Altera a Lei nº 5.565, DE 9 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, em liquidação, e dá outras providências”.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Agaciel MaiaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 2.854, de 2022, que “Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 259/2022 - GAG, de 11 de outubro de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.854, de 2022, que “Altera a Lei nº 5.565, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o processo de liquidação da Sociedade de Abastecimento de Brasília – SAB, em liquidação, e dá outras providências”. De autoria do ilustre Deputado Agaciel Maia.
Em sua exposição de motivos, o Governador assevera que vetou a proposição em sua integralidade por versar, primeiramente, por matéria que veicula regramentos de Direito do Trabalho, porquanto trata da extinção de um vínculo firmado entre uma empresa estatal e os seus empregados. E, nessa perspectiva, tratando-se de normas referentes ao Direito do Trabalho, está-se diante de tema que se insere na competência privativa da União Federal (CF, art. 22, I). Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado incorre na violação aos dispositivos constitucionais acima apontados (CF, art. 22, I e par. único e LODF, arts. 14 e 17), resultando na sua inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência legislativa da União Federal.
Justifica ainda, a existência de inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal relativos à inconstitucionalidade de leis estaduais por meio das quais se objetiva regulamentar matéria atinente ao Direito do Trabalho, por ofensa às regras de competência. Assim, nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II).
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 17:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/05/2024, às 10:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021)
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. 121114, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 49105 e 49106, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 14/05/2024, às 11:43:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site