Proposição
Proposicao - PLE
PL 2896/2022
Ementa:
“INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE INCENTIVO AO ESPORTE SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Exibindo 1 - 14 de 14 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (46550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Incentivo ao Esporte Solidário - PIES.
Parágrafo Único – Define-se como “esporte solidário” a promoção do desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação, fomentando atividades esportivas através de incentivos e parcerias.
Art. 2º São diretrizes do PIES:
I - reconhecimento da importância estratégica do poder público em investir no desenvolvimento de talentos e habilidades esportivas como forma de contribuição para o bem estar físico dos cidadãos visando despertar o seu potencial e superar desigualdades sociais;
II - reconhecimento da possibilidade da atuação do Poder Público, no sentido de desenvolver ações e programas intersetoriais que atendam às necessidades dos cidadãos através do esporte;
III - responsabilidade do poder público e da sociedade com a oferta de atividades esportivas de qualidade aos cidadãos e comunidades carentes.
Art. 3º São objetivos do PIES:
I- ampliar o atendimento público aos cidadãos, por meio da ação articulada de setores como esportes, educação, assistência social, família e direitos humanos;
II- promover e consolidar o esporte como direito social guia pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a acessibilidade, descentralização, intersetoriedade e multidiplinaridade das ações esportivas;
III- promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades;
IV- fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal;
V- estimular permissão temporária não onerosa e parcerias entre entidades do setor produtivo, empresarial, acadêmico, artístico, esportivo, públicas, privadas ou do terceiro setor, com vistas ao fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes;
Art. 4º Para viabilizar os objetivos a que se propõe o PIES poderão ser estabelecidos permissões temporárias não onerosas entre os Órgãos competentes, no âmbito do Governo do Distrito Federal e organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS, cujo objeto precípuo seja atividades de esportes e lazer, visando o uso temporário de áreas públicas para atividades de esportes e lazer que gerem benefícios para as comunidades carentes.
§ 1º Poderão ser utilizadas áreas públicas com destinação prevista na Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) às atividades públicas de educação, lazer ou saúde, cuja efetiva instalação do uso a que se destina não esteja prevista para os próximos 02 (dois) anos a partir da data de início do seu uso;
§ 2º Para se habilitar o uso das áreas a que se referem o parágrafo §1º do presente artigo, as organizações privadas, ONG`s ou OSCIPS deverão a elaborar e apresentar aos órgãos competentes da Administração Pública um plano de uso constando:
I- Justificativa para seleção da área contendo texto descritivo e mapa com demarcação da poligonal a ser utilizada;
II- Descrição das atividades a serem realizadas;
III- Metas geral de alunos a serem atendidos;
IV- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para usufruto da comunidade carente da Região Administrativa em que se insere a área;
V- Previsão de um mínimo de 10% das vagas ofertadas para formação e ou capacitação de professores para atividades esportivas das escolas da Região Administrativa em que se insere a área.
Art. 5º Não podem ser ocupadas nem ser objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo ou de lazer áreas previstas para parcelamento futuro, Áreas de Proteção Permanente (APP), áreas de praças e parques.
Art. 6º O ente permissionário é obrigado a manter a área limpa e em bom estado de conservação, preservar e manter o meio ambiente e a urbanização dos locais, garantir que o cercamento não obstrua passeios públicos e permitir o acesso livre e desembaraçado aos servidores de órgãos públicos e concessionários de serviços públicos no exercício de suas funções.
§ 1º As áreas objeto de permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer são consideradas non aedificandi durante a permissão temporária não onerosa.
§ 2º Qualquer edificação nas áreas objeto de permissão temporária não onerosa apenas poderá ser de caráter provisório e desmontável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresentamos pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas.
Partimos do princípio de que por meio das supracitadas parcerias é possível oferecer oportunidades específicas para parcelas mais carentes da população na área de esporte e lazer.
Com base nessa concepção, defendemos o compromisso de o Poder Público utilizar recursos já existentes tais como áreas públicas com destinação a equipamentos comunitários que não possuem previsão próxima (mínimo de dois anos) para implantação, com o intuito de criar parcerias por meio de permissão temporária não onerosa, de forma a promover, no âmbito do esporte e da educação, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento ao esporte e lazer das escolas e comunidades e a disponibilização de vagas para as comunidades onde a área se insere.
O Projeto de Lei ora apresentado busca, assim, criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que, propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) é o instrumento das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, instrumento de planejamento e controle urbanístico. Através da LUOS são determinadas as áreas para uso público.
Do ponto de vista urbanístico, não há nenhum impedimento para a cessão de uso das áreas objeto da presente proposição. Ao invés de mantê-las desocupadas e com custo de preservação, é possível dar uma destinação temporária que trará benefícios à comunidade de uma forma geral e às comunidades carentes da região.
Compreendendo a relevância da matéria apresentada, solicito o apoio aos nobre pares desta Casa Legislativa.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 17:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46550, Código CRC: 76feb12a
-
Despacho - 1 - SELEG - (47110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 10:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47110, Código CRC: 0965da0d
-
Despacho - 2 - SACP - (47137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 01/07/2022, às 14:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47137, Código CRC: 4e623e12
-
Despacho - 3 - CAS - (55997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55997, Código CRC: 1a25fc10
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 152/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) ROBÉRIO NEGREIROS, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/03/2023, às 10:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61627, Código CRC: e1d6f6bc
-
Despacho - 5 - CAS - (61952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2896/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61952, Código CRC: dfb33646
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (64797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2896/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 2896/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE INCENTIVO AO ESPORTE SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2896/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências.
Em resumo, o programa pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas. Tem ainda como alguns de seus objetivos promover e consolidar o esporte como direito social e fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal, bem como estimular permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer. Finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição busca criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
O Projeto foi lido em 29 de junho de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 65, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao esporte.
A presente proposta busca instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário a fim de promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação. A proposição é meritória, uma vez que a prática esportiva proporciona interação e conexão entre os indivíduos, especialmente jovens, devendo ser incentivada.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir com o fomento do esporte, que é uma importante ferramenta de inclusão social, pois, mesmo que tenha como princípio o desenvolvimento físico e da saúde, serve também para a aquisição de valores necessários para coesão social, ou seja, possui papel educativo pleno, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar de mencionar o estímulo que o programa fornecerá na implementação de parcerias que objetivam o fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes.
Ressalta-se que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2896/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2896/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 11:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64797, Código CRC: 77d917db
-
Despacho - 6 - CAS - (282203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2896/2022 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2025, às 18:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282203, Código CRC: 6b7fb255
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (283801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2896/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIIS sobre o Projeto de Lei nº 2896/2022, que ““INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE INCENTIVO AO ESPORTE SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2896/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências.
Em resumo, o programa pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas. Tem ainda como alguns de seus objetivos promover e consolidar o esporte como direito social e fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal, bem como estimular permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer. Finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição busca criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
O Projeto foi lido em 29 de junho de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao esporte.
A presente proposta busca instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário a fim de promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação. A proposição é meritória, uma vez que a prática esportiva proporciona interação e conexão entre os indivíduos, especialmente jovens, devendo ser incentivada.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir com o fomento do esporte, que é uma importante ferramenta de inclusão social, pois, mesmo que tenha como princípio o desenvolvimento físico e da saúde, serve também para a aquisição de valores necessários para coesão social, ou seja, possui papel educativo pleno, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar de mencionar o estímulo que o programa fornecerá na implementação de parcerias que objetivam o fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes.
Ressalta-se que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2896/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2896/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2025, às 16:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283801, Código CRC: 82710f55
Exibindo 1 - 14 de 14 resultados.