Proposição
Proposicao - PLE
PL 2902/2022
Ementa:
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (47866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 10:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 10:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (49336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2902/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.902, de 2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Na justificação, por meio de Exposição de Motivos n.º 165/2022 – SEEC/GAB, do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que a proposição “consiste na inclusão da figura do "Self Storage" em dispositivos que tratam também de depósito fechado e armazém geral, o que implica a necessidade de alterações dos artigos 3º, 5º, 6º e 21 da Lei nº 1.254, de 1996”. Ademais, ressalta-se que o “Self Storage” é um estabelecimento que se encontra numa situação intermediária entre o depósito fechado, que pertence e é operado pelo contribuinte, nos termos dos artigos 22 e 23 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o armazém geral, que pertence e é operado por terceiro, conforme depreende-se da inteligência do art. 26 em confronto com o citado art. 22, ambos do referido ato do CONFAZ (...) Por consequência, os dispositivos legais que tratam, simultaneamente, de depósito fechado e armazém geral devem, por analogia, nos termos do inciso I do art. 108 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ser aplicados ao “Self Storage.”
Tramitando sob o regime de urgência constitucional (LODF, art. 73), o Projeto de Lei nº 2.902/2022 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme exposto na justificação, o projeto visa alterar a Lei nº 1.254/1996 para regulamentar a utilização de uma nova modalidade de armazenamento de mercadorias não prevista na redação original, o Self Storage[2]. Atualmente, tendo em vista a inexistência de legislação tributária sobre o tema, tem-se utilizado a analogia para conferir a essa modalidade de armazenamento o mesmo tratamento dispensado ao armazém geral e aos depósitos fechados do próprio contribuinte. Revela-se, portanto, fundamental a alteração legislativa para inclusão do Self Storage nos dispositivos que tratam do armazém geral e dos depósitos fechados.
Vejamos o cotejo entre o texto atual dos dispositivos e a alteração pretendida:
Lei nº 1.254/1996
Projeto de Lei nº 2.902/2022
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
Art. 3º (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação:
(...)
b) na transmissão:
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 21. (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
No que se refere à constitucionalidade formal, não há óbices à admissibilidade da matéria. Isso porque o Distrito Federal detém competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. Além disso, é legítima a iniciativa do Governador acerca do tema, consoante disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica distrital. Da mesma forma, a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada, haja vista a LODF não ter atribuído a matéria a nenhuma espécie legislativa específica. Vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;”
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se verificam impedimentos à admissibilidade da proposta. Ao contrário, o projeto fomenta a segurança jurídica na relação entre o contribuinte e o Estado, uma vez que estabelece, expressamente, critérios para a tributação de operações que envolvam a utilização do Self Storage.
Quanto aos aspectos de legalidade, de juridicidade e de regimentalidade, o PL n.º 2.902/2022 também se mostra admissível. Contudo, no que se refere à técnica legislativa e à redação, a proposição carece de aprimoramento a fim de indicar, expressamente, qual a espécie de alteração determinada (nova redação), em observância ao que estabelece a Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110. A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Propomos, desta forma, emenda de redação a fim de aperfeiçoar o texto do art. 1º.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 2.902, de 2022, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________________________________[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos: I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] O conceito de Self Storage é oriundo dos EUA, na qual o cliente aluga um box de diversos tamanhos, guardando qualquer tipo de pertences, como móveis, documentos, estoques de produtos, entre outros, o tranca, levando consigo a chave. O acesso ao Self Storage é privativo, em ambientes seguros, monitorados e acessíveis. https://asbrass.com.br/como-funciona/. Acesso em 22/08/2022, às 17:57.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 1 - CCJ - (49337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação
(Da relatora)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
II – o art. 5º, inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
III – o art. 6º, inciso I, alínea b, número 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
IV – o art. 21, § 1º, passa a vigorar com a redação:
Art. 21 (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de aprimorar a redação do dispositivo a fim de indicar, expressamente, o tipo de alteração determinada em cada um dos dispositivos, em observância às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110.A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
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-
Folha de Votação - CCJ - (50452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2902/2022
Altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade acatada a emenda de relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
R
X
Dep. Martins Machado
Dep. José Gomes
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2022, às 14:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 15:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 14:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 15:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CCJ - (50923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 08/11/2022, às 10:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (50936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 8 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/11/2022, às 10:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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