Proposição
Proposicao - PLE
PL 281/2023
Ementa:
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (83023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa estabelece as disposições gerais da Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal.
O artigo 3º dá as definições de: pedestre, mobilidade a pé, mobilidade ativa, mobilidade urbana sustentável, acessibilidade, composição da rede de infraestrutura para pedestre, rotas acessíveis, rotas prioritárias, rua compartilhada e polos geradores de viagens.
Os artigos 4º ao 9º tratam dos princípios, diretrizes, objetivos da Política de Mobilidade a Pé, dos direitos e deveres dos pedestres, das atribuições dos órgãos de gestão, avaliação e monitoramento da Política de Mobilidade a Pé.
Já os artigos 10 e 11 definem a participação popular e os objetivos específicos da Educação e comportamento da Política de Mobilidade a Pé.
Em relação os artigos 12 ao 15, o projeto trata da integração dos Modos, da Infraestrutura, dos Serviços e Tecnologia e dos recursos financeiros.
Por fim, os artigos 16 ao 18 definem as penalidades e sanções pelo descumprimento dos dispositivos da futura Lei e as disposições finais.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A mobilidade a pé é o pivô da mobilidade urbana. Praticamente todas as viagens têm pelo menos um componente desse tipo, como caminhar até o ônibus, metrô, trem ou bicicletário.
É que, além de ser econômico, sustentável e democrático, andar a pé é o meio de deslocamento mais usado no Brasil. Quem apontou isso foi o relatório geral da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), publicado em 2016. Segundo o documento, 36,5% das viagens diárias no país são feitas exclusivamente dessa forma e 28,3% por transporte coletivo.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, é um dos instrumentos de desenvolvimento urbano no Brasil e tem como finalidade a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas.
A proposta legislativa em tela tem como objetivo contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, como política de gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, constituindo-se como elemento fundamenta do desenvolvimento urbano sustentável das cidades e mais equitativas por contribuir para a saúde e segurança de seus habitantes nos deslocamentos, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Estimular o olhar para a escala humana no planejamento urbano é importante para repriorizar investimentos, combater as mudanças climáticas e promover o acesso às oportunidades urbanas, considerando aspectos como a segurança viária, a acessibilidade, a integração dos percursos com os sistemas de transporte, a qualidade do ar, entre outros.
Neste sentido, o presente projeto atua diretamente complementar a PNMU, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população. Diante disso, também promove, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento, possibilitando a acesso universal à cidade.
Ante a inegável relevância da matéria, o voto é pela aprovação do PL n.º 281, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 11:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (86791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 281/2023
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
P
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
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Despacho - 11 - CTMU - (89787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/09/2023, às 17:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (89820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 18:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (103511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição para Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer prévio.
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/11/2023, às 18:57:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 281/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 281, de 2023, de inciativa do deputado Max Maciel, que institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
De acordo com o art. 1º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Consta, no art. 2º, que a Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, estão elencados conceitos, princípios, diretrizes e objetivos da Política de Mobilidade a Pé. Os direitos e deveres dos pedestres estão dispostos nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei.
De acordo com art. 9º do Projeto, a Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé. Nesses artigos, são criadas atribuições para secretarias e órgãos públicos do Distrito Federal.
Nos artigos 10 ao 17, encontram-se dispositivos que tratam da participação popular; da educação e comportamento; integração dos modos; da infraestrutura; dos serviços e tecnologia; dos recursos financeiros; das penalidades e sanções.
Por fim, o art. 18 dispõe que a Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Em sua justificação, o autor informa que o projeto visa complementar a Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população.
Informa que, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento possibilita o acesso universal à cidade, e que a proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Que tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ressalta que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição teria caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Afirma, ainda, que a iniciativa trará benefícios não apenas aos profissionais, como também para a sociedade. Entre as vantagens, destaca: diminuição dos acidentes por falhas humanas devido ao cansaço; melhor organização e conforto aos clientes, que saberão onde demandar os serviços; possibilidade de desenvolvimento de políticas públicas direcionadas a esse público em ambientes específicos e a padronização da paisagem urbana, evitando aglomerações em locais espalhados da cidade.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais -CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I). Na CAS, o Projeto recebeu parecer pela aprovação.
Posteriormente, foi distribuído à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, onde também recebeu parecer de mérito pela aprovação.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 281, de 2023, institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé. Trata-se de um Projeto com objeto semelhante ao da Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que instituiu a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa - PIMA no Distrito Federal, e tem como objetivo incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. No entanto, entendemos que a proposição em análise trata do tema da mobilidade a pé de forma mais específica.
No PL 281, de 2023, há dispositivos que tratam de direitos e deveres dos pedestres, educação, integração de modos e infraestrutura, tal como a Lei nº 6.458, de 2019. Contudo, embora haja harmonia entre ambos os textos, eles não são idênticos. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 6.458, de 2019, por exemplo, menciona a realização de audiências públicas e existência comitês e conselhos consultivos e deliberativos, entre os instrumentos de participação da sociedade, mas não menciona que deva existir comitê direcionado a questão dos pedestres. Por isso, entendemos que não seja um PL criado para modificar a Lei anterior.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujas diretrizes foram instituídas pela Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal. A norma objetiva a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Assim, as leis municipais, estaduais ou distritais que tratem de mobilidade urbana devem manter conformidade com essa lei federal, o que foi observado tanto na Lei Distrital nº 6.458, de 26 de dezembro 2019, que institui a Política Distrital de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA no Distrito Federal, quanto no Projeto de Lei em análise.
Por força do art. 32, § 1º do texto constitucional, ficam reservadas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
....................
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
....................
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (Grifo nosso).
Quanto à compatibilidade com a Constituição Federal, o PL, padece de alguns vícios sanáveis.
Na Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF¹, ficou declarada a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabelecem prazos para o chefe do Poder Executivo para regulamentar leis. Tal acordão tratou da constitucionalidade de criação de políticas públicas por iniciativa de parlamentares e, portanto, aplica-se ao Projeto de Lei em análise. Considerando o decidido nessa ADI, entendemos que os § 4º, 5º e 7º do art. 9º e o art. 18º do PL devem ser objeto de emenda supressiva, porque padecem de inconstitucionalidade ao estipularem prazos para que o Poder Executivo e seus órgãos exerçam determinadas ações referentes ao Comitê Técnico e à regulamentação da Lei.
No que diz respeito à conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Projeto de Lei apresenta adequação quanto à espécie normativa, visto que não é necessária Lei Complementar para norma cujo objeto é política pública voltada à melhoria da mobilidade urbana. No entanto, no que diz respeito à iniciativa da Lei, alguns dispositivos precisam ser suprimidos.
De acordo com o inc. IV do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. Sendo assim, o art. 9º do Projeto não está de acordo com a LODF por elencar atribuições a órgãos do Governo do Distrito Federal, e, por esse motivo, precisa ser modificado.
Vejamos a ementa da decisão da ADI 4.727 – DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI 1.597/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO AOS ESTUDANTES E PROFESSORES PROVENIENTES DO INTERIOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Ação direta julgada improcedente.
(STF - ADI: 4723 AP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Do mesmo modo foi decidido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo Constitucional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ARE 1281215 AgR:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1281215 AgR, Rel. Min. Edso Fachin, Segunda Turma, DJe 11.12.2020) (Sem grifo no original)
Embora de conteúdo autorizativo, entende-se pela constitucionalidade do art. 9º do PL (com as modificações necessárias) com base na decisão na supramencionada Ação de Inconstitucionalidade 4.727 DF, que julgou a Lei nº 1.600/2011 do Estado do Amapá, que autorizou o Poder Executivo daquele estado a instituir o Programa Bolsa Aluguel.
Ainda, considerando tão somente a previsão de criação do Comitê Técnico, propõe-se a emenda de redação para reformular a ementa da proposição, na medida em que não há, efetivamente, a criação de um novo órgão.
Também observamos a necessidade de modificação da redação de outros dispositivos para que não haja conflito entre as leis que tratam do tema.
Com relação ao art. 1º, entendemos que Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é excelente instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, mas não diz respeito ao inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Este inciso se refere a modos de transportes não motorizados em geral, tais como bicicletas e outros tipos de transportes que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Por essa razão, propusemos a modificação de sua redação.
Por razão semelhante, alteramos a posição dos incisos II e III do art. 3º, que passam a definir o que é mobilidade ativa, e conceituar a mobilidade a pé como um tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxiliem no deslocamento.
No que diz respeito ao art. 15, que trata dos recursos financeiros, esse será objeto de análise pela Comissão de Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para fins de conformidade com o art. 113 do ADCT, arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, com relação à técnica legislativa, observamos a ausência de cláusula de vigência e revogação. Quanto a esse quesito, propusemos a emenda aditiva em anexo.
Quanto aos requisitos da generalidade e abstração das normas jurídicas entendemos que foram atendidas.
Feitas essas considerações, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 281, de 2023, com uma emenda modificativa, uma emenda de redação, uma emenda substitutiva, uma emenda aditiva e uma emenda supressiva em anexo, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15357620859&ext=.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (107146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 281/2023, que “Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 1º e ao art. 9º do Projeto de Lei nº 281, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
.....................................................................................................................
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
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II - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
III - Mobilidade a pé – É o tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGRÉRIOS
Relator
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