Proposição
Proposicao - PLE
PL 2866/2022
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2866/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (75393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2866/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros.
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2866, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital de Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
O art. 2º determina que para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
O art. 3º estabelece que a são princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - A redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - A transparência nas relações de consumo;
III - O direito à informação;
IV - A responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - A eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - A desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
O art. 4º versa que são objetivos da Política Distrital de Economia Circular:
I - Reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva distrital;
II - Estimular a economia da reciclagem;
III - Premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - Reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - Introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - Promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
O art. 5º Informa que são instrumentos da Política Distrital de Economia Circular:
I - A avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - Os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III – O Selo Produto Economicamente Circular;
IV - Os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - O pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
O art. 6º dispõe que fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - Procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - Procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - Emprego de fontes renováveis de energia;
V - Maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - Existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
O art 7º Define que os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contados da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “e”).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade a criação de uma Política Distrital de Economia Circular no Distrito Federal, uma abordagem inovadora e progressista em direção a um modelo de desenvolvimento econômico mais sustentável e responsável com os recursos naturais. A Economia Circular se baseia no princípio de reduzir, reutilizar e reciclar materiais, promovendo a transformação da cadeia produtiva, minimizando resíduos e valorizando recursos.
A Economia Circular se opõe ao tradicional modelo de Economia Linear, no qual a extração de recursos, a produção de bens e o descarte de resíduos são realizados de forma linear e, frequentemente, insustentável. Nesse contexto, este parecer justifica a necessidade e relevância do Projeto de Lei, considerando a sua consonância com princípios constitucionais, leis federais e a urgência de promover práticas econômicas mais sustentáveis no Distrito Federal.
Tendo em vista a Lei 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu Art 3 º Inciso VII:
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
É estabelecido diretrizes para a gestão sustentável dos resíduos, incluindo a promoção da reciclagem e da redução da geração de resíduos. O Projeto de Lei em questão está em harmonia com essas diretrizes, uma vez que busca estimular a reutilização e reciclagem de materiais.
A Economia Circular representa uma abordagem sustentável para a gestão de recursos naturais e resíduos, alinhando-se com os princípios constitucionais de preservação ambiental e responsabilidade social. A adoção desse modelo econômico traz inúmeros benefícios para o Distrito Federal, incluindo:
Redução de Impactos Ambientais: A Economia Circular busca reduzir a exploração de recursos naturais, minimizar a geração de resíduos e promover a reciclagem, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação das mudanças climáticas.
Estímulo à Inovação: A Economia Circular fomenta a inovação tecnológica e a criação de novos negócios relacionados à gestão de resíduos e à transformação de materiais.
Geração de Empregos: A implementação da Economia Circular pode gerar empregos na coleta, reciclagem e reutilização de materiais, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.
Responsabilidade Ambiental: Promover a Economia Circular incentiva a responsabilidade ambiental, levando produtores e consumidores a repensar seus hábitos de consumo e produção.
A aprovação deste Projeto de Lei é fundamental para estabelecer uma base legal sólida que permitirá ao Distrito Federal abraçar e promover a Economia Circular de maneira eficaz.
Dito isso, este Parecer, com base na Constituição Federal, na Política Nacional de Resíduos Sólidos e na urgência de promover práticas econômicas sustentáveis, que esta Comissão reconhece o mérito do Projeto de Lei nº 2866/2022.
Destarte, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2866/2022, que “Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 09:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75393, Código CRC: 2498aba6
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (103796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2866/2022
“Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal"Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
R
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103796, Código CRC: ef4a9939