Proposição
Proposicao - PLE
PL 2840/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 6 - CAS - (121003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2840/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 13/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2024, às 11:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121003, Código CRC: 01cd7290
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (129032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 2840/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2840/2022, que “Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2.840, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 4.958/2012 passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 9º-A. Aos ocupantes dos cargos que compõem a Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal é devida indenização de transporte, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desempenho de atividades externas destinadas a inspeções e diligências.
§ 1º Somente é devida a indenização de transporte de que trata o caput deste artigo aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º A indenização de transporte a que se refere o caput deste artigo é devida para desempenho das funções e execução de atividades inerentes ao exercício dos cargos da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, inclusive no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política.
§ 3º São atividades desempenhadas pela Carreira Gestão Fazendária a realização de inspeções e diligências externas às que antecedem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal.
§ 4º As atividades externas a que se refere o caput deste artigo devem ser comprovadas, mediante atesto da Chefia imediata, por meio de Declaração expedida.
§ 5º As atividades externas de que tratam tram este artigo ficam limitadas à 12,5% da carga horária mensal a que o servidor está submetido, salvo percentual superior fixado em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 6º O valor da indenização de transporte de que trata este artigo é o mesmo fixado aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, de acordo com o autor, a proposta de alteração legislativa tem como finalidade promover os princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da eficiência e do interesse público, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O autor ressalta a importância dos servidores da carreira de Gestão Fazendária no incremento da arrecadação pública.
Propõe, portanto, a inclusão de novas atribuições externas para essa carreira, com o objetivo de atender a uma demanda reprimida da Receita do Distrito Federal. Incluem-se entre essas atribuições atividades de inspeções e diligências, como a entrega de notificações e a realização de vistorias, que, segundo o autor, não configuram atividades fiscais e não invadem as competências de outras carreiras.
Por fim, sustenta que essas novas atribuições são essenciais para apoiar as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos no Distrito Federal.
Lida em Plenário em 08 de junho de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No começo desta legislatura, a proposição teve a tramitação retomada, nos termos da Portaria-GMD Nº 106, de 14 de março de 2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, I, “o”, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a servidor público civil do Distrito Federal.
O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei n.º 4.958, de 2012, de modo a prever o pagamento de indenização de transporte aos servidores da carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal, em razão da criação de novas atribuições. Essas novas funções, também previstas na proposição, consistem em realizar inspeções e diligências externas às que antecedem o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal.
Nos termos de legislação de regência, a carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal é composta por: (i) Analista de Gestão Fazendária, de nível superior; (ii) Técnico de Gestão Fazendária, de nível médio; (iii) Agente de Gestão Fazendária, de nível fundamental. Os servidores têm lotação e exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal[1] e possuem as seguintes atribuições:
I – Analista de Gestão Fazendária: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Técnico de Gestão Fazendária: execução técnico-administrativa das atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Agente de Gestão Fazendária: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda.
As atribuições dos cargos constam de forma detalhada na Portaria Conjunta n.° 68, de 16 de abril de 2013, da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Fazenda. Conforme art. 2º, as atribuições dos cargos da carreira de Gestão Fazendária têm por objeto o exercício de atividades meio de apoio, relacionadas às competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda.
Depreende-se do arcabouço normativo que rege às atribuições da carreira de Gestão Fazendária que os servidores exercem funções de apoio operacional ao cumprimento das competências da Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal, previstas no art. 1º do respectivo Regimento Interno[2], notadamente a de supervisão, coordenação e execução da política tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
Nesse contexto, não se vislumbra óbice relacionado ao âmbito de atuação dos servidores da referida carreira, se interno ou externo às dependências físicas do órgão, desde que mantido o objeto das atribuições inerentes à carreira de Gestão Fazendária, de modo a não sobrepor atribuições de carreira distinta. E é o que demonstra a proposição, ao limitar o exercício das atividades externas à realização de inspeções e diligências que antecedem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos, reforçando a função característica da carreira.
Verifica-se, ademais, que a criação de novas atribuições para uma carreira já existente é medida alinhada à eficiência e à efetividade esperada da atuação do Poder Público. Assim, ao permitir que os servidores da carreira de Gestão Fazendária atuem em novas atribuições, a proposição repercute de forma positiva para o alcance das finalidades do órgão fazendário, no contexto da função social do Estado de garantir a arrecadação dos tributos para o financiamento de políticas públicas.
Em relação ao pagamento de indenização de transporte, não é novidade que o exercício de atribuições que dependem do deslocamento externo de servidores públicos deve ser indenizado, a exemplo de previsões legais afetas a outras carreiras. Além disso, o projeto também se mostra adequado ao limitar as atividades externas ao percentual de 12,5% da carga horária mensal, além de estabelecer que o valor da indenização deve ser paritário ao de outros servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que também recebem essa verba.
Portanto, a criação de novas atribuições externas para os servidores da carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal é uma medida conveniente e oportuna, com a potencialidade de preencher lacunas operacionais e proporcionar benefícios significativos à administração pública e à sociedade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.840, de 2022.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Conforme Decreto n.° 45.433, de 18 de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado de Fazenda foi extinta e incorporada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
[2] Portaria n.° 140, de 17 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 15:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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