Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Agaciel MaiaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por GABRIELLE DO NASCIMENTO FERNANDES - Matr. Nº 23576, Técnico Legislativo, em 12/01/2023, às 18:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.952/2022, que “Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista”.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
O Governador do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n. 264/2022 – GAG, de 25 de outubro de 2022, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto total oposto ao Projeto de Lei n. 2.952/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei desborda das competências distritais para legislar acerca da matéria de interesse local e avança sobre a competência privativa da União, para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões, em ofensa ao artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal e artigo 14, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Para além disso, alega afronta ao artigo 71, § 1º, inciso IV, da LODF, quando determina à Administração que promova acordo de cooperação junto ao Conselho Regional da categoria, atribui novas funções para secretarias, órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, se imiscuindo indevidamente na organização e funcionamento da Administração Pública, matérias reservadas ao Governador do Distrito Federal.
Essa é a informação que reputamos necessária à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 16:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/01/2023, às 10:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site