(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelos postos de abastecimento de combustíveis estabelecidos no Distrito Federal, de bomba de combustível para atendimento preferencial aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os postos de abastecimento de combustíveis estabelecidos no Distrito Federal estão obrigados a disponibilizar, no mínimo, uma bomba de combustível para atendimento preferencial aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência.
Art. 2° As bombas de combustível para o atendimento preferencial, a que se refere o art. 1° desta Lei, devem ser Identificadas de forma visível, legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum, com referências a esta Lei, quanto ao direito de preferência e quem sãos os beneficiários.
Art. 3° Os postos de abastecimento de combustíveis devem apresentar comprovantes anuais de que todos os seus funcionários foram orientados, treinados e participaram de curso de reciclagem, em cursos de condutas para o atendimento ao idoso, à mulher e à pessoa com deficiência.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
III- Suspensão do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua;
§ 2º A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de advertência e multa por reincidência.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, por força das obrigações impostas aos postos de abastecimento, correm exclusivamente por conta dos comerciantes.
Art. 6° Os postos de abastecimento de combustíveis terão 60 dias a contar da data da publicação desta lei para o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas.
Art. 7° O Poder Público regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal e a Legislação pátria estabelecem necessárias condições diferenciadas aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência, em atenção ao princípio da dignidade humana e proteções específicas que a sociedade deve garantir.
Assim, para que tais fundamentos sejam alcançados, inúmeras medidas precisam ser adotadas, entre elas o atendimento preferencial em condições minimamente adequadas.
Lamentavelmente, no momento atual, não são raras as situações de falta de respeito, de gentileza e educação vivenciadas diariamente, inclusive no comércio, em nossa sociedade.
Assim, a realidade impõe a adoção de medidas protetivas e ampliação do gigantesco arcabouço legal já existente no País, já que o bom senso, a educação e por vezes o profissionalismo não têm conseguido garantir, em pleno século XXI, na sociedade brasileira, a ausência de falta de respeito e a prevalência da gentileza.
Este Projeto de Lei foi proposto em razão do conhecimento de reclamações sobre a qualidade do atendimento quando do abastecimento de veículos conduzidos por mulheres, idosos e pessoas com deficiência.
Quanto a possíveis argumentos de ampliação de custos da produção, importa pontuar que na verdade, em contexto de análise superficial, é pacífico que os comerciantes com melhores práticas de condutas junto aos clientes têm maiores e melhores adesões de clientela e respostas no fluxo comercial.
Ademais, a presente proposta legislativa propõe direito de preferência e não de exclusividade no atendimento em bombas de combustíveis, o que afasta o risco de inatividade da bomba de combustível.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta, que visa à proteção e maior dignidade aos consumidores idosos, mulheres e pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em maio de 2022.
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital