Proposição
Proposicao - PLE
PL 290/2023
Ementa:
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Despacho - 4 - CAS - (132926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - SACP - (132954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (287271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (291664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 290 de 2023, que “Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Autor: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 290, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por finalidade “instituir o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei está composto por 13 (treze) artigos, com o seguinte detalhamento:
O art. 1º institui o Programa Alimenta Brasília – Pão e Leite, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional. Famílias estas cuja renda per capita mensal seja igual à metade do salário mínimo Nacional.
No art. 2º, consta a abrangência do Programa, relacionando-o à distribuição gratuita de leite pasteurizado e pão francês.
Os arts. 3º e 4º relaciona os beneficiários do programa, como sendo as famílias que possuam crianças de até 7 anos de idade ou idosos com 65 anos ou mais, desde que cadastrados no Cadastro Único, cabendo, diariamente, a cada beneficiário 1 litro de leite e 2 pães de 50 gramas.
Segundo o disposto no art. 5º, a entrega do leite será feita observado a cadeia produtiva, em que laticínios, usinas de beneficiamento e produtores distritais são responsáveis pela pasteurização do leite, com adição de ferro e vitaminas A e D, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Por sua vez no art. 6º, a entrega do pão será feita observada a cadeia produtiva, em que padarias e estabelecimentos congêneres são responsáveis pela fabricação do pão, sendo o alimento transportado até os postos de armazenamento e distribuição.
Segundo o art. 7º, a aquisição do leite e do pão será feita priorizando os seguintes fornecedores: os pequenos produtores rurais; a agricultura familiar local; e os microempresários.
O art. 8º disciplina que a distribuição dos alimentos do Programa será feita por meio de pontos e centros de distribuição, integrantes da rede de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, compreendendo restaurantes comunitários, cozinhas comunitárias, padarias comunitárias e bancos de alimentos.
Já no art. 9º, as famílias que, comprovadamente, não puderem se deslocar até os pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em Casa. A comprovação se dará por meio de visita de representante do CRAS.
O art. 10 traz o permissivo em que o Poder Público fica autorizado a adquirir os alimentos de que trata o Programa Alimenta Brasília com dispensa de licitação, observadas as regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No art. 11, fica o Poder Público autorizado a celebrar acordos ou convênios com entidades de assistência social, com vistas ao fornecimento e ao gerenciamento da distribuição de pão e leite às famílias beneficiadas.
Os art. 12 e 13 especificam a vigência da Lei e a revogação das disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999.
Na Justificação da Proposição, o autor argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 6º é categórica ao estabelecer que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados…”. Complementa ainda em seu parágrafo único que “todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.
Alega, ainda, que, no Distrito Federal, apesar de ser a unidade da federação com a maior renda per capita do Brasil, milhares de brasilienses ainda permanecem vivendo e convivendo com essa triste realidade.
Embora existam normas relativas a distribuição de alimentação gratuita, a exemplo do Cartão Prato Cheio e DF Social, ainda permanece a necessidade de complementação de normas com maiores detalhes, de sorte a permitir tanto quanto possível a implementação de programas que beneficiem as classes menos favorecidas.
Por derradeiro, relata que a presente Proposição reformula a Lei nº 2.277/1999, pois amplia os benefícios dela constantes, procedendo-se, por simetria, a sua revogação integral.
O Projeto de Lei nº 290, de 2023, foi lido em 13 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “i”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I), segundo o Regimento Interno constante da Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CAS, o parecer favorável ao Projeto de Lei nº 290, de 2023, foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Não há registro de apresentação de emenda nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 290, de 2023, verifica-se que a Proposição é oportuna e se enquadra como um complemento a mais para suprir lacuna deixada por outros normativos pertinentes, especialmente a Lei nº 2.277, de 7 de janeiro de 1999, de autoria do então Deputado Luiz Estevão, que “institui o Programa de Complementação Alimentar a Famílias Carentes no Distrito Federal - PROALIMENTAR”.
Tal programa consiste na distribuição de pão e leite às famílias carentes do Distrito Federal que possuam crianças com idade entre seis meses e seis anos, mulheres gestantes e nutrizes, e na distribuição mensal de cesta básica de alimentos às famílias residentes no Distrito Federal, cuja renda per capita familiar não seja superior a meio salário mínimo.
Nesse ponto, há que ponderar que alguns beneficiários da Lei citada não constam da atual proposta, o que fará com que o Poder Executivo, ao absorver tal Proposição, admitirá a exclusão de mulheres gestantes e nutrizes, além das cestas básicas que não mais farão parte dessa obrigação.
Ademais, dois pontos são destaque na Proposição, primeiro que dá prioridade na aquisição do leite e do pão aos fornecedores: pequenos produtores rurais; agricultura familiar local e microempresários. Segundo, para aquelas famílias que, comprovadamente, não tiverem condições de se deslocar aos pontos e centros de distribuição, terão atendimento domiciliar, por meio do subprograma Pão e Leite em casa.
No tocante ao admissibilidade da Proposição, há que se considerar que o contexto da Projeto de Lei nº 290, de 2023, tem por finalidade a reformulação da Lei nº 2.277, de 1999, para fins de atualização da dinâmica atual em relação a benefícios destinados a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, ampliando o escopo do benefício, mas compensando com a redução de outros benefícios, a exemplo da entrega de leite e pão a mulheres grávidas e matrizes, além da distribuição de cestas básicas, que não mais farão parte do no normativo proposto. Diante disso, é possível inferir que as disposições da presente Proposição não ensejará novos gastos ou acréscimos na despesa atual.
Dessa forma, considerando que a matéria não pressupõe reflexos negativos sobre a evolução natural da despesa pública do Distrito Federal, tratando apenas de readequação de orientações normativas pertinentes, não infringindo, portanto, os instrumentos de planejamento e orçamento, não se vislumbra óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 290, de 2023, nesta Casa, estando disponível para decisão quanto a sua admissibilidade e aprovação.
III – CONCLUSÃO
Tendo vista que a Proposição não infringe às normas relativas à compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, por se tratar eminentemente de reformulação da Lei nº 2.277/1999, havendo compensações internas, não se vislumbra obstáculos a sua tramitação nesta Casa, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 290, de 2023, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF (Res. nº 353/2024).
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Folha de Votação - CEOF - (293929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 290/2023
Institui o Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (294137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 4ª Reunião Ordinária da CEOF, em 22/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 23/04/2025, às 10:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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