Proposição
Proposicao - PLE
PL 2798/2022
Ementa:
Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (42963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Sistema Distrital de Desporto e Paradesporto do Distrito Federal abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 25 da Lei federal n° 9.615, de 24 de março de 1998 e no artigo 256 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º A prática desportiva e paradesportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva e paradesportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus participantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O desporto e o paradesporto, como direito de cada um, tem como base os princípios:
I - a autonomia, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva e paradesportiva, como sujeitos nas decisões que as afetam;
II - a democratização, garantindo as condições de acesso às atividades desportivas e paradesportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
III - a liberdade expressa pela livre prática do desporto e do paradesporto, de acordo com a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a entidade de administração regional do desporto ou paradesporto do setor;
IV - o direito social caracterizado pelo dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas e paradesportivas formais e não formais;
V - a diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto e ao paradesporto profissional e não profissional;
VI - a educação, voltada para o desenvolvimento integral do estudante como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto e ao paradesporto educacional;
VII - a qualidade, assegurada pela valorização dos resultados desportivos e paradesportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
VIII - a descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos e paradesportivos diferenciados e autônomos;
IX - a segurança, propiciado ao participante de qualquer modalidade desportiva e paradesportiva, quanto à sua integridade física, mental ou sensorial; e
X - a eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e paradesportiva administrativa.
CAPÍTULO III
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO E DO PARADESPORTO
Seção I
Do Desporto e do Paradesporto Educacional
Art. 3º O desporto e o paradesporto educacional, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do individuo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
§ 1º O desporto e o paradesporto educacional pode constituir-se em:
I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; e
II - desporto escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando a formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde;
§ 2º O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados por instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais e por instituições de educação de qualquer nível.
§ 3º Constituem objetivos específicos do desporto e do paradesporto educacional:
I - ampliar as oportunidades de prática desportiva e paradesportiva educacional;
II - incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;
III - incentivar o resgate de valores desportivos e paradesportivos educacionais;
IV - promover campeonatos escolares; e
V - estimular as ações integradas do esporte com escolas, faculdades e universidades públicas e particulares.
Seção II
Do Desporto e do Paradesporto de Participação
Art. 4º O desporto e o paradesporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do desporto e do paradesporto de participação:
I - estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livre;
II - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos, recreativos e de lazer no Distrito Federal;
III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, clubes, entidades de administração regional, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos, recreativos e de lazer, descentralizados;
IV - estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança publica no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte; e
V - investir na formação de profissionais do esporte.
Seção III
Do Desporto e do Paradesporto de Rendimento
Art. 5º O desporto e o paradesporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva e paradesportiva, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do desporto e do paradesporto de rendimento:
I - investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos;
II - investir na formação de profissionais do esporte e das ciências esportivas;
III - incentivar a criação e o fortalecimento das bases representativas das classes esportivas dentro do Distrito Federal;
IV - criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos no Distrito Federal;
V - estabelecer patrocínios e parcerias com clubes, federações, associações e demais entidades de prática desportiva e paradesportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do Distrito Federal;
VI - ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
VII - incentivar a pesquisa desportiva e paradesportiva;
VIII - promover a recuperação, a preservação e o registro da memória desportiva e paradesportiva do Distrito Federal.
Art. 6º O desporto e o paradesporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo e paradesportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva e paradesportiva empregadora; e
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo e paradesportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DISTRITAL DE DESPORTO E DE PARADESPORTO
Seção I
Da Composição e dos Objetivos
Art. 7º O Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto é compreendido pelo Conselho Distrital de Desporto e Paradesporto, pelo Fundo de Apoio ao Esporte e pelo órgão gestor da política pública do desporto e paradesporto no Distrito Federal.
Art. 8º O Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto tem por objetivo garantir e fomentar as práticas desportivas e paradesportivas regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade de vida e saúde, através do aprimoramento das práticas desportivas e paradesportivas educacionais, de participação e de rendimento.
Art. 9° Poderão ser incluídas no Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e do paradesporto e formem ou aprimorem especialistas.
Seção II
Do Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto
Art. 10. O Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto é o órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade desportiva e paradesportiva do Distrito Federal, cabendo-lhe:
I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
II - deliberar sobre o Plano Distrital de Desporto e de Paradesporto, a ser elaborado pelo órgão gestor da política pública do desporto e do paradesporto do Distrito Federal;
III - dirimir os conflitos de superposição de autonomias;
IV - emitir parecer e recomendações sobre questões desportivas e paradesportivas;
V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas e paradesportivas;
VI - elaborar o seu Regimento Interno;
VII - manifestar-se sobre matéria relacionada com o desporto e o paradesporto, no âmbito do Distrito Federal;
VIII - interpretar a legislação desportiva e zelar pelo seu cumprimento;
IX - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e associações, afetos a suas ações;
X - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do desporto e do paradesporto, no âmbito do Distrito Federal;
XI - manifestar-se sobre propostas de parcerias, incentivos materiais e patrocínios ao desporto e ao paradesporto, no âmbito desta Lei;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Distrito Federal as atividades desportivas e paradesportivas;
XIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XIV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Fundo de Apoio ao Esporte;
XV - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva e paradesportiva; e
XVI - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo e Paradesportivo Distrital.
Art. 11. O Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto será composto por 25 (vinte e cinco) membros nomeados por ato do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
I - um representante do órgão gestor de políticas públicas do esporte e lazer do Distrito Federal, membro nato que o preside;
II - um representante do órgão gestor de políticas públicas da educação básica do Distrito Federal, entre os profissionais de Educação Física;
III - um representante do Conselho Regional de Educação Física, com registro ativo no órgão de classe;
IV - três representantes das entidades de administração regional do desporto;
V - três representantes das entidades de administração regional do paradesporto;
VI - um representante da entidade de administração regional do desporto escolar;
VII - um representante da entidade de administração regional do desporto universitário;
VIII - três representantes dos atletas, através de sua entidade de administração regional do desporto;
IX - três representantes dos atletas, através de sua entidade de administração regional do paradesporto;
X - um representante de árbitros federados;
XI - três representantes dos treinadores desportivos, através de sua entidade de administração regional;
XII - três representantes dos treinadores paradesportivos, através de sua entidade de administração regional; e
XIII - um representante do sistema "S" do Distrito Federal.
§ 1º A escolha dos membros do Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto dar-se-á por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 2º Os membros do Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto deverão obrigatoriamente residir no Distrito Federal e o exercício do mandato é considerado como serviço público relevante, não remunerado.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos sendo permitida uma recondução.
§ 4º Os integrantes escolherão o vice-presidente e secretário do conselho, na primeira reunião, após a posse.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE MÉRITO DESPORTIVO E PARADESPORTIVO DISTRITAL
Art. 12. É criado o Certificado do Mérito Desportivo e Paradesportivo Distrital a ser outorgado pelo Conselho Distrital de Desporto e de Paradesporto do Distrito Federal.
Parágrafo único. As entidades de administração regional do desporto e do paradesporto contempladas farão jus a:
I - prioridade nos recebimentos de natureza pública;
II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública; e
III - benefícios fiscais na forma da Lei.
Art. 13. Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo e Paradesportivo são requisitos entre outros:
I - ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;
II - demonstrar relevantes serviços ao desporto e ao paradesporto brasiliense;
III - possuir viabilidade e autonomia financeira; e
IV - manter a independência técnica e o apoio administrativo aos órgãos judicantes.
CAPÍTULO VI
DA PRÁTICA DESPORTIVA E PARADESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 14. Atletas, entidades de administração regional do desporto e do paradesporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitando os termos desta Lei.
Art. 15. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional depende de expressa anuência do atleta.
Art. 16. As demais questões que definem a prática desportiva e paradesportiva profissional serão efetivadas conforme o estabelecido na Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993 e suas regulamentações posteriores.
Art. 17. No âmbito de suas atribuições, cada entidade de administração regional do desporto e do paradesporto tem competência para decidir, de oficio ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas e paradesportivas.
Art. 18. É vedada às entidades de administração regional do desporto e do paradesporto intervir na organização e funcionamento de seus filiados.
§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva e paradesportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração regional do desporto e do paradesporto e de prática desportiva e paradesportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão; e
V - desfiliacão ou desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos inícios I, II, III do parágrafo anterior, não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório.
§ 3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, só serão aplicados após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO E O PARADESPORTO
Seção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 19. Os recursos necessários à execução desta Lei serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes do Orçamento do Distrito Federal e previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, além dos provenientes:
I - de doações e patrocínios;
II - de taxas, multas, aluguéis de próprios do esporte;
III - de incentivos fiscais previstos em Lei;
IV - de convênios e verbas específicas, vindas do Governo Federal;
V - do Fundo de Apoio ao Esporte; e
VI - de outras fontes de recursos.
Art. 20. Os recursos para o desporto e para o paradesporto terão as seguintes destinações:
I - na promoção de campeonatos, amadores, profissionais, escolares e universitários de caráter distrital, nacional e internacional;
II - na celebração de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos para realização de campeonatos descritos no inciso anterior, bem como na formação e remuneração de atletas, nos termos da legislação aplicável a matéria;
III - nas ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;
IV - em programas para reabilitação de pessoas com deficiência, dentre elas, deficiência física, deficiência múltipla, transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiência auditiva e visual, através da prática de modalidades paradesportivas tecnicamente adequadas para este fim;
V - na concessão de incentivos materiais e de patrocínio para a prática do desporto e do paradesporto de rendimento de modo profissional e não profissional;
VI - na capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos e paradesportivos, professores de educação física e técnicos em desporto e paradesporto;
VII - em subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes, em representação do Distrito Federal;
VIII - na construção, ampliação e recuperação de equipamentos desportivos e paradesportivos; e
IX - premiação em eventos desportivos, paradesportivos e recreativos.
Art. 21. Toda entidade de administração regional do desporto ou paradesporto e/ou atleta que receber valores públicos, mencionados nos artigos anteriores, bem como, qualquer outro subsidio, deverá divulgá-lo.
Art. 22. O órgão da administração direta responsável pela arrecadação no Distrito Federal poderá conceder benefícios fiscais às entidades de administração regional de prática desportiva, paradesportivas e aos atletas e aos clubes integrantes do Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto, para execução de atividades relacionadas com a melhora do desempenho das representações desportivas e paradesportivas distritais.
Seção II
Do Patrimônio Desportivo e Paradesportivo Distrital
Art. 23. O patrimônio desportivo e paradesportivo distrital poderá ser utilizado por terceiros no atendimento dos princípios fundamentais desta Lei, de forma gratuita ou onerosa, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante previa autorização legislativa específica, o patrimônio desportivo e paradesportivo distrital poderá ser utilizado por terceiros a título precário e por tempo determinado, no desenvolvimento de outras atividades de interesse público, que não o desportivo e o paradesportivo.
Art. 24. O Poder Público, nos termos da legislação aplicável, poderá autorizar a exploração de atividades comerciais e de serviços nos espaços desportivos e paradesportivos distritais.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 25. O Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pelo órgão gestor da política pública do desporto e paradesporto do Distrito Federal, conforme regulamentação.
§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pelo órgão gestor de políticas públicas de esporte do Distrito Federal será fixado em cada exercício pelo órgão gestor de arrecadação do Distrito Federal, ficando limitado a até 5% (cinco por cento) da parte distrital da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Art. 26. O Poder Executivo poderá conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ISS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pelo órgão gestor da política pública do desporto e paradesporto do Distrito Federal, conforme regulamentação.
§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ISS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos e paradesportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ISS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pelo órgão gestor de políticas públicas de esporte do Distrito Federal será fixado em cada exercício pelo órgão gestor de arrecadação do Distrito Federal, ficando limitado a até 5% (cinco por cento) da parte distrital da arrecadação anual do ISS relativo ao exercício imediatamente anterior.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
Art. 27. Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:
I - desporto e paradesporto educacional;
II - desporto e paradesporto de participação; e
III - desporto e paradesporto de rendimento.
Parágrafo único. Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, bem como os projetos de alto rendimento que são praticados no Distrito Federal.
Art. 28. Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 27 desta Lei serão submetidos ao órgão responsável de políticas públicas para o esporte, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento e de orçamento analítico.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pelo órgão responsável de políticas públicas para o esporte.
Art. 29. A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao órgão responsável de políticas públicas para o esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 30. O Poder Executivo poderá criar comitês de análise, aprovação e acompanhamento dos projetos apresentados com o objetivo de serem atendidos com os benefícios previstos nesta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os dirigentes, unidades ou órgãos das entidades de administração regional do desporto e do paradesporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público e não são considerados autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 32. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta, servidor público civil ou militar, da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquia ou Fundacional de qualquer Poder ou esfera da República, estiver convocado para integrar representação distrital em competição desportiva ou paradesportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação será definido pela entidade de administração regional da respectiva modalidade desportiva e paradesportiva cabendo a esta fazer a devida comunicação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 33. A denominação, os símbolos de entidades de administração regional do desporto e do paradesporto ou de prática desportiva e paradesportiva são de propriedade exclusiva destas entidades de administração regional contando com a proteção legal, por tempo indeterminado sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades de administração regional referidas neste artigo, permite-lhes o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 34. Os árbitros e auxiliares de arbitragens poderão constituir associações distritais, por modalidades desportivas e paradesportivas ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto e do paradesporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e auxiliares de arbitragem, não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades de administração regional desportivas e paradesportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomo exonera tais entidades de administração regional de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
Art. 35. Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - receber do patrocinador ou do doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva e paradesportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; e
V - descumprir qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 36. As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação; e
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. As atuais entidades de administração regional do desporto e do paradesporto, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, realizarão Assembleia Geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
§ 1º Em qualquer hipótese respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo sujeita a entidade de administração regional infratora ao cancelamento dos méritos desportivos e paradesportivos que lhe houver sido outorgados, e importará na sua exclusão automática do Sistema Distrital de Desporto e de Paradesporto do Distrito Federal, até que se concretize e seja averbada no Registro Público a referida adaptação estatutária.
Art. 38. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de instituir o Sistema de Desporto do Distrito Federal, pelo qual abrange as práticas formais e não formais e obedecerá às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito, conforme previsto no artigo 25 da Lei federal n° 9.615, de 24 de março de 1998.
Quando falamos de desporto estamos nos referindo a fenômenos distintos, mas, de certa forma, confluentes. É no tempo e espaço de lazer que a manifestação cultural desportiva e despojada de sentido performático se apresenta como possibilidade de ser vivenciada por todos que o acessam.
Os desportos são fatores de desenvolvimento humano, uma vez que contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade. Portanto, não devem ser vistos como um instrumento para solucionar ou desviar a atenção dos problemas sociais, mas devem ser compreendidos como um fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, que cria uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na indústria que produz material esportivo, no comércio que o distribui, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, nos mais diversos setores.
O desporto como direito social interessa à sociedade civil organizada, devendo ser tratado como questão de Estado, ao qual cabe promover sua democratização, colaborando para a construção da cidadania.
É dever do Estado assegurar o direito constitucional de acesso às atividades desportivas à toda a população, independentemente da condição socioeconômica ou necessidade especial de qualquer natureza, e do estágio de ciclo de vida de seus distintos segmentos, conforme dispõe o art. 217 da Constituição Federal.
Assim, as políticas públicas de estado assumem um espaço necessário para atender às demandas sociais pela busca da qualidade de vida da sociedade.
Para isso, é necessário compreender o esporte como fenômeno cultural que atravessa a vida das pessoas. Um fenômeno mundial que promove sentidos educativos para que as pessoas possam viver bem em seus múltiplos sentidos, desde os que o praticam para lazer, aprendizado de uma determinada modalidade, participação e prazer em diversos espaços e tempos e até mesmo a busca de qualidade de vida.
A modernidade do desenvolvimento globalizado e as consequentes mudanças no mundo do trabalho, remete-nos a uma reflexão cuidadosa acerca da situação de vida da maioria da população.
Essa realidade obriga os poderes públicos a repensarem as políticas voltadas para o esporte, de forma que possibilitem uma melhor convivência social e integração humana, visando ao crescimento econômico e cultural das comunidades, promovendo melhoria na qualidade de vida dos cidadãos.
A prática e a promoção do esporte e lazer proporcionam e promovem inúmeras perspectivas, que interferem na saúde, educação, cultura, e, criam possibilidades de trabalho para os excluídos do processo regular de escolarização e formação profissional, fatos que não podem ser ignorados pelos gestores públicos.
Partindo do pressuposto de que o esporte e o lazer são produções humanas que devem ser valorizadas e democratizadas como direitos e necessidades sociais de todos, faz-se imprescindível a soma de esforços dos poderes públicos para a constituir um Sistema Distrital de Desporto atualizado e que corresponda às expectativas da sociedade brasiliense.
Assim, o presente Projeto de Lei visa a contribuir na estimulação do esporte e lazer como cultura popular e como prática social integradora, constituindo no Distrito Federal suportes legais, administrativos, financeiros e fundamentalmente democráticos, para alavancar reais possibilidades de gestar, de maneira articulada com setores diversos da comunidade, Políticas Públicas de Esporte e Lazer.
Por fim, cabe ressaltar que a constituição de um Sistema Distrital de Desporto é, acima de tudo, assumir o compromisso de gestar políticas públicas que estabeleçam e mantenham o elo entre as diferentes estruturas governamentais e da sociedade civil, envolvendo os diversos agentes sociais, movimentos organizados e entidades constituídas, garantindo a participação efetiva da comunidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 19:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “a”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (43650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/05/2022, às 09:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (49865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI N, 2.798/2022, que “Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.798/2022, que "Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada com quarenta artigos.
No capítulo primeiro é tratado das disposições iniciais, criando o Sistema Distrital de Desporto e Pradesporto do Distrito Federal.
Já no capítulo segundo traz os princípios fundamentais do desporto e do paradesporto.
Por sua vez o capítulo Terceiro dispõe sobre a conceituação e das finalidades do desporto e do paradesporto, sendo tratado na Seção I do desporto e do paradesporto educacional, na Seção II do desporto e do paradesporto de participação, Seção III do desporto e do paradesporto de rendimento.
No capítulo quarto é tratado do sistema distrital de desporto e de paradesporto, sendo tratado na Seção I da composição e dos objetos, Seção II, do conselho distrital de desporto e de paradesporto.
Já no capítulo quinto traz o certificado de mérito desportivo e paradesportivo distrital.
Por sua vez o capítulo sexto dispõe sobre a prática desportiva e paradesporiva profissional.
No capítulo sétimo é tratado dos recursos para o desporto e o paradesporto, sendo tratado na Seção I dos recursos financeiros, Seção II do patrimônio desportivo e paradesportivo distrital.
Já no capítulo oitávo traz o incentivo fiscal em seis artigos.
No capítulo nono dispõe sobre as disposições gerais em seis artigos.
Por fim, no capítulo décimo traz as disposições transitória e finais em quatro artigos.
Encaminhado os autos a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas ao esporte.
A presente proposição versa a criação do Sistema de Desporto do Distrito Federal, com objetivo de estebelecer normas gerais sobre a prática desportiva e paradesportiva, formais e não formais. Em sua justificativa o autor apresenta o desporto como:
[…] fatores de desenvolvimento humano, uma vez que contribuem na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida do conjunto da sociedade. Portanto, não devem ser vistos como um instrumento para solucionar ou desviar a atenção dos problemas sociais, mas devem ser compreendidos como um fator de desenvolvimento sociocultural e econômico, gerador de emprego e renda, que cria uma dinâmica econômica em cadeia, com efeitos na indústria que produz material esportivo, no comércio que o distribui, na realização de eventos, no turismo, na promoção comercial, nas empresas prestadoras de serviços, enfim, nos mais diversos setores.
Nessa linha, o Projeto de Lei visa contribuir na estimulação do esporte e lazer como cultura popular e como prática social integradora, sendo dever do Estado promover políticas públicas que visem a promoção de saúde e qualidade de vida da população.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 2.798/2022, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 16:17:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (50499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2798/2022
“Institui o Sistema Distrital do Desporto e do Paradesporto, dispõe sobre normas gerais de organização e funcionamento do desporto e do paradesporto no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.."
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (50570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 28/10/2022, às 09:39:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (50592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 10:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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