PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 293/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 293/2023, que “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor e Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 293/2023, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, “Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece essencialmente, que:
- Os servidores trabalharão em plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias.
- Escalas de Serviço: Duas opções principais: 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 36 horas de descanso. 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 60 horas de descanso.
- Trabalho Noturno: Deve ser realizado em turnos de 12 horas, com descanso mínimo de 60 horas.
- Os servidores podem estar em regime de sobreaviso, que será regulamentado pelo Diretor-Geral do Detran.
- O regime de sobreaviso envolve estar à disposição para ser chamado a qualquer momento, mas não há detalhes específicos sobre sua duração ou remuneração no texto.
- Escalas Extraordinárias - Definição: Podem ser convocadas conforme necessidade do serviço público.
- Regulamentação: Também será feita pelo Diretor-Geral do Detran.
- Carga Horária Administrativa/ Expediente: De segunda a sexta-feira, com carga de 7 horas diárias.
- Cumprimento da Jornada Legal: A carga horária não pode prejudicar o cumprimento da jornada legalmente definida.
- A lei entra em vigor na data de sua publicação”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
O projeto de lei é uma resposta às necessidades específicas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando garantir a eficiência dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito. A instituição de regimes de trabalho flexíveis e adaptáveis às demandas do serviço público é essencial para a manutenção da segurança e fluidez do trânsito.
O projeto permite a realização de plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias, o que é crucial para atender às necessidades variáveis do trânsito em diferentes horários e condições.
A inclusão do regime de sobreaviso permite que os servidores estejam disponíveis para atender a chamados urgentes, garantindo uma resposta rápida e eficaz em situações de emergência.
As escalas de 12 horas de serviço seguidas de períodos de descanso adequados (36 ou 60 horas) contribuem para a prevenção do desgaste físico e mental dos servidores, alinhando-se com princípios de saúde ocupacional.
A possibilidade de regulamentação das escalas e regimes por meio de Instrução de Serviço permite ajustes dinâmicos conforme as necessidades do serviço público.
A carga horária especial de 7 horas diárias para atividades administrativas não compromete a jornada legalmente definida, garantindo que os servidores cumpram suas responsabilidades sem sobrecarga.
Será ofertado parecer de admissibilidade constitucional e jurídica no âmbito da CCJ, mas é necessário dizer que o projeto está alinhado com os princípios constitucionais e legais que regem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o direito à jornada de seis horas em tais condições, embora este projeto não se aplique diretamente a essa jornada reduzida. Além disso, a regulamentação do regime de sobreaviso e das escalas extraordinárias está em conformidade com práticas comuns em serviços públicos que exigem disponibilidade contínua.
III – Conclusão
O projeto de lei apresenta uma abordagem equilibrada e eficaz para gerenciar a jornada de trabalho dos servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal. Ele atende às necessidades específicas do serviço público, promove a saúde ocupacional dos servidores.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 293/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator