTE aos integrantes das carreiras citadas no art. 1º e condiciona a percepção do adicional.
Já o artigo 3º define as porcentagens, em relação ao vencimento básico, a serem concedidos a título de AQCTE e o prazo de validade dos certificados de capacitação.
O artigo 4º extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação do art. 26, da Lei nº 4.426, de 2009, àqueles que passarão a receber o AQCTE.
E os arts. 5º, 6º e 7º tratam, respectivamente, da fonte orçamentária das despesas da proposição, da cláusula de vigência e da cláusula revogatória.
Na justificação, o autor defende que o desempenho das atividades profissionais depende do “contínuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública”, que “após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo” e que os “investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população”.
Lido em Plenário no dia 8 de setembro de 2022, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, em primeiro momento, recebeu duas emendas na CAS, que incluem a Gratificação por Habilitação em Apoio às Atividades Judiciárias – GHAAJ e o Adicional de Qualificação para os servidores integrantes da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas – AQCAJ nos mesmos termos da GHCTE e do AQCTE.
Na CAS tramitação foi interrompida sem a apreciação do parecer e retomada após a publicação da Portaria GMD nº 106, de 14 de março de 2023.
Não houve apreciação da matéria pela CAS. Nesta CFGTC não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 2983/2022 dispõe sobre a criação da gratificação de habilitação das carreiras típicas de Estado – GHCTE e o adicional de qualificação das carreiras típicas de Estado – AQCTE.
O constante aperfeiçoamento profissional dos servidores é essencial para a evolução e a melhoria dos serviços prestados, pois proporciona melhor desempenho das atividades realizadas pelos servidores.
Nesse aspecto, a presente proposição é um incentivo para os servidores dedicarem-se não só ao trabalho, mas também ao aperfeiçoamento contínuo, tanto pela formação acadêmica especializada, quanto na capacitação contínua. Além disso, fortalece a cultura de aprendizado e eleva a competência técnica do corpo de servidores. Isso proporciona melhoria na qualidade dos serviços públicos, pois a maior capacitação produz decisões mais bem elaboradas e mais eficientes.
Ademais, essas retribuições valorizam as carreiras típicas de Estado, pois há maior reconhecimento às áreas estratégicas, as quais exigem maior qualificação técnica, assim como proporciona fortalecimento institucional e colabora com a retenção dos servidores.
Quanto às emendas, a inclusão da carreira de Apoio às Atividades Jurídicas revela-se medida oportuna e necessária, tendo em vista o relevante papel desses servidores no suporte e assessoramento aos procuradores do Distrito Federal. A valorização dessa carreira contribui diretamente para o fortalecimento da advocacia pública, promovendo maior eficiência institucional e aprimoramento técnico no desempenho das funções afetas ao órgão.
Por fim, ressalta-se que a proposição demanda uma análise mais aprofundada nos aspectos de admissibilidade, tanto a financeira-orçamentária, a cargo da CEOF, quanto de constitucionalidade, de atribuição da CCJ.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2983/2022 e das emendas apresentadas na CAS, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site