Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências.
Informo que a matéria, PL 2962/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 15:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 2.962/2022 - (81931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2.962/2022
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2.962/2022, que “Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 2.962/2022, que “Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto em análise tem como objetivo obrigar as unidades educacionais, das redes pública e privada do Distrito Federal, a desenvolver e executar planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
Segundo o autor, o presente projeto de lei visa promover a inclusão dos alunos com deficiência, já que eles devem participar das atividades oferecidas pela escola junto com os outros alunos, desempenhando tarefas ou papéis de acordo com suas possibilidades.
O projeto possui cinco artigos: o art.1º cria a obrigação das escolas públicas e privadas desenvolverem e executarem planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física, o art.2º orienta como deverá ser o planejamento criado no artigo anterior, o art.3º determina que o executivo regulamentará a proposição, art.4º estabelece que as despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e o art.5º determina a vigência da lei.
O projeto tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e para a análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência (art.65,I, c, RICLDF).
O projeto em questão “Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências”, e por se tratar de direito das pessoas com deficiência é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta cria a obrigação das escolas públicas e privadas desenvolver e executar planejamento de conteúdo e atividades que integrem os alunos com deficiência nas aulas de Educação Física.
A prática de educação física para crianças com deficincia é muito importante para o aumento da força muscular, da resistência, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade. Além disso, a prática também contribui para o desenvolvimento cognitivo, afetivo e motor, promovendo não apenas o desenvolvimento da criança, mas também a igualdade e a inclusão.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto contribui para a promoção dos direitos das crianças com deficiência e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.962/2022.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 19:28:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Ementa: Dispõe sobre a integração dos alunos com deficiência nas aulas de Educação Física das unidades educacionais das redes pública e privada do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Robério Negreiros
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:03:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 19:34:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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