Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 14:19:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2936/2022, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.936/2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização do Vírus da Leucemia Felina – FeLV.
O art. 1º institui a referida data comemorativa, a inclui no Calendário Oficial distrital e prevê o dia 17 de fevereiro como marco temporal. O art. 2º prevê que o Poder Público, por ocasião da data, “organizará palestras, debates e distribuirá material informativo”. Os arts. 3º e 4º, por fim, abrigam cláusula de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor expõe breves considerações sobre o vírus da leucemia felina. São expostos os efeitos da patologia, os meios de contágio e os instrumentos de profilaxia. O proponente ainda argumenta que a instituição da data comemorativa tem por finalidade conscientizar a população sobre a doença, principalmente por meio do acesso a informações.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão De Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.936/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Há, contudo, potencial inconstitucionalidade quanto ao teor do art. 2º, que estabelece mandatoriamente ao Poder Executivo a incumbência de organizar, palestras, debates e distribuir material informativo. É possível que seja o caso de ingerência indevida em outro Poder, o que configuraria violação à harmonia e independência consagradas no art. 2º da Carta Magna. Por essa razão, entendemos que o PL carece de reparo nesse dispositivo, o que se propõe por meio de emenda modificativa.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-B, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.936/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, a relatora salientou que “a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.936/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Acerca da análise de técnica legislativa, reputamos que a expressão “e dá outras providências” deveria ser suprimida da ementa da Proposição. Uma vez que o Projeto de Lei se limita a tão somente instituir data comemorativa, incluí-la no Calendário Oficial e prever a divulgação de informações acerca da doença felina que se pretende combater, a referida expressão não se faz necessária. Sua supressão está contida na mesma emenda modificativa proposta para o art. 2º.
Similarmente, para aprimorar a redação do Projeto, propõe-se alteração na ementa e nos arts. 1º e 2º para suprimir aspas e, nestes dois dispositivos, para inverter a ordem da sigla “FeLV”, dispondo-a após seu significado.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.936/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos da emenda modificativa anexa.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 15:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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