(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Cria a Praça do Artesão no local que especifica na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Praça do Artesão do Sudoeste, com área aproximada de 3.500 m², na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal - RA XXII.
Parágrafo único. A praça de que trata o caput é localizada entre o estacionamento do Bloco "C" da CLSW 104 (a norte), a Primeira Avenida (a oeste), a Avenida das Jaqueiras (a sul) e área pública (a leste).
Art. 2º A denominação da praça deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 3º É assegurada a realização de feiras, mostras, exposições e outros eventos, de caráter temporário, na praça de que trata esta Lei.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, encaminhar as medidas necessárias com vistas à implantação da Praça do Artesão do Sudoeste.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a implantação de uma praça destinada à exposição de produtos artesanais no Setor Sudoeste, RA - XXII. O terreno para implementação da referida praça é localizado nas proximidades do estacionamento Bloco "C" da CLSW 104, lindeiro ao Supermercado Dona de Casa, o qual possui área aproximada de 3.500 m², o que possibilita o atendimento dos interesses dos artesãos que expõem seus produtos naquela localidade.
Deve ser ressaltado que não estamos aqui interferindo no projeto urbanístico do Setor Sudoeste, visto que no local mencionado costuma ser realizadas feiras de artesanatos e comidas típicas, inclusive, nos próximos dias 25 e 26 de junho será realizada a 4ª FEIRARTE DO SUDOESTE.
A realização das Feiras Especiais de Artes (Feirartes) é regulamentada pela Lei nº 6.423/2019. Tais feiras são uma tradição cultural no mundo inteiro e estão muito presentes em todas regiões do Brasil. Elas se tornaram uma grande vitrine da regionalidade e das características culturais de cada lugar.
As feiras oportunizam ao consumidor uma infinidade de produtos que talvez não possam ser encontrados nos grandes centros comerciais, sem contar a vantagem de estar pagando por um artigo personalizado, sem o risco de ser oriundo de uma produção industrial em grande escala. A unicidade de um produto artesanal é o que lhe agrega um valor inestimável.
Para os artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos, as feiras são de uma importância vital, tendo em vista elas se apresentarem como um ótimo meio de obtenção de renda, além de possibilitar a exposição de seu trabalho em larga escala e para um público variado de clientes.
Quanto ao seu aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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